O conceito “serviços hospitalares” que serve para reduzir a base de cálculo dos tributos para as empresas que os realizam e que apuram tributos pelo Regime do Lucro Presumido tem sido nos últimos anos objeto de uma série de alterações em seu conceito.
Desde 2003 uma seguida de outra Instrução Normativa amplia os requisitos para considerar determinados serviços como “serviços hospitalares”.
Em dezembro de 2007, um novo Ato Declaratório Interpretativo (ADI) alterou o entendimento do fisco sobre os serviços praticados por clínicas médicas que até então se equiparavam a “serviços hospitalares”.
A nova interpretação caracteriza serviços hospitalares em síntese, os estabelecimentos assistenciais de saúde que dispor de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, possuir serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
Sem perder tempo, a fiscalização federal tem autuado as clínicas médicas que até o fim do ano passado eram equiparadas a hospitais pelo fisco e conseguiam se enquadrar na faixa de 8% na base de cálculo para o regime do lucro presumido.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), elaborou um parecer a pedido da própria Receita, que em outras palavras diz que um ADI que altera uma interpretação não deve ter efeitos retroativos.
Além disso, a nova definição é muito ampla e até hospitais de pequeno porte terão dificuldade para se enquadrar porque muitos não dispõem de serviços de laboratório e radiologia e muito menos de cirurgia e parto. Na verdade, entendemos que muitos hospitais públicos estariam excluídos da definição.
Tal alteração no conceito, implica entretanto, em ferir-se o artigo 110 do CTN no qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias, ou seja, “serviços hospitalares” devem ser conceituados como são normalmente definidos.
Com a mudança de entendimento da Receita, diversas sociedades médicas terão que se enquadrar novamente e serão tributadas em 32% de Imposto de Renda, dentro das regras do regime de lucro presumido.
Diante dessa situação sugerimos a intervenção judicial para que a Justiça declare a não-retroatividade do ato nos termos do parecer da PGFN e assim tentar evitar autuações fiscais. Isto porque o parecer nº 2.710, do dia 7 de dezembro de 2007, não foi publicado no Diário Oficial.
O Almeida Advogados permanece à disposição para eventuais esclarecimentos que julgar necessário.
Fonte: Almeida Advogados – Eduardo Cantelli Rocca