Notícias
25/03/2020
Entenda como sua empresa deve agir diante da flexibilização das obrigações trabalhistas propostas na MP 927.
Como havíamos adiantado,
o Governo Federal publicou no domingo – 22/03, a Medida Provisória nº
927/20 (“MP 927”) que propõe uma série de alternativas para flexibilização das
obrigações trabalhistas para minimizar os impactos do surto do coronavírus para
as empresas e, consequentemente, preservar os postos de trabalho, quais sejam:
- (i)Teletrabalho extensível a todos os empregados, inclusive estagiários e aprendizes, desde que notificados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. O fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho serão previstas em contrato escrito ou por meio eletrônico, firmado previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias posteriores, contados da data da mudança do regime de trabalho;
- (ii)Antecipação de Férias Individuais a qual deverá ser comunicada ao colaborador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, vedada a fruição por período inferior a 05 (cinco) dias corridos. A concessão das férias deverá priorizar trabalhadores pertencentes ao grupo de risco e, em relação ao pagamento, (a) o 1/3 constitucional poderá ser pago até 20 de dezembro; e (b) o pagamento das férias em si até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
- (iii)Concessão de Férias Coletivas a qual deverá ser comunicada ao conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, devendo ser respeitado o limite máximo de 02 (dois) períodos anuais e o limite mínimo de dias 10 (dez) corridos para cada período;
- (iv)Antecipação de Feriados que significa a antecipação do gozo de feriados não religiosos, sejam eles federais, estaduais, distritais e municipais, com posterior compensação com o labor nas suas respectivas datas. Para operacionalização da antecipação, o conjunto de empregados deverá ser comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo necessária a indicação expressa dos feriados antecipados. Em relação aos feriados religiosos, estes só poderão ter seu gozo antecipado mediante expressa concordância do empregado, com a consequente formalização de acordo individual escrito;
- (v)Banco de horas, que consiste na constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio do qual o colaborador interrompe suas atividades e este período é contabilizado como horas negativas para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. O Banco de Horas pode ser formalizado via acordo individual ou coletivo e a compensação de horas para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até 02 (duas) horas diárias, sem que se exceda o limite de 10 (dez) horas em um dia, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
- (vi)Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, que compreende a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, devendo estes serem realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir do encerramento do estado de calamidade pública, à exceção dos exames demissionais. O exame demissional poderá ser dispensado caso o colaborador tenha realizado exame médico ocupacional há menos de 180 (cento e oitenta) dias. Os treinamentos obrigatórios periódicos e eventuais previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho ficam suspensos até que seja cessado o período de calamidade pública, devendo ser realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu encerramento. Os processos eleitorais em curso da CIPA poderão ser suspensos; e
- (vii)Diferimento do Recolhimento do FGTS a exigibilidade dos depósitos do FGTS pelos empregadores referentes às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, ficam suspensas, devendo estes serem quitados em até 06 (seis) parcelas mensais, com vencimento no 7º (sétimo) dia de cada mês, a partir de julho de 2020. No caso de rescisão do contrato de trabalho, os depósitos do FGTS do colaborador devem ser regularizados imediatamente.
No tocante à possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo período de
04 (quatro) meses para a realização de qualificação profissional, a presidência da república divulgou, até o momento por meios não
oficiais, que tornará a medida sem efeito, razão pela qual deixaremos de
abordá-la em razão da fragilidade da atual previsão legal contida no art. 18 da
MP 927.
Como estratégia procedimental, confiamos que seja oportuno adotar as medidas para a redução de empregados na operação de forma escalonada, seguindo a seguinte ordem (i) adoção da antecipação dos feriados, (ii) concessão de férias individuais ou coletivas; e (iii) lançamento de saldos em banco de horas, o que possibilitará a antecipação do gozo destas ausências de forma antecipada e, tão logo a operação normal seja retomada, seja possível compensá-las.
Adicionalmente, caso exista uma boa abertura com o Sindicato dos Empregados e possa aguardar antes de aplicar as medidas para a redução de empregados na operação, confiamos que seja oportuno tentarmos implementar tais medidas mediante acordo com o Sindicato dos Empregados, de modo a garantir maior segurança jurídica, sobretudo em função da possibilidade de não conversão da MP 927 em Lei.
Por fim, acreditamos que o Governo Federal deve editar nos próximos dias nova Medida Provisória para viabilizar a redução da jornada de trabalho, e consequente redução de salário de modo a reduzir ainda mais o impacto econômico para as empresas em decorrência do COVID-19.
Continuaremos acompanhando de perto as alterações relacionadas às relações de trabalho e voltamos com vocês assim que tivermos novidades.
Escrito por Pedro Tinoco