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DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIO FINAL DE SOCIEDADES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS

Pedro Gonzalez Tinoco
Ruy Menezes Neto

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.634/16, estabeleceu a obrigatoriedade de declarar os beneficiários finais por parte das entidades nacionais e estrangeiras inscritas no CNPJ.

Nos termos de tal Instrução Normativa, considera-se beneficiário final a pessoa natural que: (i) em última instância, de forma direta ou indireta, detenha mais de 25% do capital da entidade; (ii) direta ou indiretamente exerça preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, ainda que sem controlá-la; ou (iii) em nome da qual uma transação seja conduzida[1].

A entidade estrangeira, que não informar seu beneficiário final ou não apresentar a documentação exigida dentro do prazo estabelecido pela mencionada Instrução Normativa, terá seu CNPJ suspenso e ficará impedida de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de conta-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos[2].

Caso a sociedade estrangeira não possua um beneficiário final, deve informar tal condição a Receita Federal em até 90 (noventa) dias a partir da data de sua inscrição.

Além de documentos comprobatórios do vínculo do beneficiário final com a respectiva sociedade, deve ser informado seu nome, país de nacionalidade, data de nascimento, país de residência e CPF (se nacional ou residente no Brasil).

Excepcionam-se de apresentar a declaração à Receita Federal, entre outras, as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado.

Não obstante a desnecessidade de declarar o beneficiário final, tais entidades dispensadas de tal obrigação devem informar as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas[3].

Ainda, presume-se que as seguintes sociedades de caráter individual em pessoa física já possuam seus beneficiários finais, sendo estes, as próprias pessoas: (i) Empresário Individual; (ii) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) de natureza empresária e simples; e (iii) Sociedade Unipessoal de Advogados. Em tais casos, fica dispensada a informações sobre seus beneficiários finais, desde que o titular seja pessoa física.

Caso a entidade nacional esteja obrigada a informar os seus beneficiários finais, mas não possua ninguém que se enquadre nesse conceito, conforme definido na IN RFB nº 1.634/2016, não há necessidade de informar tal condição.

A obrigatoriedade de tal declaração, inicialmente prevista para iniciar em 1º de janeiro de 2017, passou a ser devida a partir de 1º de julho de 2017 para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data. Nesse sentido, as entidades estrangeiras estão obrigadas a informar os seus beneficiários finais e apresentar os documentos previstos em até 90 dias, a contar da data de sua inscrição no CNPJ.

Já as entidades inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 deverão apresentar tal declaração até 31 de dezembro de 2018.

Dessa forma, é importante que as sociedades nacionais e estrangeiras certifiquem-se sobre as condições de aplicabilidade das regras para apropriadamente apresentarem as informações e documentos a Receita Federal dentro do prazo estabelecido.

O Almeida Advogados conta com uma equipe especializada e capacitada para esclarecer as dúvidas que possam advir do presente texto, colocando-se à disposição para o que se fizer necessário.

[1] Artigo 8º, §§1º e 2º, da Instrução Normativa nº 1.634/2016 da Receita Federal.

[2] Artigo 9º da Instrução Normativa nº 1.634/2016 da Receita Federal.

[3] Artigo 8º, §4º, da Instrução Normativa nº 1.634/2016 da Receita Federal.

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