28/11/2006 – Empresa fabricante de eletrodomésticos pede suspensão de pagamento de Cofins até julgamento final de RE (Notícias STF) Uma empresa paulista fabricante de eletrodomésticos ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A Ação Cautelar (AC 1451), com pedido de liminar, foi proposta pela Whirlpool contra a Fazenda Nacional e terá como relator o ministro Gilmar Mendes. A Whirlpool pede a concessão da medida cautelar para impedir a União de cobrar a Cofins, pela base de cálculo e alíquota prevista na Lei 9.718/98, até decisão final a ser proferida pelo Supremo no julgamento do recurso extraordinário (RE), também interposta pela empresa. Nesse RE, pretende-se anular os efeitos do acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) que, ao apreciar tanto a apelação da Fazenda Nacional como da empresa, decidiu que a cobrança da contribuição deveria ser calculada de acordo com o previsto na Lei 9.718/98, tanto no que diz respeito à base de cálculo como a alíquota. A empresa diz que a decisão do TRF-3 violou o disposto no artigos 195, inciso I, e 59, da Constituição Federal, ao possibilitar o alargarmento da base de cálculo e, ainda, o aumento da alíquota da Cofins, em vez de ter determinado a sua cobrança apenas sobre a comercialização de produtos e prestação de serviço. "Não há dúvida de que a Lei 9.718/98 efetivamente dilatou o espectro de abrangência previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, no que tange à substituição do instituto faturamento pela expressão totalidade das receitas auferidas, incidindo em flagrante inconstitucionalidade", afirma a empresa. A empresa conta que, no julgamento do Recurso Extraordinário 346084, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, que havia ampliado o conceito de receita bruta – sinônima ao de faturamento – para envolver a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Ainda, entretanto, está pendente a discussão em torno da majoração da alíquota da contribuição. A Empresa alega que, caso a liminar não seja concedida até o dia 4 de dezembro, não poderá ter o direito, previsto no artigo 63, parágrafo 2º, da Lei 9.340/96. Segundo esse dispositivo, " interposição da ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência de multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição". "Ora, não se pode admitir que a requerente seja compelida a promover tal pagamento para, depois e na provável hipótese de sagrar-se vitoriosa no julgamento de seu recurso extraordinário, ter que partir para a morosa via da repetição de indébito", sustenta. A empresa revela ainda que, sem a cautelar, poderá estar sujeita ao pagamento do imposto, acrescido de juros, sob pena de autuação fiscal e imputação de multa de 75% do valor do débito. No julgamento do mérito da ação cautelar, pede-se a confirmação da liminar. Fonte: Fiscosoft
24/11/2006 – Mudança no Refis e Paes é perdão de dívidas, diz secretário da Receita (Notícias SRF) Projeto de lei da Câmara dos Deputados altera MP sobre parcelamento de débitos com descontos de até 97%O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, disse que "beira a imoralidade" a aprovação pela Câmara dos Deputados do projeto de lei de conversão àMedida Provisória nº 321, que traz benefícios às empresas que aderiram aos programas de parcelamento de débitos federais (Refis e Paes). Em entevista nesta quinta-feira à tarde (23), o secretário expôs os principais pontos da medida, considerada por ele como "danosa" ao sistema tributário nacional. De acordo com o artigo 2º do projeto, os contribuintes que tiveram homologada ou não a adesão nesses programas podem antecipar o pagamento do débito com descontos que variam de 86,5% a 97,2%. "É um desrepeito ao cidadão, que é quem paga os impostos", criticou. Segundo Rachid, os percentuais de redução da dívida são "fora da realidade" em função dos índices previstos na emenda, que prevê a atualização do valor pelo prazo máximo de 35 anos com base na TJLP, na forma de juros simples. Já os descontos seriam calculados na forma de juros compostos pela Selic. A medida beneficiaria cerca de 260 mil empresas que aderiram ao Paes, as quais devem juntas R$ 48 bilhões. Já no Refis o privilégio seria estendido a 21 mil empresas, cujas dívidas totalizam R$ 48 bilhões. Os débitos de ambos os programas, somados, atingem R$ 82 bilhões. Esse valor, em tese, cairia para cerca de R$ 10 