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Artigos 02/04/2020

COVID-19: Postergação no Recolhimento de Tributos Federais

Diante do quadro de calamidade pública que assola o Brasil, muito tem sido discutido sobre as medidas que o governo federal irá adotar sob o viés tributário, especialmente considerando a impossibilidade de adimplemento com as obrigações fiscais ante a paralisação das atividades industriais/comerciais.

Neste cenário, importante destacar os termos da Portaria MF n° 12/12.

Esta Portaria prevê a possibilidade da prorrogação na data do vencimento dos tributos por 90 (noventa) dias. Contudo, tal Portaria jamais foi regulamentada pela RFB/PGFN. Então, a busca pela aplicação desse benefício poderia ser pleiteada de duas formas: i) judicial; ou ii) administrativa.

 A via judicial tem sido adotada por muitos contribuintes de forma exitosa, sendo certo que pode trazer o conforto imediato para a garantia dessa postergação. Estamos atuando nessa via para alguns de nossos clientes e, por enquanto, não tivemos qualquer decisão desfavorável.

A busca imediata pelo Poder Judiciário, contudo, pode não ser a melhor opção. Explica-se.

Essas medidas judiciais estão se avolumando, e podem ser consideradas como iminente risco de resultar no colapso para o financiamento do governo federal. Assim, é possível que venham a ser propostas medidas pela Procuradoria da Fazenda com vistas à cassação dessas decisões, o que pode trazer prejuízos ainda maiores para os contribuintes.

Como sempre avaliamos as melhores opções para nossos clientes, identificamos a possibilidade da obtenção dessa postergação em âmbito administrativo, sem que seja necessária a propositura de qualquer medida judicial, ao menos neste momento de turbulência.

 A vantagem da via administrativa é que, caso venha a ser questionada, ter-se-á a tanto a possibilidade de discussão no âmbito administrativo quanto, posteriormente, na via judicial, bem assim permitirá que a Empresa venha ser beneficiada por alguma decisão do Governo Federal que garanta a postergação de forma automática. Por outro lado, a busca direta da via judicial pode ter por efeito o indeferimento da pretensão e a renúncia à via administrativa.

Nosso time Tributário está à disposição para a discussão dessas opções com as vantagens e desvantagens de acordo com a realidade de cada Empresa.

Escrito por Leonardo Melo, Rodolfo Brasil e Rodrigo Petry

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