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Artigos 15/01/2020

Apontamentos sobre a Transação por Adesão

Aplicável a débitos “previdenciários” e “não previdenciários” no montante de 30 milhões

Em 02 de dezembro de 2019, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, cujas regras tratam da adequação de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União à transação por adesão. O Edital é um desdobramento da Medida Provisória nº 899/2019, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”. Esta Medida Provisória dispõe sobre a transação em matéria tributária, tendo criado “mecanismos indutores de autocomposição em causas de natureza fiscal”. Espera-se que com essa nova legislação, o contribuinte consiga submeter à transação débitos “previdenciários” e “não previdenciários” no montante de R$ 30 milhões.

A transação por adesão, regulamentada pelo Edital 1/2019, é uma forma de parcelamento de débitos “previdenciários” e “não previdenciários”, ofertada a contribuintes que estão em mora com a União Federal.

Importante, inicialmente, advertir que o Edital dispôs apenas sobre a transação por adesão, reservando para momento futuro a normatização da transação individual. Anote-se que ambas foram instituídas pela “MP do Contribuinte Legal”.

Ademais, as regras constantes do Edital são aplicáveis a débitos considerados “irrecuperáveis”. Vê-se, assim, uma grande barreira implementada pela norma, porque os débitos reputados “recuperáveis” não foram incluídos nesta transação, nos moldes do que ocorreu com os parcelamentos extraordinários anteriores.

Importante ter presente as quatro modalidades de débitos inscritos em dívida ativa da União passíveis da transação em pauta: primeira, débito de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial; segunda, débito de pessoas físicas cujo titular tenha falecido; terceira, débitos superiores há quinze anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial; quarta, débitos com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos.

Mister apresentarmos as seguintes ressalvas: caso existam garantias nas três primeiras modalidades, o devedor deverá apresentar proposta de transação individual, no futuro, já que tais situações a este edital não se adequam; de acordo com as modalidades descritas é possível notar que contribuintes na ativa, com débitos inferiores a dez anos, não podem se beneficiar desta transação.

Com essa diretriz, convém anotar que a PGFN estabeleceu regras distintas para cada uma dessas quatro modalidades de transação, separando-as quanto aos “débitos previdenciários” e “não previdenciários”. Ademais, em cada uma, estabeleceu faixas de alíquotas, prazos de pagamentos e documentos diversos. Analisemos de modo mais aprofundado.

Nas quatro modalidades anteriormente descritas, relativamente aos débitos não previdenciários, faz-se necessário uma entrada no valor mínimo de 5% (ou 10%) do valor total do débito, este, aferido sem qualquer redução, deve ser pago em cinco parcelas mensais e sucessivas. Ato contínuo, os descontos estipulados para o pagamento das três primeiras modalidades vinculam-se à quantidade de parcelas eleitas pelo contribuinte para o recolhimento do débito. Ou seja, 50% de desconto se quitar o valor final em parcela única, 45% em 12 meses, 35% em 24 meses, 25% em 48 meses, 15% em 60 meses e, 10% em 79 meses. Há maiores benefícios para pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, nestes casos, o desconto se inicia em 70% e o restante pode ser parcelado em até 95 meses.

Quanto aos débitos previdenciários, estes também possuem particularidades, desconto e prazos para pagamento diversos. A título de comparação, veja-se, o mais recente parcelamento extraordinário (PERT) permitia a quitação dos débitos em até 120, 145 ou 175 meses. A transação por adesão, de acordo com esse Edital, não deve ser confundida com os parcelamentos aos quais os contribuintes estão acostumados; não se trata de um “novo REFIS”.

Dessa forma, os débitos passíveis de transação por adesão podem ser provenientes de: i. parcelamentos rescindidos, ii. discussão judicial ou iii. execução fiscal. Esses débitos podem ser inscritos em dívida ativa até o prazo final fixado no Edital, ou seja, até 28 de fevereiro de 2020 (tempo limite para adesão à transação).

