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Artigos 17/1/2012

A DELIBERAÇÃO ANUAL NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS E LIMITADAS

Newsletter elaborada pelo Setor Societário do Almeida Advogados, dispondo sobre “A Deliberação Anual nas Sociedades Anônimas e Limitadas”. Conforme poderá ser verificado no presente artigo, é obrigatório que tanto as sociedades anônimas quanto as limitadas realizem, uma vez ao ano, uma reunião entre seus acionistas ou sócios. Embora as Juntas Comerciais não estabeleçam qualquer tipo de sanção pela sua não realização, tal ausência poderá ser objeto de discussão perante terceiros e, inclusive, perante os sócios/acionistas minoritários, que não poderão deliberar sobre as contas e/ou lucros da sociedade ou companhia.

I. Obrigatoriedade da Deliberação:

A Lei das Sociedades Anônimas (“Lei das S.A.”) prevê a obrigatoriedade legal imposta às Sociedades Anônimas de, ao menos uma vez por ano e até o último dia do quarto mês ao término do exercício social, os sócios se reunirem para discutirem/deliberarem sobre assuntos predeterminados, únicos e de competência exclusiva da Assembléia Geral Ordinária (“AGO”), quais sejam, (i) examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras elaboradas pela Administração da Companhia; (ii) destinação do lucro líquido do exercício, bem como a distribuição dos dividendos; (iii) eleição dos administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso; e (iv) aprovação da correção da expressão monetária do capital social.

Cumpre ressaltarmos que, durante a realização da AGO deverá ser preparada uma ata que deverá ser lavrada em livro próprio das atas de assembléia gerais da sociedade anônima, contendo todas as deliberações, e a mesma ata deverá, subseqüentemente, ser arquivada perante a Junta Comercial do Estado onde a sociedade está localizada, e publicada conforme o disposto na Lei das S.A .

II. Sanção

Salientamos, por fim, que a Junta Comercial não deve estabelecer qualquer tipo de sanção quando não preenchidas as formalidades referentes às Atas de AGO. Entretanto, poderá ser objeto de discussão perante terceiros e os próprios sócios/ acionistas minoritários, os quais não poderão observar as contas de uma determinada Companhia, bem como poderá ensejar responsabilidade civil dos administradores da própria Companhia pelos prejuízos que a falta de arquivamento e publicação, esta última que poderá ser suprimida em alguns casos, possam eventualmente acarretar.

O Almeida Advogados está à disposição para a elaboração dos documentos societários aqui mencionados, bem como para realizar todas as demais formalidades conforme previstas neste trabalho

Fonte: Almeida Advogados
– Maria Carolina La Motta Araújo Aniz

Veja o artigo completo clicando aqui.

Desejamos uma boa leitura.

Equipe Almeida Advogados

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