post

Client Alerts 30/4/2007

Notícias, Legislação e Jurisprudência (35)

Federal

STF VOLTA A JULGAR EFEITO VINCULANTE

A proposta do ministro Gilmar Mendes para que o Supremo Tribunal Federal (STF) retire do Senado Federal o poder de estender os efeitos das decisões de inconstitucionalidade tomadas pelo pleno, independentemente do instrumento jurídico usado pelas partes litigantes, teve três novas manifestações no dia 19 de abril. O ministro Eros Grau votou a favor da proposta e o julgamento agora está empatado com os outros dois votos contrários à proposta proferidos também ontem por Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa.

O tema é polêmico porque, se aprovada a proposta pela maioria dos ministros do Supremo, toda e qualquer decisão de inconstitucionalidade que a corte tomar passará a ter efeito vinculante. Dessa forma, a súmula vinculante – que foi regulamentada neste ano e sequer foi utilizada até agora – perde a relevância, já que toda decisão de inconstitucionalidade passaria a ter que ser seguida pelas instâncias inferiores.

Foi justamente por acreditar que a súmula vinculante não pode perder relevância – depois de dez anos de discussões e polêmicas – que o ministro Sepúlveda Pertence votou contra a proposta, seguido por Joaquim Barbosa. Pertence disse que todas as Constituições do país foram se renovando e mantendo o dispositivo que dá o poder ao Senado de chancelar decisões do Supremo – e que não seria possível, agora, se atribuir uma função subalterna aos senadores.

A proposta do efeito vinculante imediato foi feita por meio de um voto do ministro Gilmar Mendes durante o julgamento de uma reclamação contra uma decisão da Justiça do Acre que não reconheceu a progressão de pena em um caso de crime hediondo, apesar de o Supremo já ter definido que a progressão é possível. A Justiça do Acre argumentou que enquanto não houver uma resolução do Senado avalizando a decisão do Supremo, ela não precisa ser seguida. Por isso, Mendes propôs que o Senado passe a ter um papel de simples "divulgador" das decisões.

Hoje, quando um dispositivo é considerado inconstitucional pelo Supremo em um recurso extraordinário, por exemplo, é necessário uma resolução do Senado, segundo o artigo 52, inciso X da Constituição, para que a decisão passe a valer para todos e não apenas para o caso concreto julgado pela corte. A rapidez do trâmite dessa resolução depende da burocracia ou da vontade política do Senado em fazer valer a decisão. Mendes alega que não há sentido que uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), impetrada diretamente no Supremo, valha para todos enquanto uma decisão tomada em um recurso extraordinário, processo que passa por todas as instâncias judiciais, tenha validade apenas para as partes do processo.

Se os ministros do Supremo votarem com Mendes, o impacto será imediato em casos tributários relevantes como o do alargamento da base de cálculo do PIS/Cofins. O dispositivo da lei que ampliou a base de cobrança dos tributos foi considerado inconstitucional pelo Supremo em 2005, mas centenas de empresas não puderam reconhecer a vitória em seus balanços porque a decisão teve efeito individual. O julgamento de ontem foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. Sobre a progressão do crime, o Supremo reconheceu a progressão da pena.

Fonte: Valor Econômico

 

EXECUÇÃO FISCAL À MARGEM DA JUSTIÇA CAUSA POLÊMICA

O anteprojeto de nova Lei de Execução Fiscal do Ministério da Fazenda tem causado polêmica entre advogados e contribuintes. O texto cria uma execução fiscal administrativa, dá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e às procuradorias estaduais e municipais poder para executar o débito administrativamente, bloqueando contas e realizando leilão e penhora de bens do contribuinte, sem o intermédio do Judiciário. Tributaristas dizem que a mudança seria inconstitucional, pois iria contrariar o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.

A avaliação foi feita ontem por advogados presentes na reunião mensal do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio), entre eles o presidente da comissão de direito constitucional da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Antonio Carlos Rodrigues do Amaral. Ele questionou a legalidade da proposta, chamada de "agressão ao patrimônio do contribuinte". A expectativa é a de que, se virar lei, o texto seja objeto de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), prejudicando a segurança jurídica que o governo defende com a proposta.

