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Notícias 13/04/2020

COVID-19: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 945 ESTABELECE PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS AO SETOR PORTUÁRIO NO COMBATE À PANDEMIA

Após a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretar o estado de pandemia em decorrência da rápida proliferação do Covid-19 (coronavírus), diversos países passaram a sofrer impactos imediatos nos mais variados segmentos. No Brasil, o alerta vermelho foi ligado quando do aparecimento dos primeiros casos diagnosticados e noticiados pela grande mídia, em meados de março, ocasião em que os entes federativos, ora individualmente, ora em conjunto, se viram obrigados a tomar providências drásticas a fim de mitigar os impactos da pandemia na economia e na saúde pública.

Entre essas providências, destacamos a edição da Medida Provisória nº 945, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada junto ao Diário Oficial da União em 04.04.2020, a qual dispõe sobre normas que deverão ser observadas pelos agentes portuários durante o período de crise.

Nesse sentido, entende-se que a maior preocupação da Medida Provisória nº 945 está na proteção ao trabalhador avulso – isto é, aquele que não possui vínculo empregatício com os operadores portuários –, permitindo, ainda, que os operadores portuários contratem trabalhadores com vínculo empregatício para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações, pelo prazo máximo de 12 meses, caso os avulsos fiquem impossibilitados de exercer suas funções, evitando a insuficiência de pessoal para a execução dos serviços reconhecidamente essenciais.

Segundo o texto, os Órgãos Gestores de Mão de Obra (“OGMOs”) – entidades sem fins lucrativos responsáveis pela administração e fiscalização das escalas dos trabalhadores portuários – não poderão escalar os trabalhadores avulsos que (i) apresentem sintomas compatíveis com a Covid-19; (ii) sejam diagnosticados com a Covid-19 ou submetidos a medidas de isolamento em razão de coabitação com pessoa diagnosticada com a doença; (iii) estejam em período gestacional ou lactante; (iv) tenham idade igual ou superior a 60 anos; e (v) sejam diagnosticados com imunodeficiência, doença respiratória, doença preexistente crônica ou grave de natureza cardiovascular, respiratória ou metabólica.

A partir desse momento, os Órgãos Gestores deverão proceder à escalação dos trabalhadores avulsos de forma eletrônica, ficando vedada a modalidade presencial. O intuito, é claro, é de evitar aglomerações no período de isolamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias.

Na hipótese de afastamento, os trabalhadores terão direito a indenização equivalente a 50% de sua média salarial recebida por intermédio dos OGMOs, compreendida entre os períodos de 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020. Importante salientar que o pagamento deverá ser efetuado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que venha a requisitar a contratação do trabalhador avulso junto aos OGMOs, tendo essas entidades o dever de calcular, arrecadar e repassar os valores aos respectivos beneficiários.

Vale destacar que não poderão receber a indenização os trabalhadores que estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social ou regime próprio de previdência social, bem como aqueles que recebem o benefício assistencial assegurado aos trabalhadores avulsos, com idade superior a 60 anos, que não cumprem os requisitos para aquisição das aposentadorias por invalidez, idade, tempo de serviço ou aposentadoria especial, previstas na Lei nº 8.213/91.

Por outro lado, caso o aumento de custos com o trabalho portuário impacte nos contratos de arrendamento já firmados com a administração do porto, tem-se que estes deverão ser revistos, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico financeiro. Ainda com relação aos custos, a MP prevê que a administração do porto concederá, aos operadores que não sejam arrendatários de instalação portuária, desconto tarifário em valor equivalente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento das indenizações.

Por fim, merece destaque especial o fato de a Medida Provisória ter inserido a atividade portuária no rol de serviços essenciais estabelecidos pela Lei nº 7.783/89. Com isso, ficam extremamente reduzidas as chances de paralisação na execução de serviços dessa natureza, permitindo, por conseguinte, que o transporte de insumos para o combate à pandemia não seja prejudicado.

Dessa forma, mesmo estando convencidos de que a crise ainda está longe de acabar, entendemos que edição da Medida Provisória nº 945 foi um passo certo dado pelo Governo Federai no combate ao Covid-19, uma vez que, indubitavelmente, tais providências trarão impactos imediatos – e positivos – ao setor portuário. A tendência, contudo, é que as medidas emergenciais não parem por aí, haja vista que, caso a proliferação da pandemia continue avançando exponencialmente, novas ações se mostrarão necessárias.

O escritório Almeida Advogados conta com equipe especializada em Direito Marítimo e Portuário, diariamente atualizadas em relação às medidas que são anunciadas e à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.

Escrito por Breno Garbois, Luiz Eduardo Martin e Edson Santana

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