Federal
IPI. ALÍQUOTA ZERO. NÃO-TRIBUTAÇÃO. CREDITAMENTO
O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação – v. Informativos 304, 361, 374, 420 e 456.
O Ministro Ricardo Lewandowski que, na assentada anterior, tendo em conta a alteração, pela maioria de um voto apenas, na jurisprudência até agora assentada pela Corte sobre o direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de matéria-prima cuja entrada é isenta, não tributada ou sobre a qual incide alíquota zero, havia suscitado questão de ordem no sentido de se conceder efeitos prospectivos à decisão, concluiu, na primeira parte de seu voto acerca dessa questão, pela possibilidade de modulação dos efeitos nos processos de natureza subjetiva.
Salientou, inicialmente, que a necessidade de preservar-se a estabilidade de relações jurídicas preexistentes levou o legislador pátrio a permitir que o STF regulasse, ao seu prudente arbítrio, e tendo como balizas os conceitos indeterminados de segurança jurídica ou excepcional interesse social, os efeitos das decisões proferidas nas ADI, nas ADC, e nas ADPF (Lei 9.868/99, art. 27; Lei 9.882/99, art. 11). Asseverou que o efeito pro futuro, previsto nessas leis, encontra fundamento no princípio da razoabilidade, já que visa tanto reduzir o impacto das decisões do STF sobre as relações jurídicas já consolidadas quanto evitar a ocorrência de um vácuo legislativo, em tese, mais gravoso para o ordenamento legal do que a subsistência temporária da norma declarada inconstitucional.
Considerou, por outro lado, que essas normas, na medida em que simplesmente autorizam o STF a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sem qualquer outra limitação expressa, a rigor não excluem a modulação da própria eficácia subjetiva da decisão, permitindo que se circunscreva o seu alcance, em geral erga omnes, a um universo determinado de pessoas, bem como não afastam a possibilidade de desconsiderar-se o efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade sobre o ato revogado.
Aduziu que, não obstante esse poder conferido ao STF de regular os efeitos das decisões proferidas no bojo de ações de natureza objetiva não se encontre previsto em nenhum dispositivo do texto constitucional, por força do art. 102, caput, da CF, o STF exerce o papel de "guarda da Constituição", múnus de matiz político, cujo exercício admite considerável margem de discricionariedade exatamente para que ele possa dar efetividade ao princípio da supremacia constitucional. Ressaltou que o STF, ao proceder, em casos excepcionais, à modulação dos efeitos de suas decisões, por motivos de segurança jurídica ou de relevante interesse social, realiza a ponderação de valores e de princípios abrigados na própria Constituição.
Tendo isso em conta, o Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que os fundamentos, que autorizam a modulação dos efeitos das decisões prolatadas nos processos de índole objetiva, se aplicam, mutatis mutandis, aos processos de índole subjetiva. No ponto, citando jurisprudência da Corte nesse sentido (RE 197917/SP, DJU de 7.5.2004), assentou que, embora se esteja tratando, no caso, de processos subjetivos, quando a matéria é afetada o Plenário, a decisão resultante, na prática, surtirá efeitos erga omnes. Registrou, por fim, o fato de que, em duas ocasiões anteriores, o Plenário manifestara-se favoravelmente, por maioria, ao creditamento do IPI nas operações de que tratam os recursos sob exame, tendo sido tomadas, com base nessas decisões, várias outras, no STF, no STJ e nos Tribunais Regionais Federais. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.4.2007. (RE-353657) RE 370682/SC, rel. Min. I lmar Galvão, 18.4.2007. (RE-370682).
Fonte: Informativo do STF nº 463
SUPER RECEITA VAI CRUZAR DADOS PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE
Um poderoso sistema de troca de informações entre dados previdenciários e tributários será a arma da Secretaria da Receita Federal do Brasil contra sonegadores de impostos. A partir de do dia 2 de maio, o novo órgão, que ficou conhecido como Super Receita, passou a funcionar. A nova estrutura, prevista na Lei 11.457/07, incorporou a Secretaria Previdenciária à Receita Federal.
