Em 02 de abril de 2020 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta COSIT nº 25/20, que tratou da não incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre a exportação de serviços de câmbio.
A questão enfrentada pela referida Solução de Consulta diz respeito, especificamente, à aplicabilidade do art. 14, inc. III, da Medida Provisória nº 2.158-35/01, nos casos em que corretoras de câmbio compram moeda estrangeira de clientes de outras nacionalidades que chegam ao País.
Para tanto, a Coordenação-Geral de Tributação foi provocada a se manifestar sobre o atendimento de dois requisitos extraídos do art. 14, inc. III, da Medida Provisória nº 2.158-35/01, a saber: a prestação do serviço a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, e o ingresso de divisas em decorrência do pagamento por esses serviços.
Apesar desses requisitos serem simples e objetivos, as condições ao gozo desse tratamento sempre trouxeram dúvidas aos contribuintes, isto em razão de entendimentos já adotados pela Receita Federal do Brasil em face das operações de câmbio ora descritas.
Para que o atendimento do primeiro requisito, seria necessário assumir que os clientes estrangeiros que vendem moedas estrangeira à corretora são residentes ou domiciliados no exterior para fins fiscais.
Lógica semelhante já havia sido adotada na Solução de Consulta DISIT nº 121/13, proferida pela Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal, e deveria ser reafirmada nesta ocasião para garantir a não incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS.
Quanto ao segundo entendimento, contudo, caberia à Coordenação-Geral de Tributação enfrentar o entendimento firmado em outras ocasiões, quando, então, não se admitiu que o pagamento de serviços por pessoa física residente no exterior, no Brasil, em moeda estrangeira, fosse entendido como ingresso de divisas para fins do atendimento das regras de não incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS.
É o caso da Solução de Consulta DISIT nº 153/13, da Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal, ou, ainda, a Solução de Consulta COSIT nº 57/17, as quais tinham como fundamento o argumento que a moeda estrangeira poderia ter sido adquirida no Brasil, e, nesse sentido, a sua utilização não representaria o efetivo ingresso de divisas.
Na consulta ora publicada, foi possível evidenciar o atendimento a estrangeiros que chegam ao Brasil e, neste momento, vendem sua moeda estrangeira para a Consulente. Em adição, a compra da moeda estrangeira de clientes estrangeiros que chegam ao Brasil é, em si, o próprio instrumento de ingresso de divisas que a Medida Provisória nº 2.158-35/01 exige.
Finalmente, após um grande debate sobre a extensão do conceito de exportação de serviços, a Coordenação-Geral de Tributação, com apoio no Parecer Normativo COSIT nº 01/18, entendeu que compra moeda estrangeira de clientes de outras nacionalidades que chegam ao País seria um serviço “prestado para pessoas físicas residentes no exterior (turista estrangeiro), e haveria o ingresso de divisas, já que as operações de câmbio são realizadas por corretoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.
Trata-se de uma Solução de Consulta bastante singular e que pode, a partir da devida análise, ser aplicada para uma série de serviços que possuem racional parecido – isto é, que tenham como tomador pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e cujo pagamento, eventualmente, seja feito em moeda estrangeira ou outra forma congênere.
Nesses casos, é sempre importante dispor da opinião de profissionais qualificados e, quando pertinente, buscar a convalidação dos entendimentos junto às autoridades fiscais da Receita Federal do Brasil.
O Almeida Advogados está à disposição para sanar dúvidas e, eventualmente, representar seus interesses nesta e em outras questões.
Escrito por Leonardo Melo e Rodolfo Elias Brazil