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Client Alerts 15/2/2008

Notícias, Legislação e Jurisprudência (78)

FEDERAL

Empresas ganham briga dos royalties

As empresas obtiveram uma vitória importante no Conselho de Contribuintes, que decidiu que o simples registro contábil de uma remessa de royalties não constituiu um fato gerador da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). A Receita Federal, no entanto, continua autuando as empresas – segundo advogados – porque, a exemplo das autuações relativas ao Imposto de Renda, entende que a contribuição é devida com o simples registro em balanço.

Advogados dizem que nos últimos meses têm percebido que as autuações envolvendo a Cide têm se tornado mais intensas – e não somente questionando o fato gerador da Cide como o próprio crédito da contribuição no caso de royalties. A lei prevê hoje um crédito de 70%, e o fisco entende que este crédito pode ser utilizado como dedução da contribuição incidente em operações posteriores, o que significa que as empresas precisam necessariamente fazer o pagamento. Entretanto, as empresas entendiam que o crédito era sobre a Cide devida, o que significava o desconto mensal de 70%.

Até 2003, este crédito era de 100% e, em uma solução de consulta feita na época, a Receita Federal já dizia que ele não implicava na dispensa de recolhimento da contribuição até aquela data. Muitos escritórios de advocacia já recomendavam aos contribuintes que tratassem o crédito segundo determinava o fisco. Na opinião de tributaristas, os créditos devem ser aproveitados com base no valor efetivamente recolhido pelo contribuinte, e não sobre a Cide devida. Mas o conflito sobre a questão do crédito ainda está na primeira instância administrativa.

Já o caso dos questionamentos em torno do registro contábil foi decidido pela segunda instância administrativa – o Conselho de Contribuintes – em dezembro do ano passado. Ainda não foram publicados os acórdãos das duas decisões tomadas em dezembro. Os dois casos eram relativos a autuações fiscais lavradas no Rio de Janeiro. Nos dois casos, as ementas da segunda câmara do conselho dizem apenas que o "lançamento contábil não constitui, por si só, fato gerador da Cide instituída pelo artigo 2º da Lei nº 10.168, de 2000". Por isto, os recursos da delegacia regional da Receita Federal do Rio foram negados.

No caso do fato gerador do Imposto de Renda, o Conselho de Contribuintes tem entendido que não é nem o registro contábil nem a remessa de juros, por exemplo, que geram o imposto. "É o vencimento estabelecido nas operações de empréstimos". Isto significa que, independentemente de a empresa brasileira se tornar inadimplente, o imposto deve ser pago no vencimento da dívida.

Fonte: Valor Online

PGFN assume dívida ativa do INSS

No dia 2 de abril passam para as mãos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cerca de R$ 200 bilhões em créditos tributários em discussão na Justiça. O montante se refere a ações relacionadas a contribuições previdenciárias que estavam na dívida ativa do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e que, por causa da unificação das secretarias da Receita Previdenciária e da Receita Federal, passarão a ser administradas pela Fazenda Nacional. A medida, formalizada pelas Portarias Conjuntas nº 2 e 3, publicadas no Diário Oficial da União no dia 28, inicia a última fase do processo de integração que os dois órgãos realizam já há 13 meses.

A partir da criação da chamada Super-Receita, com a promulgação da Lei nº 11.457, de março de 2007, todos os novos débitos previdenciários inscritos em dívida ativa foram submetidos à PGFN. Porém, os valores inscritos antes da edição da lei só agora poderão ser transportados, após a conclusão do "Sistema Dívida", banco de dados que concentrará os créditos sob a responsabilidade da Fazenda.

De acordo com o procurador geral-adjunto da PGFN, Agostinho Nascimento Netto, para atender à nova demanda deverão ser contratados mais 1,2 mil novos procuradores. O órgão conta hoje com 1,5 mil funcionários ativos na função. Segundo o procurador, um concurso previsto para terminar em maio deverá admitir mais 250. "Vamos precisar de investimentos maciços para contratar também servidores da esfera administrativa e adequar a estrutura física", diz. As mudanças, no entanto, deverão ocorrer gradativamente, conforme a Portaria Conjunta nº 3. O prazo previsto é de seis meses.

Segundo tributaristas, há motivos para se estar apreensivo, principalmente para a obtenção de certidões negativas de débitos do INSS. Outros entendem que a unificação dos órgãos facilitará a defesa dos contribuintes. "Os órgãos funcionarão de forma orgânica e não mais difusa, o que pode evitar erros".

Fonte: Valor Online

Empresas ganham mais um mês para enviar declaração do Supersimples

As micro e pequenas empresas que optaram pelo Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, terão mais um mês para entregar a Declaração Anual Simplificada. A Receita Federal prorrogou para 30 de junho a data limite para o envio das informações referentes ao segundo semestre do ano passado, quando o regime especial de tributação entrou em vigor. A entrega das declarações começaria em 1º de abril e iria até 31 de maio. O novo prazo vai de 1º de maio até o final de junho.

Segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional, a mudança na data foi necessária porque o programa de computador que permitirá a prestação de contas só estará pronto no final de abril. A entrega das declarações será feita exclusivamente pela internet.

Para os próximos anos, no entanto, valerá o prazo previsto na lei que criou o Supersimples. De 1º de fevereiro a 31 de março, as empresas terão de declarar os fatos geradores de impostos relativos ao exercício fiscal anterior.