Por oportuno, já informamos, como a adesão valida-se com o pagamento da entrada, o qual deverá ser seguido pelas parcelas seguintes, acaso o contribuinte deseje ganhar fôlego em seu fluxo de caixa, convém aderir ao parcelamento apenas no último mês. E mais, o percentual a ser pago no primeiro mês de adesão (em regra 5% do valor consolidado) refere-se ao valor total do débito, sem reduções. Mais um motivo para a adesão ocorrer no mês limite para à realização da adesão.

Importante ter presente que há um limite máximo de R$ 15 milhões de reais ao débito a ser transacionado. Porém, esse montante deve ser considerado isoladamente: um para débitos previdenciários, decorrentes de contribuições sociais (alíneas “a”, “b” e “c”, § único, art. 11 da Lei nº 8.212/91), contribuições instituídas a título de substituição e contribuições devidas a terceiros, aqui entendidas outras entidades e fundos; e, outro, relativo aos demais débitos administrados pela PGFN. Logo, cumulando-se os dois grupos de débitos descritos, temos um total de até R$ 30 milhões de reais passíveis de transação.

O Edital, interpretado em conjunto com a MP nº 899/2019, proíbe que a transação abarque ilícitos. Nesse sentido estão vedados: (i)  utilização abusiva, ocasionadora de lesão à economia; (ii) emprego de interposta pessoa, de modo a mascarar o real interesse ou a identidade do beneficiário, quanto à origem ou destinação de bens, direitos ou valores; (iii) alienação e oneração de bens ou direitos sem comunicação ao órgão da Fazenda Pública; (iv) continuidade da litigiosidade envolvendo o débito em questão, há que ser apresentada renúncia expressa; (v) aplicação a débitos onde existam “indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento”; (vi) redução do valor principal; (vii) aplicação às multas de natureza penal e às oriundas de sonegação, fraude, conluio e da falta de lançamento/recolhimento do IPI; (viii) emprego a créditos decorrentes do Simples Nacional, do FGTS e de débitos não inscritos em dívida ativa da União, (ix) constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial, ainda que realizado anteriormente à celebração da transação; (x) decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica e, por fim, (xi) que débitos já beneficiados por qualquer medida redutiva sejam alcançados por mais essa vantagem, ou seja, impede a cumulação de privilégios.

Ressalte-se que, em nenhuma hipótese as normas autorizam redução do montante principal do débito inscrito em dívida ativa da União. O desconto incidirá apenas sobre e proporcionalmente aos acréscimos legais. Ainda, a adesão às modalidades de transação não permitirá a liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Além disso, deverá o contribuinte manter regularidade perante o FGTS, sob pena de rescisão da transação.

Por fim, mas não menos importante, o devedor deverá concordar com a inclusão de todas as inscrições elegíveis à transação, sendo vedada a adesão parcial. Nota-se que, diferentemente dos parcelamentos ordinários e extraordinários (REFIS, PAEX, PAEX, REFIS DA CRISE, REFIS DA COPA, PRT e PERT), inclusive do NJP (Negócio Jurídico Processual), para aderir à transação, o contribuinte deverá requerer sua inclusão com todos os débitos que se amoldem ao Edital, não podendo eleger uns, e deixar de fora outros.

Tecidas tais considerações, conclui-se que o conservadorismo das opções oferecidas pela PGFN surtirá efeito menor do que o esperado; os descontos são moderados e limitados aos montantes acessórios; uma série de restrições foram impostas, muitas das quais inseridas em uma enorme zona cinzenta; ao contribuinte não foi ofertada a possibilidade de incluir apenas parte de seus débitos; além do que, os débitos passíveis de transação são considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis.

Assim, de acordo com o Edital n° 01/2019, o rol de débitos e contribuintes beneficiados pela transação por adesão possui um perfil distinto do elenco alcançado pelos parcelamentos até hoje instituídos. Em consequência, entendemos que a implementação da transação tributária, no formato atual, visa desestimular a concessão de parcelamentos tributários extraordinários nos moldes do REFIS.

Eis, em apertada síntese, dados fundamentais à compreensão do Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019.

Escrito por Talita Félix

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