post

Artigos 10/5/2007

Distribuição de Lucro Na Lei Geral do Gerenciamento das Micro e Pequenas Empresas

A “caracterizada” isenção de imposto de renda na distribuição de lucros ao titular ou sócio de empresa sempre foi aplaudida pelos empreendedores de todo país como forma de incentivar a formalização dos negócios.

Há alguns dias, escrevi acerca da preocupante prática contábil das empresas que apuram o imposto de renda pelo Lucro Presumido ou Simples, que distribuem lucros aos sócios sem a devida realização de Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados, diante da formação da Super Receita e o entendimento do INSS de que tal distribuição apurada apenas mediante escrituração contábil/comercial ou caixa será considerada salário e, portanto, devidas as respectivas contribuições sociais.

Referida preocupação aumenta diante da entrada em vigor (01.07.07) da Lei Complementar n° 123/2006, denominada, Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, sobretudo, na disposição do seu artigo 14, parágrafo 1º, que determina que a isenção de imposto de renda dos valores distribuídos ao titular ou sócio das Micro e Pequenas Empresas, fica limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995 (Lucro Presumido).

Assim, para a determinação do montante a ser distribuído com isenção, o contribuinte deverá aplicar sobre a receita bruta um dos percentuais utilizados pela apuração pelo Lucro Presumido, de acordo com a atividade exercida. Do resultado apurado, será necessário ainda subtrair o valor devido na forma do Simples Nacional.

O ponto central da questão é quando as alíquotas para determinação do lucro pelo Simples Nacional forem superiores aos percentuais do Lucro Presumido, impossibilitando teoricamente a distribuição de lucros com isenção.

Vejamos: uma empresa comercial, cuja receita bruta anual ingresse na faixa de R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00 e, portanto, sujeita à alíquota de 8,36%. Aplicando o percentual do Lucro Presumido sobre a receita bruta mensal, ou seja, R$ 60.000,00 x 8% temos R$ 4.800,00. Em seguida subtrai do montante apurado o Simples devido no período (R$ 60.000,00 x 8,36% = R$ 5.016,00), ou seja, R$ 4.800,00 – R$ 5.046,00 = – R$ 216,00. Nota-se que o resultado foi negativo, logo não será possível à distribuição de valores com isenção neste caso.

O remédio a essa problemática está disposto no parágrafo 2º também do artigo 14, que determina que o limite de distribuição poderá ser ultrapassado desde que reste comprovado mediante “escrituração contábil” que o lucro obtido foi superior.

Assim, mais uma vez a legislação traz alternativas temerárias aos empresários, na medida em que a apuração do lucro nos termos da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, sem a realização de balanço patrimonial, certamente despertará o afã do INSS em considerar tal distribuição como salário (pró-labore).

A saída para o embaraço de conceitos trazidos pelo legislador muito bem aplicado pelos órgãos de arrecadação – Super Receita (INSS e Receita Federal) – em seu favor, é apurar e distribuir seus lucros ao titular ou sócio das Micro e Pequenas empresas adotando a clássica regra contábil, ou seja, mediante realização de balanço patrimonial e demonstração de resultados.

O Departamento Tributário do Almeida Advogados permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fonte: Almeida Advogados
– Eduardo Cantelli Rocca

VER TODOS OS ARTIGOS E NOTÍCIAS VER TODAS