As bases de dados continuarão separadas, com a Dataprev (empresa ligada ao Ministério da Previdência) administrando a arrecadação previdenciária e o Serpro (ligado à Fazenda), a de impostos. Mas os técnicos envolvidos no processo de transição construíram um "túnel" que permite o acesso, a partir da rede da Receita Federal, às informações previdenciárias dos contribuintes.
"Acabou o sigilo fiscal entre as duas estruturas", afirmou, em entrevista à Agencia Brasil, o coordenador da transição para a Receita Federal do Brasil, o auditor fiscal Marcos Noronha. "Essa visão integral que a administração tributária vai ter permitirá verificar se as informações que foram prestadas com relação às contribuições previdenciárias são as mesmas prestadas para a Receita. O risco para aquele que evade será maior".
Com isso, o governo espera ampliar o volume de arrecadação só pelo receio que as empresas terão de serem pegas pelo Fisco. "Não há dúvida de que há uma potencialidade de incremento da arrecadação, inclusive pelo cumprimento espontâneo das obrigações, pelo fato de que o risco aumentou", disse Noronha.
Para o auditor, o aumento em 10% verificado na arrecadação previdenciária durante os três meses de vigência da Medida Provisória 258, quando houve a primeira experiência de fusão das duas secretarias, é uma demonstração do potencial de crescimento.
"Não existia, naquele momento, nenhum identificador claro da razão do incremento dessa arrecadação. O que a gente entende que aconteceu foi isso, a expectativa de que a fiscalização aumentou", avalia. Ele compara essa situação "ao guarda de trânsito parado perto do semáforo. A simples presença inibe e ninguém avança o sinal".
Jorge Rachid, que acumula atualmente os cargos de secretário da Receita Federal e da Receita Previdenciária, deve ser confirmado como secretário da Receita Federal do Brasil. Para ele, o mérito da fusão é que a maior arrecadação em conseqüência da melhoria na fiscalização, evitará a necessidade de aumentar a carga tributária.
Ele também concorda que só o efeito "psicológico" provocado pela integração das duas secretarias contribuiu para o aumento da arrecadação no ano passado.
"Mesmo com expectativa de redução de R$ 6 bilhões previstos no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), fora os R$ 23 bilhões de renúncia nos últimos dois anos, estamos tendo este aumento de arrecadação, como houve em torno das receitas previdenciárias. Tudo isso sem aumentar impostos, sem mexer na base de cálculo", disse Rachid.
Noronha garante que o fato de os servidores públicos agora transitarem pelos dois sistemas de informações, não põe em risco o sigilo fiscal dos contribuintes. Como Previdência e Receita agora são uma só estrutura, as informações podem, do ponto de vista legal, ser compartilhadas. "Além disso, a Receita Federal possui uma página muito segura, que nunca sofreu nenhum ataque de hakers. Nenhum servidor público acessa o sistema sem um certificado digital. Os colegas que vêm egressos da Receita Previdenciária receberão o certificado digital para acessar".
Fonte: Agência Brasil – Abr
CRÉDITO RETIDO É PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO
Em duas soluções de consulta, a Receita Federal da 10ª Região, do Rio Grande do Sul, e da 7ª Região, do Rio de Janeiro e Espírito Santo, autorizaram os contribuintes a compensarem créditos retidos do PIS/Cofins com outros tributos federais. Nos casos em questão, os contribuintes prestaram serviços e, sobre o valor a receber do tomador, foram retidos os percentuais devidos das contribuições, como determina a lei. Esses percentuais pagos, no entanto, não puderam ser compensados no mês seguinte pelas empresas prestadoras de serviços. As regionais da Receita permitiram, por este motivo, que os contribuintes usassem os créditos para pagar outros tributos.
"Na hipótese de os valores retidos na fonte excederem ao valor da Cofins devida no encerramento do período de apuração (mês) em que efetuada a sua retenção, fica configurado pagamento a maior que o devido, podendo a quantia excedente ser objeto de pedido de restituição ou, ainda, ser compensada pelo sujeito passivo com seus débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal", entendeu a 10ª região.
Além da compensação, a Receita autorizou a correção pela Selic. Em relação a créditos retidos, não há uma legislação específica que estipule a compensação com outros tributos. A solução inova ao autorizar a compensação com qualquer tributo quando não for possível para a empresa compensá-los já no mês seguinte com as próprias contribuições. Apesar de ser uma solução favorável aos contribuintes, pode ser complicado colocá-la em prática. Oprograma da Receita não aceita esta opção e protocolar o pedido em papel é burocrático.