bilhões. "Esses R$ 10 bilhões, digamos, poderiam entrar nos cofres do governo federal rapidamente, mas não saberíamos o que fazer no próximo mês, se teríamos arrecadação ou não", advertiu. Exemplos apresentados pelo secretário mostram que os descontos das dívidas atingiriam a 97,2% do total do débito. Uma empresa com débito de R$ 73 milhões, por exemplo, pagaria apenas R$ 2 milhões com base na regra aprovada pelos deputados. Outro contribuinte, cujo nome não pode ser revelado por causa do sigilo fiscal, teria sua dívida reduzida de R$ 426 milhões para R$ 11,9 milhões. Rachid fez um apelo para o Senado derrubar a emenda aprovada na Câmara. "Espero que os senadores examinem a fundo a questão, evitando que tal medida seja aprovada", pediu. Se for alterado pelo Senado, o projeto de lei retorna à Câmara. Só depois é que será encaminhado para sanção do presidente. Rachid disse que, caso o projeto passe como está pelo Congresso, a Receita vai sugerir veto do Palácio do Planalto ao artigo. O secretário afirmou que as alterações feitas pela Câmara dos Deputados, se aprovadas, estariam oficializando o calote no Brasil. "Não se pode aceitar que tal medida prospere, pois seria um desrespeito muito grande com as cerca de 2,8 milhões de empresas que pagam seus impostos regularmente", recomendou Rachid. Fonte: Fiscisoft
24/11/2006 – ICMS. Não-Incidência. Equipamento. Prestadora. Serviços Médico-Hospitalares. (Informativo STF nº 304 – 13/11 a 17/11) Trata a espécie sobre a incidência de ICMS na operação de importação de sistema robótico para auxílio em cirurgia, equipamento destinado a compor ativo físico de pessoa jurídica prestadora de serviços hospitalares. Tal fato aconteceu antes do advento da EC n. 33/2001, que modificou o teor do art. 155, IX, a, da CF/1988. O STF entende que, antes da EC n. 33/2001, não incide o ICMS na importação de bem por pessoa física ou entidade que tenha por finalidade prestar serviço, pois o fato gerador do tributo é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes citados do STF: RE 401.552-AgR-SP, DJ 15/10/2004; AI 342.050-AgR-SP, DJ 10/10/200 3, e AI 455.387-AgR-BA, DJ 30/4/2004; do STJ: REsp 575.009-RS, DJ 27/9/2004; REsp 654.230-RS, DJ 24/10/2005, e REsp 496.223-RS, DJ 1º/9/2003. REsp 556.206-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/11/2006. Fonte: Fiscosoft
23/11/2006 – Fazenda vai notificar donos de mais de 7 mil carros licenciados em outros estados (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) A Secretaria da Fazenda, por meio das Delegacias Regionais Tributárias da Capital, Grande São Paulo, Interior e Litoral, irá notificar proprietários de 7008 veículos licenciados em outros estados. O cruzamento de informações entre bancos de dados da Fazenda, de montadoras, do Detran e da Receita Federal, identificou indícios de irregularidades nesses licenciamentos. Os proprietários terão 30 dias, após a expedição da notificação, para apresentar justificativas ou terão que pagar o imposto correspondente aos anos licenciados fora do estado de São Paulo e multa de 1% sobre o valor venal do veículo. O levantamento corresponde ao período dos anos de 2003, 2004 e 2005, a partir dos dados fornecidos pelas montadoras sobre a venda de veículos destinados a concessionárias no estado de São Paulo. As informações desses veículos foram checadas no Detran, Denatran e os dados dos proprietários verificados na Receita Federal. Esse cruzamento de informações possibilitou a identificação desse lote com suspeita de irregularidades. Todos esses proprietários – uma parte com mais de um veículo registrado num único nome – possuem o CPF (Cadastro de Pessoa Física) com o final 8, antes do dígito. Esse detalhe identifica o contribuinte com CPF emitido pela 8ª Região Fiscal da Receita Federal, que tem jurisdição no estado de São Paulo. O domicílio tributário desses proprietários é no estado de São Paulo. Por isso, terão que apresentar provas que justifiquem o licenciamento em outros estados, possivelmente para deixar de recolher o IPVA em São Paulo. Esses veículos, cujos proprietários receberão a notificação nos próximos dias, foram licenciados nos estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Tocantins, Distrito Federal e Paraná, que concentra o maior número, segundo o levantamento feito pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat), órgão da Secretaria da Fazenda. Fonte: Fiscosoft
