O dano moral pode ser considerado como uma lesão de cunho não-patrimonial capaz de abalar a honra subjetiva do outro sujeito, afetando o seu ânimo psíquico e intelectual, ocasionando-lhe uma dor intensa, um sofrimento que foge à normalidade. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o dano moral foi formalmente reconhecido no complexo normativo nacional, tendo a partir de então somente aumentado o número de ações judiciais que buscam a reparação de tal dano. Entretanto, atualmente a busca pela vantagem indevida está banalizando um instituto tão importante e que demorou tanto tempo para ser reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico. Na presente newsletter exploramos brevemente a evolução do instituto e a atual postura do judiciário frente à grande quantidade de demandas e pedidos muitas vezes indevidos
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Equipe Almeida Advogados