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Artigos 17/12/2025

Distribuição de Lucros: A Nova Lei nº 15.270 que prevê a tributação de dividendos e a necessidade de deliberação para garantir isenção fiscal de dividendos apurados até o exercício fiscal de 2025

A Lei nº 15.270, publicada em 27 de novembro de 2025, promoveu uma das mais significativas reformulações recentes na tributação da pessoa física, com impactos diretos sobre a renda global anual do contribuinte e, especialmente, sobre a distribuição de lucros e dividendos pelas empresas.

A nova legislação estabelece que toda pessoa física cuja soma de rendimentos no ano-calendário superar R$ 600.000,00 estará sujeita ao Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM). A alíquota será progressiva, iniciando em 0% e chegando ao limite de 10%, aplicável a rendimentos totais acima de R$ 1.200.000,00.

Além disso, a partir de janeiro de 2026, a lei determina a retenção obrigatória de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física quando ultrapassarem R$ 50.000,00 no mês.

A legislação, porém, preserva a isenção dos lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que a deliberação societária para sua distribuição seja formalmente aprovada até essa mesma data.

Portanto, é imprescindível que as empresas atuem no sentido de deliberar, até o final do mês de dezembro, pela distribuição de lucros já apurados, caso queiram se aproveitar da isenção. A ausência de deliberação tempestiva até o final do ano poderá sujeitar os dividendos distribuídos à nova tributação, mesmo que estejam contabilmente vinculados a 2025.

A importância da deliberação societária

A redação final do Projeto de Lei estabelece que apenas os lucros “aprovados até dezembro de 2025” poderão ser distribuídos futuramente sem IRRF e sem compor a base do novo Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM).

Nesse contexto, a simples existência contábil do lucro não é suficiente, sendo indispensável que os sócios aprovem, formalmente, a destinação desses lucros ainda em 2025, mediante ata de reunião ou assembleia.

O registro da ata atribui data certa ao ato e reforça a sua validade jurídica perante a Receita Federal.

É preciso ter o balanço pronto até 31/12?

Não é obrigatório que o balanço anual esteja encerrado até 31 de dezembro. No entanto, para que a deliberação sobre a distribuição de lucros esteja juridicamente protegida da nova tributação, é imprescindível que exista uma apuração contábil válida até essa data. Isso não significa que os sócios possam deliberar com base em simples estimativas ou projeções, mas sim que precisam contar com demonstrações financeiras formalmente levantadas dentro do exercício, ainda que intermediárias, desde que amparadas pelo contrato ou estatuto social.

Portanto, o essencial é que a apuração do lucro esteja concluída até o fim do ano e que a reunião ou assembleia de sócios ocorra dentro do exercício de 2025, com expressa referência de que os valores deliberados correspondem ao resultado daquele período.

O pagamento dos dividendos, por sua vez, poderá ocorrer nos anos seguintes, de 2026 a 2028, conforme autorizado pela legislação, mas a decisão sobre a destinação dos lucros precisa estar formalizada e documentada ainda em 2025.

Deliberações baseadas apenas em expectativa de resultado, sem apuração contábil concreta, são juridicamente frágeis e podem ser desconsideradas tanto pela Receita Federal quanto por credores ou outros interessados.

Conclusão

Empresas que deixarem para tratar da distribuição de lucros apenas em 2026 podem ser surpreendidas com a retenção obrigatória de 10% de Imposto de Renda e tributação de dividendos, conforme a nova legislação.

Para evitar esse cenário, é fundamental agir com rapidez e precisão. As empresas devem identificar se há lucros acumulados ou projeção de resultado positivo em 2025, conferir se o contrato ou estatuto social autoriza a distribuição com base em balanço parcial ou demonstrações intermediárias, formalizar a deliberação por meio de ata específica e, idealmente, providenciar o registro dessa ata na Junta Comercial até o encerramento do ano.

Trata-se de uma medida simples, mas de enorme impacto prático. Além de assegurar economia fiscal significativa, ela oferece segurança jurídica à empresa e aos sócios em eventual fiscalização futura.

O time do Almeida Advogados está à disposição para assessorar seus clientes na análise societária e tributária do tema, inclusive no assessoramento à elaboração e registro das atas de reunião ou assembleia necessárias para o aproveitamento da isenção prevista para dividendos distribuídos até 31 de dezembro de 2025.


Por: Guilherme Doval, Tarcisio José Moreira Junior e Pedro Titato Cardoso

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