A vez dos pequenos. A Câmara dos Deputado aprovou, no dia 22/11, por unanimidade, o projeto de lei complementar que cria o chamado Supersimples. Agora, o texto segue para sanção presidencial. Se assinada pelo presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, a nova lei deve entrar em vigor em julho de 2007 e substituirá integralmente o Simples Federal, em vigor desde 1996. O Supersimples valerá para todo o país e unificará nove impostos e contribuições: seis federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e INSS patronal), um estadual (ICMS) e um municipal (ISS), bem como as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Os limites de enquadramento no sistema tributário serão de até R$ 240 mil de renda total bruta anual para a microempresa e de até R$ 2,4 milhões para a empresa de pequeno porte. De acordo com a Agência Brasil, o relator do projeto na Câmara, Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), acredita que o Supersimples vai trazer para a formalidade milhares de empresas que atualmente não pagam impostos. O deputado tucano também considera que o projeto vai gerar mais empregos com carteira assinada. "A nova lei reduz a carga tributária e acaba com a burocracia para as micro e pequenas empresas", diz. De autoria do líder do PSDB, Jutahy Júnior (BA), o projeto foi para o Senado, onde sofreu 34 alterações. De volta à Câmara, os deputados rejeitaram apenas quatro das mudanças feitas pelos senadores. Um dos itens mais importantes do projeto é a uniformização, já que a lei complementar obrigará todos os entes da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) a unificar os procedimentos relativos às pequenas empresas. Outro ponto de destaque e importância previsto no projeto é o fim do caos para a abertura e fechamento de empresas no Brasil. De acordo com o projeto, os contribuintes poderão abrir e fechar empresas sem ter de apresentar certidões de regularidade fiscal. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2006
COFINS. Isenção. Sociedades Civis. Prestação. Serviços. (Informativo STJ nº 303 – 06/11 a 10/11) Trata-se de recurso contra acórdão que, em demanda visando à declaração de inexigibilidade do recolhimento da Cofins de sociedades civis prestadoras de serviços de profissão regulamentada, em razão da isenção prevista no art. 6º, II, da LC n. 70/1991, decidiu que foi legítima a revogação da isenção operada pela Lei n. 9.430/1996, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da hierarquia entre as normas. No caso, a recorrente aponta negativa de vigência ao art. 6º, II, da LC n. 70/1991 e à legislação de regência, pois a referida LC confere-lhe o direito à isenção da Cofins, e a Lei n. 9.430/1996, por ser ordinária, não poderia derrogar prescrição legal constante de Lei C omplementar. A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. Entendeu que a controvérsia a respeito da incompatibilidade de Lei Ordinária em face de Lei Complementar é de natureza constitucional, já que a invasão, por Lei Ordinária, da esfera de competência reservada constitucionalmente à Lei Complementar acarreta a sua inconstitucionalidade, e não a sua ilegalidade. Assim, a discussão sobre a LC n. 70/1991 ser materialmente ordinária e sobre a Lei n. 9.430/1996 revogar seu art. 6º, II, tem índole constitucional, sendo vedada sua apreciação em recurso especial. Dessarte, inadequada a apreciação da matéria em sede de recurso especial, pois configuraria usurpação da competência do STF. REsp 811.576-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/11/2006. Fonte: Fiscosoft
20/11/2006 – Crime. Ordem Tributária. Crédito. Esfera Administrativa. Condição Objetiva. Punibilidade. (Informativo STJ nº 303 – 06/11 a 10/11) A ora paciente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. (crime contra a ordem tributária – suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório). A Turma concedeu a ordem por entender que a ação penal fundada na referida Lei deve ser precedida de decisão administrativa final na qual se apure a exigência de crédito tributário correspondente, no sentido de que deve existir condição objetiva de punibilidade. Assim, extinguiu a ação fundada na Lei n. 8.137/1990, pois não é lícito que a instância judicial preceda a administrativa e ressalvou sua renovação se quando apropriado. Precedentes citados: RHC 16.414-SP, e HC 57.627-RS, DJ 16/10/2006. HC 39.706-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/11/2006. Fonte: Fiscosoft