Fonte: Valor Econômico
JULGAMENTO NO STF MOVIMENTA MERCADO DE TESES
A maioria obtida pelos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento sobre a disputa em torno da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins está alimentando uma nova geração de ações judiciais no mercado tributário. Além de ressuscitarem teses semelhantes já conhecidas, advogados começaram a apostar em teses inéditas. Uma delas, respaldada por uma sentença da Justiça Federal de Pernambuco proferida no fim de março, determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do Simples. Outra tese desconhecida, mas com alguns pedidos já ajuizados na Justiça Federal, é a exclusão do ICMS da contribuição previdenciária dos produtores agrícolas.
As principais teses já conhecidas que devem ressurgir com um possível resultado favorável no Supremo são a exclusão da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Imposto de Renda e a exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da Cofins. Há ainda o questionamento do cálculo do ICMS "por dentro", mas o impacto financeiro da tese é bem maior do que as demais ações, e ainda não foram feitas novas apostas a seu respeito.
A primeira aplicação da tese sobre a base do cálculo do Simples veio da 1ª Vara da Justiça Federal de Recife, favorecendo a drogaria Pharmaserv. A sentença garantiu a redução simultânea da base de cálculo da CSLL, do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária. Isso porque o Simples abrange ao mesmo tempo todos esses tributos, que incidem sobre o faturamento – à imagem da Cofins. A tese pode ser bem rentável para pequenas empresas do setor comercial. É possível pedir a recuperação de créditos dos últimos cinco anos e, com um mandado de segurança preventivo, pedir imediatamente a compensação com o tributo a recolher, o que garantiria meses sem recolher o Simples e uma redução corrente de 17% na carga tributária da empresa.
Os primeiros testes estão sendo feitos com ações pedindo a redução da contribuição previdenciária recolhida por produtores rurais e pela agroindústria. Mas neste caso, ainda não há nenhuma decisão judicial. Ao contrário das empresas urbanas, que contribuem sobre a folha de pagamento, os produtores rurais pagam 2,5% do faturamento como contribuição ao INSS. A tese também se aplica ao recolhimento das empresas agrícolas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), correspondente a 1% do faturamento.
Fonte: Valor Econômico
STF DEVE RETOMAR ANÁLISE DO ICMS NA BASE DA COFINS
Um dos julgamentos mais esperados no meio tributário deve ser retomado em breve no Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Gilmar Mendes, que desde agosto de 2006 está com vista do processo sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, garante que logo levará seu voto ao plenário da corte. Mesmo sem especificar quando o julgamento será retomado, o ministro demonstra boa vontade em encerrar o caso: "É melhor resolver logo esse problema", afirmou. A disposição de Gilmar Mendes é um alívio para os contribuintes, que temiam um adiamento indeterminado do julgamento devido ao impacto bilionário nas contas da União que um possível entendimento em favor deles pode causar. O último pedido de vista, do ministro Nelson Jobim, durou sete anos.
No gabinete de Gilmar Mendes, as informações são de que seu voto já está sendo preparado há algum tempo, sempre acrescido de mais citações e fundamentações. O resultado do trabalho deverá ser um voto de peso para fazer frente ao placar parcial pró-contribuinte. Seis dos ministros do Supremo já votaram pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e apenas um em favor do fisco. Para reverter o quadro, a União precisaria conquistar os ministros que não votaram e ainda reverter pelo menos um dos votos já proferidos, hipótese considerada pouco provável até por alguns procuradores da Fazenda. Mas a União pode ganhar uma ajuda com o voto de Gilmar Mendes, cuja tendência é a de que seja em favor do fisco.
A suspensão do julgamento com o pedido de vista de Gilmar Mendes serviu também para a Fazenda apostar em um trabalho de convencimento dos ministros. No fim do ano passado o ministro da Fazenda, Guido Mantega, chegou a ir pessoalmente ao Supremo para defender a posição da União, alegando um impacto anual de R$ 12 bilhões sobre a arrecadação do governo federal em caso de derrota. Mantega alegou ainda uma redução de 5% na receita dos Estados caso o precedente fosse aplicado na revisão do cálculo do ICMS. O ministro se dispôs ainda a fazer visitas individuais aos ministros do Supremo para defender a posição da Fazenda. A iniciativa de Mantega, no entanto, foi criticada no meio tributário como uma forma de interferência do Poder Executivo no Judiciário, e as visitas individuais acabaram não se concretizando. A Fazenda ainda não tem informação se algum dos ministros se dispôs a rever a posição.