 

TRF JULGA PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DE TRIBUTOS

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou inconstitucional o artigo 4º da Lei Complementar nº 118, de 2005. O acórdão, publicado no fim de março, acompanhou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quando julgou o dispositivo, a corte superior entendeu que o prazo de cinco anos, previsto na lei para os contribuintes pedirem a diferença de tributos recolhidos a maior, não poderia ser retroativo e valeria somente para ações propostas a partir de 9 de junho de 2005. O dispositivo julgado dava efeito retroativo ao artigo 3º da Lei Complementar, que criou o prazo de cinco anos para os tributos sujeitos à homologação (calculados pelo próprio contribuinte). O TRF não esperou que o STJ ou o Supremo julgasse a constitucionalidade do artigo.

A diferença entre o julgamento do TRF e do STJ é que o tribunal regional já avaliou a constitucionalidade do artigo em questão. No STJ, isto não ocorreu ainda. A primeira seção da corte decidiu que a retroatividade não poderia ser aplicada. A constitucionalidade do dispositivo, porém, só poderia ser julgada pelo órgão especial do tribunal. Por isso, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a corte especial do STJ deverá julgar o tema.

O TRF poderá mudar de entendimento porque o STJ, ao reavaliar a questão, também poderá mudar sua interpretação. Quando o TRF julgou o artigo, o Supremo ainda não havia determinado a reanálise do tema e o panorama, portanto, era outro.

Defende-se uma interpretação ou um prazo intermediário para o contribuinte. Antes da lei entrar em vigor, o entendimento era o de que os contribuintes teriam dez anos para cobrar a diferença. Por isso, a situação não poderia mudar de uma hora para a outra. A segunda seção do STJ – cujos ministros participam da corte especial – possui julgamentos que aplicam prazo intermediário.

Fonte: Valor Econômico

 

SINDICATO QUESTIONA RESOLUÇÃO DA ANATEL QUE INSTITUI PREÇO PÚBLICO

O Sindicato Nacional das Empresas de Radiocomunicações (Sinder) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3883, com pedido de tutela antecipada, contra a Resolução 451/06 e o Ato 62.639/06, ambos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Conforme a ação, a cobrança de ‘preço público’ relativo à administração de recursos de numeração, instituída pela resolução, “é desamparada de constitucionalidade”. No caso, ressalta o Sinder, apesar de prever preço público, o dispositivo aplica o regime jurídico relativo à ‘taxa’. O sindicato lembra que a própria jurisprudência tem demonstrado que a confusão entre os conceitos de taxa e preço público é usual. Tanto que o STF teria editado a Súmula 545 para assentar a diferença entre as espécies.

Salienta, ainda, que a resolução conflita, em especial, com o disposto no artigo 151 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações). Este artigo determina que a Anatel “disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição”

Por outro lado, argumenta que a Lei 5.070/96, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), estabelece a pertinência do Fundo para as despesas relacionadas a exercício das competências da Agência, entre as quais a administração de recursos de numeração. Isto caracterizaria, para o Sindicato, a ocorrência de bis in idem.

E, por fim, que o ‘preço público’ instituído viola os princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade e anterioridade. Assim, pede a concessão de tutela antecipada para suspender a vigência da Resolução 451/06 e do Ato 62.639/06 até o final do julgamento da ação. E, no mérito, a declaração de procedência da ADI.

O relator da ação é o decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Sepúlveda Pertence.