20/11/2006 – Execução Fiscal. Ilegitimidade. Telefonia Local. Cobrança. ICMS. DDI. (Informativo STJ nº 303 – 06/11 a 10/11) Trata-se de execução fiscal proposta por Estado-membro para cobrança do ICMS do período de 1995 a 1998, referente às ligações telefônicas internacionais (DDI). O Min. Relator destacou que, à época dos fatos, as operadoras locais que detinham o cadastro dos usuários de telefonia e efetuavam a cobrança das ligações locais e intra-regionais também eram responsáveis pela cobrança das ligações internacionais, repassando os valores devidos à Embratel. É incontroverso que, até 1999, somente a Embratel estava autorizada a realizar ligações internacionais (DDI), assim as operadoras locais não contabilizavam os valores arrecadados de DDI no ativo, como receita, mas no passivo, como contas a pagar. Logo, a operadora local não era contribuinte ou responsável do ICMS incidente sobre as ligações de telefonia internacional, mas não poderia figurar no pólo passivo da execução somente por faturar, arrecadar e repassar valores devidos à Embratel, ex vi arts. 121, parágrafo único, I, do CTN. Outrossim, não podem ser alvo de ICMS as etapas necessárias à prestação do serviço de telecomunicação internacional, nem a concessionária de telefonia local é responsável pela retenção do imposto, pois não há previsão legal específica (o art. 128 do CTN apregoa que a responsabilidade tributária deve ser expressa, não pode ser presumida em Lei). Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial. REsp 804.939-RR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/11/2006. Fonte: Fiscosoft
20/11/2006 – Contribuição. Lucros. IR. Prestadora. Serviços Hospitalares. (Informativo STJ nº 303 – 06/11 a 10/11) A Turma reafirmou que os serviços prestados por sociedades civis na área de oftalmologia classificam-se como hospitalares. Assim elas têm direito à alíquota reduzida do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido nos termos da Lei n. 9.249/1995. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a clínica recorrida exerce atividade hospitalar. Destacou a Min. Relatora que a Primeira Seção enfrentou essa controvérsia, mas deixou aberta a questão para ser decidida caso a caso, a depender do conteúdo da base fática apurado nas instâncias ordinárias. Precedentes citados: REsp 831.731-RS, DJ 16/6/2006, e REsp 797.976-SC, DJ 2/5/2006. REsp 807.312-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/11/2006. Fonte: Fiscosoft
20/11/2006 – ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio (Informativo STF nº 447 – 30/10 a 16/11) Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Governador do Estado de São Paulo e pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, I, II, §§ 1º e 2º; e 4º, da Lei 13.212/2001 e dos artigos 2º, I e II, §§ 1º e 2º; 3º, I, II e IV; 4º, a e b; e 5º, da Lei 13.214/2001, ambas do Estado do Paraná, que dispõem sobre concessão de crédito presumido, diferimento, isenção e redução de base de cálculo de ICMS. Fonte: Fiscosoft
17/11/2006 – Arrecadação federal em outubro totalizou R$ 36,004 bilhões (Notícias SRF) Já a receita previdenciária atingiu R$ 11,156 bilhões. A arrecadação de impostos e contribuições federais em outubro totalizou R$ 36,004 bilhões, apresentando crescimento real de 7,95% em relação ao mesmo mês do ano passado. O resultado é o melhor da história para meses de outubro e o maior do ano. Os números da arrecadação foram divulgados nesta sexta-feira (17) pelo secretário-adjunto da Receita Federal Ricardo Pinheiro. De janeiro a outubro, os recolhimentos somam R$ 322,638 bilhões, aumento real de 4,96% na comparação com igual período de 2005. Já a arrecadação das contribuições previdenciárias nesse mesmo mês atingiram R$ 11,156 bilhões. Esse resultado corresponde a um aumento real de 15,89% sobre outubro do ano passado. No ano, a arrecadação da Receita Previdenciária soma R$ 104,23 bilhões. Fonte: Fiscosoft