Por outro lado, alguns advogados tributaristas acham difícil uma vitória dos contribuintes no Supremo. Segundo eles, o efeito de um entendimento contrário à inclusão de um tributo na base de cálculo de outro tributo teria um grande efeito multiplicador, estimulando uma enxurrada de ações com teses semelhantes e contra outros tributos além da Cofins.
A discussão se restringe unicamente à base de cálculo da Cofins, dando apenas continuidade à discussão sobre o conceito de faturamento iniciado no julgamento da Lei nº 9.718, de 1998. A lei instituiu a incidência da Cofins sobre a receita bruta e acabou derrubada no Supremo. A Fazenda, por sua vez, alega que o próprio ministro Marco Aurélio de Mello, relator do caso da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, está preparando em seu gabinete novos processos que discutem base de cálculo de outros tributos para levar ao plenário.
Fonte: Valor Econômico
PENHORA NA CSN ALERTA CONTRIBUINTES
O bloqueio de R$ 685 milhões da conta da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) no dia 8 demaio, em razão de uma ação de execução fiscal pelo uso indevido do crédito-prêmio IPI na compensação de tributos deixou em alerta advogados e representantes de empresas – não somente pela conturbada disputa tributária sobre o tema, mas também pelo uso da penhora on line de uma conta bancária em processos fiscais, que de fato tem crescido, conforme dados do Banco Central (Bacen).
Para muitos tributaristas, aquele dia foi de explicações. Ao longo do dia, eles receberam inúmeras consultas de clientes amedrontados pela possibilidade de que o que ocorreu com a CSN possa se repetir com suas empresas. Um advogado tributarista que participava ontem do II Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro conta que foi acordado logo cedo por telefonemas de clientes preocupados com a possibilidade de penhoras on line. "Tive que apaziguar minhas ovelhas", disse o advogado. Outro advogado, que prefere não se identificar, disse que em todas as reuniões com clientes que participou ontem, a penhora on line acabou sendo discutida, apesar de não estar prevista inicialmente na pauta de debates.
Até o início do ano passado, poucos juízes federais de varas de execução fiscal aplicavam o bloqueio on line de contas bancárias. O sistema do Banco Central chamado Bacen-Jud, que permite a penhora on line, era usado quase que exclusivamente pela Justiça do Trabalho. Mas os números do Banco Central nos primeiros meses deste ano mostram que o quadro está mudando. A quantidade de acessos ao Bacen-Jud por juízes federais aumentou 289,5% de janeiro a março de 2007 em relação ao mesmo período do ano passado. Já a Justiça estadual registrou um crescimento ainda maior, de 754,7%, também no mesmo período. A Justiça do Trabalho, tradicional no uso do sistema, registrou crescimento de 35,7% nos acessos ao sistema nos primeiros três meses deste ano em relação ao mesmo período do ano passado.
De acordo com o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Walter Nunes, pelo menos 90% dos juízes federais de varas de execução já aderiram ao Bacen-Jud. Na área criminal, onde o sistema é usado há mais tempo, a adesão já é próxima a 100%. A utilização, neste caso, está voltada à localização e bloqueio de bens em casos de lavagem de dinheiro.
Alguns advogados acreditam que o crescimento do uso da penhora on line esteja ligado à alteração da Lei de Execuções Judiciais por meio da Lei nº 11.382, de 2006. A norma traz expressamente a possibilidade da penhora on line. A lei tornou o procedimento mais simples, hoje em dia se o devedor apresentar bem de baixa liquidez ou bens insuficientes para garantir a execução, com certeza o bloqueio de conta ocorrerá.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já apóia a difusão do Bacen-Jud na área fiscal há alguns anos, mas encontrava pouco respaldo na Justiça Federal e resistência de parte dos juízes. A Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo também vinha há algum tempo tentando aplicar o uso do sistema na cobrança de dívidas fiscais de contribuintes com o Estado. Hoje, ainda há críticas ao sistema em razão da possibilidade do bloqueio simultânea de várias contas ao mesmo tempo. Segundo Walter Nunes, da Ajufe, no início do ano o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou uma recomendação pedindo melhoras no sistema. Uma forma de driblar a resistência, diz o juiz, é a Fazenda indicar previamente uma conta para ser bloqueada.