Processo: (ADI) 3883

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

 

TRF SUSPENDE ISENÇÃO DE COFINS PARA OAB

Os escritórios de advocacia do Distrito Federal deverão, ao menos temporariamente, voltar a pagar a Cofins cobrada das sociedades civis. A seccional do Distrito Federal da OAB obteve para seus associados, em agosto do ano passado, uma decisão definitiva do TRF-1 que os liberava do recolhimento da contribuição. Mas o TRF, que havia confirmado o trânsito em julgado da decisão, concedeu neste mês uma tutela antecipada para a União em que suspende o não-recolhimento dos escritórios do DF. O pedido foi feito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em uma ação rescisória – que pode ser proposta contra uma decisão transitada em julgado até dois anos após o julgamento. O coordenador-geral da representação judicial da PGFN, Claudio Xavier Seefelder Filho, afirma que a ação foi proposta logo após o julgamento do tema pelo STF. A corte iniciou em março deste ano o julgamento da questão, suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio de Mello. Apesar de não ter finalizado o julgamento, o pleno do Supremo já tem oito votos em favor da cobrança do tributo e apenas um favorável aos contribuintes.

Fonte: Valor Econômico

 

CRÉDITO-PRÊMIO IPI VOLTA À PAUTA DO STJ NO DIA 23

O julgamento sobre o crédito-prêmio IPI voltará finalmente à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 23 de maio, sete meses depois do pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O ministro pronunciará o voto de minerva na definição do caso, uma vez que é o único dos juízes da corte que nunca se pronunciou sobre o tema. Além de Benjamin, os demais ministros que ainda não votaram – Luiz Fux e José Delgado – já se manifestaram em julgamentos anteriores em torno do crédito-prêmio. A expectativa é a de que Fux vote a favor do fisco e Delgado, do contribuinte. No momento, o julgamento está empatado em três votos a três.

Mas, para desespero das empresas e de advogados tributaristas que aguardam sacar créditos fiscais estimados em R$ 27 bilhões, o fim do julgamento no STJ não significará o fim da disputa em torno do crédito-prêmio IPI. Tanto a Fazenda quanto o advogado do leading case em análise na corte superior já afirmaram que recorrerão ao Supremo Tribunal Federal (STF) caso saiam derrotados.

A solução do caso na primeira seção do STJ poderá ser ao menos parcial. Depois de passar anos decidindo se o crédito-prêmio IPI – um benefício fiscal para exportadores criado nos anos 60 – foi extinto em 1983, o tribunal agora decidirá se ele continuou em vigor pelo menos até 1990. Os contribuintes alegam que o benefício está em vigor até hoje, enquanto a Fazenda alegava que havia sido revogado em 1983 ou, ao menos, em 1990. O argumento sobre a extinção em 1990 foi introduzido pela ministra Eliana Calmon em um julgamento sobre o crédito-prêmio realizado em março de 2006. Na ocasião, ela aplicou o entendimento de que o crédito-prêmio foi extinto pela Constituição Federal de 1988, onde foi determinada sua revogação em dois anos.

Fonte: Valor Econômico

 

RECEITA FEDERAL DO BRASIL COMEÇA A FUNCIONAR EM 2 DE MAIO

A Receita Federal do Brasil (RFB) vai começar a funcionar em 2 de maio. O novo órgão foi criado pela Lei 11.457, de 16 de março deste ano, a partir da unificação da Receita Federal com a Secretaria de Receita Previdenciária. Subordinada ao Ministério da Fazenda, a nova estrutura permitirá maior eficiência da administração tributária federal, através da simplificação dos processos de arrecadação e fiscalização, além do combate mais efetivo à sonegação fiscal.

Caberá à RFB a responsabilidade pela administração tributária e aduaneira (atividades de fiscalização, arrecadação e normatização) dos principais tributos federais, incluindo as contribuições previdenciárias. A nova secretaria será formada por cerca de 32 mil servidores, sendo 22 mil da Receita Federal e 10 mil da Receita Previdenciária.

A unificação, que será feita de forma gradual, permitirá atendimento integrado dos contribuintes, num mesmo espaço físico. No dia 16 de abril foi iniciado programa de capacitação para cerca de 1.500 servidores da área de atendimento.

Entre os benefícios para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas estará a possibilidade de emitir certidões negativas de débito fazendário e previdenciário. "Além de reduzir a burocracia para obtenção de certidões, a Receita Federal do Brasil vai promover um combate mais efetivo às irregularidades nas duas áreas", explica o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid. "No mesmo local também poderá ser feito o parcelamento de débitos, entre outras operações".