17/11/2006 – ICMS não incide sobre mercadoria importada via leasing (Notícias STJ) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a jurisprudência (entendimento firmado) do Tribunal no sentido de que a importação de mercadoria mediante contrato de arrendamento mercantil, conhecido também como leasing, não configura fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Agora, o processo segue para o Supremo Tribunal Federal (STF), já que a Fazenda paulista apresentou, também, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), recurso extraordinário, que deve ser analisado por aquela Corte. O caso foi levado pela Segunda Turma para apreciação na Primeira Seção depois que a Primeira Turma adotou o entendimento do STF sobre questão semelhante. Em setembro do ano passado, o STF julgou legítima a incidência de ICMS sobre a entrada de mercadorias importadas, qualquer que fosse a natureza do contrato internacional de compra (RE 206.069-1/SP). A Primeira Seção reúne os dez ministros que integram as duas Turmas encarregadas dos julgamentos relacionados ao Direito Público. A relatora do recurso, Ministra Eliana Calmon, destacou que não haveria como alterar a jurisprudência do STJ para adotar a posição do STF. De acordo com a relatora, trata-se de um único precedente no STF, que por sua vez, teria desconsiderado o fato de que no leasing não há circulação de mercadoria. O recurso especial foi apresentado ao STJ pela Fazenda do Estado de São Paulo. Antes, o Tribunal de Justiça paulista havia entendido como indevida a incidência de ICMS sobre bens importados pelo Banco Bradesco em regime de leasing. O Bradesco cobra a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS em importações realizadas pela instituição bancária por arrendamento mercantil internacional. A Ministra Eliana ressaltou que a decisão do STF elegeu a entrada de mercadoria importada como caracterizadora da circulação jurídica do bem, desconsiderando a natureza do contrato leasing internacional. Além disso, não levou em conta a mudança provocada pela Emenda Constitucional 33/2001. Como o caso em exame é anterior à emenda, não incidia ICMS sobre operações realizadas por contribuinte não-habitual do imposto. Com a decisão da Primeira Seção, o acórdão do TJ/SP fica mantido. Fonte: Fiscosoft 17/11/2006 – STF declara inconstitucional norma sobre ICMS do Mato Grosso (Notícias STF) Voto condutor do ministro Eros Grau, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3312, declarou a inobservância, pelo estado de Mato Grosso, do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. O Governo do Distrito Federal (GDF) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), a ADI contra o Decreto 989/03, do Estado do Mato Grosso, que introduziu alterações no regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). De acordo com o GDF, o decreto veda o crédito do imposto integral e corretamente destacado em nota fiscal, quando proveniente do DF, o que ofenderia os princípios da não discriminação tributária, da não-cumulatividade e a vedação de confisco (artigos 152, 155, parágrafo2º, inciso I I e artigo 150, inciso IV da Constituição Federal). O decreto também violaria o artigo 150, parágrafo 2º da Constituição que estabelece a competência do Senado Federal para fixação da alíquota interestadual do ICMS. O relatório O relator informou ao Plenário que "deve ser enfrentada, em primeiro lugar, a questão atinente ao vício formal" em relação à usurpação da competência do Senado Federal, para fixar a alíquota do ICMS. "Isso porque a declaração de inconstitucionalidade estará ou não justificada em função de o ato impugnado consubstanciar, ou não, fixação de alíquota". Para o ministro, da análise da matéria, "o estado de Mato Grosso pretende fixar a alíquota do ICMS em relação aos produtos adquiridos nos estados do Espírito Santo, de Goiás, de Pernambuco e no Distrito Federal", no mesmo patamar da fixada para produtos procedentes das regiões Sul e Sudeste. O voto Eros Grau declarou que "a escancarada inconstitucionalidade formal decorrente de violação ao preceito constitucional dispensaria a análise de outras alegadas inconstitucionalidades apontadas no normativo". Mas o ministro afirmou que o decreto viola também o disposto no artigo 155, incisos IV e V, ao fixar "alíquota do ICMS de 7%, em valor inferior ao percentual de 12% prescrito pela Resolução 22/89 do Senado Federal". A jurisprudência do Supremo é a de que é inconstitucional a "concessão unilateral pelo estado-membro ou pelo Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a celebração de convênios intergovernamentais", concluiu o relator. O Plenário seguiu o entendimento de Eros Grau, por unanimidade, para declarar inconstitucional o Decreto 989/03, do estado de Mato Grosso. Fonte: Fiscosoft< |