O estímulo ao uso da penhora veio com o lançamento do sistema Bacen-Jud 2.0 em dezembro de 2005. O principal objetivo da atualização do sistema foi exatamente evitar o bloqueio de várias contas, mas a solução foi vista como pouco prática pelos magistrados. Na nova versão, o site do Bacen permite a consulta prévia das contas dos executados e o desbloqueio on line de eventuais excessos. Mas os magistrados alegam que a consulta prévia alerta os empresários sobre a penhora, permitindo que eles "sumam" com o dinheiro. E o desbloqueio dos excessos, mesmo on line, demora até cinco dias para ser confirmado. (Colaborou Josette Goulart, do Rio)
Fonte: Valor Econômico
STJ DEFINE PRESCRIÇÃO PARA COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS
A Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmaram a posição contrária ao uso do pedido de compensação como argumento para suspender a prescrição tributária. Para o tribunal, o prazo de prescrição só é interrompido se ocorrer pedido administrativo prévio à Receita Federal, e não a simples compensação.
Em decisões publicadas no começo deste ano, o STJ rejeitou os pedidos de duas empresas que ajuizaram ações de repetição de indébito, para recuperar tributos recolhidos a maior. Pelas ações, as empresas pleiteavam a devolução dos dez anos anteriores a pedidos de compensação utilizando créditos do extinto Finsocial. Segundo o relator de um dos casos, o ministro Otávio de Noronha, o novo procedimento para a compensação de tributos, instituído pela Lei nº 10.637 de 2002 – a lei que criou o PIS não-cumulativo -, não pode ser aplicado às ações ajuizadas antes da sua entrada em vigor. Assim, manteve a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430 de 1996, que permite a compensação de créditos e débitos entre tributos diferentes, desde que com prévio requerimento à Receita Federal.
Segundo o procurador da Fazenda, Cláudio Seefelder, o entendimento do STJ fechou uma das brechas usadas por advogados para estender a prescrição de créditos tributários. De acordo com o procurador, há uma infinidade de teses no mercado para alterar as regras da prescrição, que segundo o Código Tributário Nacional (CTN), é suspensa em poucas hipóteses. As principais delas são a concessão de liminar judicial ou o ajuizamento de um pedido administrativo.
Fonte: Valor Online
Estadual
ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BONIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
Com relação à exigência do ICMS sobre descontos incondicionais/bonificação, a jurisprudência deste Superior Tribunal assentou entendimento de que os descontos incondicionais concedidos nas operações mercantis, assim entendidos os abatimentos que não se condicionam a evento futuro e incerto, podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS, pois implicam a redução do preço final da operação de saída da mercadoria. O valor referente aos descontos incondicionais deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, sendo que os descontos condicionais a evento futuro não acarretam a redução da exação.
Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem, contudo afastá-los, por isso o valor da operação é o preço, e esse é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revelacontraditio in terminis ostentar a lei complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e, a um só tempo, fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Essa é a ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI quer quanto ao ICMS.
A base de cálculo do ICMS é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido imposto. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para reconhecer que os descontos incondicionais não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, até mesmo no regime de substituição tributária. (REsp 873.203-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/4/2007).
Fonte: Informativo STJ nº 317
ANISTIA DE SP TENTA ATRAIR SERVIÇOS
O governo de São Paulo, por meio de dois decretos, concedeu redução de juros e multas para débitos de ICMS de prestadores de serviços de telecomunicação – como provedores de internet, fornecimento de aparelhos para TV a cabo, modem e monitoramento de veículos por meio de satélite. Com os benefícios fiscais, o governo entra na antiga discussão sobre o alcance do ICMS a estes tipos de serviço. Muitas empresas do setor entendem que, por serem prestadoras de serviços, são contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS), e não do ICMS
Fonte: Valor Econômico
Fonte: Almeida Advogados, Setor Tributário