Com o funcionamento unificado das duas estruturas, os dados referentes à contribuição previdenciária e aos tributos federais ficarão reunidos num único banco de dados, cuja integração se dará de forma gradativa. As operações de fiscalização serão feitas de forma conjunta, o que permitirá economia de recursos e combate mais efetivo à sonegação.

Fonte: Fiscosoft

 

ALÍQUOTA DA COFINS AINDA EM DEBATE

A perspectiva da edição da súmula vinculante que atesta a constitucionalidade da elevação da alíquota da Cofins, de 2% para 3%, pela Lei nº 9.718, de 1998, não vai tirar o poder dos advogados dos contribuintes de tentar convencer os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) de que nem todos os aspectos desta questão foram analisados no julgamento do "leading case". O próprio texto da súmula se restringe a dizer que é constitucional o dispositivo, mas não especifica nenhum motivo. Os ministros não analisaram o argumento de que a Lei nº 9.718 estava criando uma nova fonte de custeio para a seguridade social e que, por isso, a nova alíquota só poderia ser instituída por uma lei complementar.

Ao estabelecer o precedente para a súmula vinculante em discussão, os ministros se reportaram ao Recurso nº 336.134, de relatoria do ministro Ilmar Galvão. Diz a ementa do julgamento deste recurso que a constitucionalidade analisada foi a compensação do imposto pago a maior com até um terço da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). "Alegada ofensa ao princípio da isonomia", diz a ementa. A tese nova, no entanto, alega que o Supremo estaria agindo como legislador positivo ao permitir que uma lei ordinária estabeleça um novo tributo e não a ofensa ao princípio da isonomia.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), entretanto, ainda está confiante de que o tema está pacificado e não será rediscutido no Supremo. Os motivos desta crença vieram das recentes tentativas frustradas de algumas empresas de levar a disputa adiante. Em uma decisão do início deste mês, os ministros da primeira turma do Supremo, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, negaram os embargos da Globex Utilidades (Ponto Frio). Até agora foi publicada somente a ementa da decisão, e não seu conteúdo, e que assim que isso acontecer a empresa entrará com um novo pedido de embargos. A Globex questiona a majoração da alíquota sob novo prisma.

A própria ministra Cármen Lúcia, entretanto, já havia, em uma decisão contra a Norpel, aceito o fato de que alguns argumentos sobre a majoração da alíquota não foram analisados. O caso específico não foi adiante porque a empresa não usou novos argumentos no tribunal de origem da ação, ou seja, não houve um pré-questionamento. No caso da Globex, houve este pré-questionamento, mas a ministra não só rejeitou os embargos como aplicou uma multa de 1% sobre o valor da causa à empresa por entender que ela tentava protelar o fim do processo.

Outro julgamento recente a favor da Fazenda no Supremo foi a negativa do ministro Joaquim Barbosa de conceder uma cautelar para suspender os efeitos da cobrança da alíquota maior da Cofins da TAM. A empresa informou que usou o argumento da nova fonte de custeio da seguridade social, mas o ministro não viu motivo para conceder a liminar. "Ele não emitiu qualquer tipo de opinião sobre os novos fundamentos que estão sendo veiculados", informou a empresa por meio de sua assessoria de imprensa. "Esta decisão foi objeto de agravo regimental, recurso este que aguarda julgamento." No processo, a TAM citou um precedente favorável dado pelo ministro Carlos Britto à Kaiser em meados do ano passado. Mas, apesar de o ministro ter concedido a cautelar suspendendo a exigibilidade do pagamento a maior do tributo neste caso, o processo não foi adiante por desistência da própria Kaiser, quando foi comprada pela mexicana Femsa.

Fonte: Valor Econômico

 

TAXA SELIC É APLICÁVEL EM EXECUÇÃO FISCAL

Decisão recente da 6ª Turma do TRT de Minas Gerais reconheceu a validade da aplicação da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para corrigir débitos tributários consolidados em Certidão de Dívida Ativa. Para a Desembargadora Emília Facchini, relatora do agravo de petição em que se discutiu a matéria, a cobrança não afronta a Constituição: “A taxa SELIC possui base legal determinando sua incidência no campo tributário (retrospecto através das Leis n. 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1º, do art. 161, do CTN” – frisa.

A relatora fundamentou seu voto em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, repaldando-se também em jurisprudência de outros tribunais, que reconhecem, a teor da Súmula 648 do STF, que a norma que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano (§ 3º do art. 192 da CF/88, revogada pela EC nº 40/2003), não era auto-aplicável, dependendo da edição de Lei Complementar. “A redação do artigo 161 do CTN inscreve que não dispondo a lei de modo diverso, os juros se contam à taxa de 1% (um por cento) ao mês, bastando que lei ordinária venha a modificar esse critério, vindo a lume a Lei n. 9.065/95 projetando viável aplicação da SELIC” – arremata a Desembargadora.

Assim, estando a CDA regularmente constituída, conforme os artigos 204, do CTN, e 3º, da Lei n. 6.830/80, torna-se exigível o pagamento do principal, dos juros e da multa, diante das suas diversas causas, sendo perfeitamente lícita a correção pela SELIC. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo de petição da empresa, que contestava a aplicação desse índice à dívida fiscal, constituída em processo administrativo, ou seja, em decorrência de multa aplicada à empresa por infração à legislação trabalhista.

Processo: (AP)  00569-2006-019-03-00-7

Fonte: Notícias do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

Estadual

GOVERNO REDUZ EM ATÉ 90% MULTAS DE ICMS PARA PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

O prestador de serviço de comunicação, em qualquer de suas modalidades, que tiver débitos de ICMS decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 2005, poderá saldar sua dívida com redução de 50% do valor dos juros e 90% da multa punitiva. É isso que está previsto no Decreto n° 51.754/07, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 14 de abril. A redução alcança ainda a alíquota aplicável às operações, sendo escalonada, com maior benefício para os fatos geradores ocorridos há mais tempo. O débito poderá ser pago integralmente até 30 de abril de 2007 ou parcelado, nos termos e condições do regulamento do ICMS.

Em outro decreto – Decreto nº 51.756/07 -, também foi concedido benefício de redução de juros e de multas de ICMS, combinado com a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais, para os prestadores de serviço de comunicação, exclusivamente na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. O prazo para pagamento a vista ou parcelado do débito é o mesmo, dia 30 de abril.

Apesar de a modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas ser um negócio ainda incipiente no Brasil, o Governo do Estado de São Paulo considera o serviço importante e decidiu conceder redução de base de cálculo do ICMS para esse setor, o que vai contribuir para o desenvolvimento do negócio. Os contribuintes deste segmento poderão optar entre os benefícios dos dois decretos (Decreto n° 51.754/07 e Decreto nº 51.756/07), segundo o que parecer mais favorável.

No dia 04 de abril, o Governo de São Paulo já havia editado medida (Decreto n° 51.735/07) permitindo a remissão parcial de débitos provenientes de multas regulamentares decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao ICMS para mais de sete mil contribuintes que foram autuados pelo Fisco paulista. Este contribuinte poderá quitar o débito com redução de 70% desse valor atualizado. O benefício aplica-se a descumprimento ocorrido até 31 de dezembro de 2005, qualquer que seja a data da lavratura do Auto de Infração. O recolhimento destes débitos também deverá ocorrer até 30 de abril, mas nestes casos não há possibilidade de parcelamento. A redução de juros e de multas que estão previstas nestes decretos estão amparadas por autorização do CONFAZ.

Fonte: Fiscosoft

 

CONFAZ APROVA NOVO PARCELAMENTO EM SP

O Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária aprovou na reunião a proposta de São Paulo de concessão de um novo parcelamento e desconto em multas e juros para contribuintes devedores do ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado. O texto, porém, foi aprovado com algumas alterações e depende ainda da ratificação de todos os Estados para que tenha validade. À proposta de São Paulo aderiram os Estados de Rondônia, Roraima, Acre, Amapá, Alagoas e Paraná, o que significa que, ratificado o documento, esses Estados também oferecerão os mesmos benefícios aos seus contribuintes inadimplentes. Em sete anos, esta será a quinta vez, que o governo de São Paulo oferecerá benefícios ficais aos contribuintes inadimplentes com o fisco, entre redução de multas e juros e parcelamentos.

O que o Estado de São Paulo propõe é o parcelamento do débito principal em 12 meses corrigido a 1% ao mês ou o parcelamento em até 120 meses corrigidos pela Selic, com algumas reduções em multas e juros. Já o contribuinte que pagar o débito à vista terá a redução de 75% das multas. Haveria ainda a possibilidade de o contribuinte aderir a um parcelamento sem prazo definido com valor fixado a partir de seu faturamento diante do oferecimento de algum bem em garantia. A contraproposta elaborada pelo conjunto de representantes do Confaz na quarta-feira é que esta última condição tenha prazo máximo de 180 meses. De acordo com a coordenadora-geral do Confaz, Lina Vieira, o prazo de 180 dias não estava previsto na proposta original. A Fazenda paulista fixava o valor do pagamento a partir do faturamento da empresa, mas não limitava o tempo do parcelamento, tornando-o infinito.

A coordenadora diz que a proposta paulista gerou um grande debate na reunião, pois a medida significa um desestímulo aos contribuintes que pagam em dia suas obrigações e um incentivo à inadimplência. Por isso, foi estabelecido o prazo de 180 meses. De acordo com ela, São Paulo justificou a proposta pela necessidade de fazer caixa. Segundo ela, também ficou estabelecido que o contribuinte que parar de pagar o parcelamento perde os benefícios. Além de manter em dia o parcelamento, é obrigado a recolher corretamente os impostos do presente. A partir da reunião, abre-se o prazo de 15 dias para que os Estados ratifiquem o convênio.

Fonte: Valor Econômico

 

ICMS NÃO INCIDE SOBRE HABILITAÇÃO DE APARELHO CELULAR

No ato de habilitação de aparelho celular não ocorre qualquer serviço efetivo de telecomunicação, mas somente sua disponibilidade. Com essa conclusão, o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a empresa Tim Sul S/A. No recurso, o estado pedia que fosse cobrado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre a habilitação de aparelho celular.

O estado recorreu ao STJ após a apelação da empresa de telefonia ter sido acatada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). Para o Tribunal, a incidência do ICMS ocorre sobre o serviço de telecomunicação quando seja prestado a título oneroso e configure transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

Em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Sul alegou que houve violação da Lei Complementar 87/96 no que diz respeito à base de cálculo do imposto referente ao preço do serviço relacionado na área de telecomunicação, acentuando, assim, a incidência do imposto na hipótese.

Ao analisar a questão, o Ministro Falcão destacou o pensamento do professor Roque Antônio Carrazza sobre o tema. Para ele, a habilitação do aparelho telefônico (tanto quanto a transferência da assinatura) é simplesmente uma medida preparatória para que o serviço de comunicação possa ser prestado. Nela não há qualquer transmissão de mensagem, tampouco recebimento. Em uma linguagem leiga, a habilitação simplesmente liga o aparelho para que, por intermédio dele, seja prestado o serviço específico. Nessa medida, não pode ser alvo de imposto.

O relator enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão, qual seja, de que “o ato de habilitação do aparelho móvel celular não constitui serviço de telecomunicações para fins de incidência do ICMS”.

Um dos precedentes citados ressalta ainda que o Convênio ICMS 69/98, ao determinar a incidência do imposto sobre a habilitação de aparelho móvel celular, empreendeu verdadeira analogia extensiva do âmbito material de incidência do tributo em flagrante violação do Código Tributário Nacional.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

 

Municipal

STF AUTORIZA COBRANÇA DE PEDÁGIO POR MUNICÍPIO PAULISTA

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Ellen Gracie, deferiu pedido de Suspensão Liminar (SL 153) solicitada pelo município paulista de Elisiário e pela empresa Jotec Construtora Ltda. A concessão desse pe

VER TODOS OS ARTIGOS E NOTÍCIAS VER TODAS