A Receita Federal também permitiu a assinatura de convênios para que estados e municípios possam receber parte da dívida ativa das empresas. Com a medida, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela cobrança dos tributos atrasados das empresas que aderiram ao Supersimples, poderá repassar a parcela da dívida correspondente aos governos estaduais e às prefeituras.

O Supersimples unifica o recolhimento de oito tributos para as micro e pequenas empresas com receita bruta de até R$ 2,4 milhões por ano. O sistema simplificado de arrecadação abrange seis tributos federais, mais o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), destinado aos estados, e o Imposto sobre Serviços (ISS), municipal.

Fonte: Fiscosoft

Inadimplência leva Receita a excluir 81% dos contribuintes do Refis e 50% do Paes

O alto índice de inadimplência nos programas de refinanciamento de dívidas tributárias comprova que eles nem sempre alcançam os objetivos declarados. O Secretário-Adjunto da Receita Federal, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, revela que o primeiro e mais generoso deles, o Refis, criado em 2001, já excluiu mais de 106 mil contribuintes inscritos, entre os quase 130 mil que aderiram. Em valores atuais, a dívida consolidada é de cerca de R$ 96 bilhões. Desse montante, 69% deixaram de ser pagos. No grupo dos excluídos, 44% pararam de pagar as parcelas e outros 27% deixaram de cumprir as obrigações tributárias correntes.

Dois anos após a criação do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), os parlamentares aprovaram o Parcelamento Especial (Paes), mas a nova chance dada aos que não pagam tributos manteve o alto índice de inadimplência, afirma o secretário. Dos mais de 374 mil contribuintes inscritos, mais de 183 mil foram excluídos. Nesse grupo, 52% deixaram de honrar os compromissos e 46% não recolheram impostos e contribuições do fluxo normal da empresa. A dívida consolidada é estimada pela Receita em R$ 72 bilhões. 

Como o lobby antitributo é permanente e vigilante, o governo publicou a MP 303, em 29 de junho de 2006, estabelecendo o Parcelamento Excepcional (Paex). A rotina da inadimplência repetiu-se e já ocorreram muitas exclusões. Nesse caso, a Receita ainda está concluindo a consolidação das dívidas tributária e previdenciária. Foram quase 180 mil adesões para uma dívida avaliada em R$ 23 bilhões sem contar o devido à Previdência. 

"Se forem freqüentes, esses parcelamentos acabam estimulando o contribuinte a sempre esperar a próxima oportunidade. Cria-se um vício. É um prêmio à inadimplência", adverte o secretário. 

Refis, Paes e Paex são apenas os três mais conhecidos programas de parcelamento de dívidas tributárias federais, mas Cardoso chama a atenção para outros igualmente "deseducadores". Sempre que aparece uma oportunidade, um parlamentar aproveita a chance para apresentar uma emenda com esse objetivo. Recentemente, na tramitação da lei que criou a loteria Timemania, as entidades filantrópicas foram beneficiadas. 

Os prefeitos puderam, em 2005, refinanciar as dívidas previdenciárias na conversão em lei da "MP do Bem", editada para incentivar investimentos voltados à exportação. Os governadores tiveram tratamento igual na aprovação da lei que criou a Super Receita, em 2007. Micro e pequenas empresas puderam parcelar débitos quando o Congresso aprovou os regimes tributários do Simples Federal, em 1996. Dez anos depois, em 2006, veio a ampliação, que resultou no Simples Nacional, acompanhado de novo refinanciamento. 

"Nas adesões há muitos contribuintes sérios e bem intencionados, mas uma quantidade expressiva quer apenas postergar sua vida errante e obter certidão negativa para participar de licitações, conseguir financiamentos e realizar transações imobiliárias", lamenta Cardoso. Os que vêm honrando o compromisso assumido pagaram, no âmbito do Refis, R$ 742 milhões em 2007. Nesse período, o Paes registrou arrecadação de R$ 3,56 bilhões e o Paex levou R$ 1,56 bilhão aos cofres federais. 

Cardoso informa que, além desses programas, a Receita tem à disposição dos contribuintes parcelamentos ordinários, que dividem passivos tributários em até 60 vezes. A mais recente tentativa do que já está sendo chamado de "Refis 4" está na Câmara. O Valor revelou que o presidente da Casa, Arlindo Chinaglia (PT-SP), determinou a criação de comissão especial para analisar projeto apresentado em 2005 pelo então líder do governo no Congresso, senador Fernando Bezerra (PTB-RN). A proposta regulamenta parcelamento de débitos com a Receita, inscritos ou não em dívida ativa. Dessa vez, as beneficiadas são empresas que se encontram em processo de recuperação judicial. Se aprovado o projeto, será concedido prazo de seis anos para devedores em geral e sete anos para micro e pequenas empresas. 

O secretário-adjunto da Receita critica a iniciativa e pondera que o Estado não pode estimular as empresas ao mau uso do instrumento da recuperação judicial. Na antiga concordata, o crédito tributário só perdia em importância para as verbas trabalhistas. Na nova lei de falências, outros créditos ganharam status como, por exemplo, os com garantia real. 

"Para o fisco, é interessante que a empresa continue ativa para pagar o passivo tributário. Mas se uma pessoa jurídica não consegue se recuperar com os benefícios da nova lei, já está na missa de sétimo dia", avalia Cardoso. Ele alerta para o fato de que, mesmo com sobrevida efêmera, a empresa que não paga tributos ou fornecedores goza das vantagens da concorrência desleal. 

Fonte: Fiscosoft

Bacen-Jud inicia consulta on-line 

Começa a funcionar hoje a principal ferramenta da segunda fase do sistema Bacen-Jud, que passará a admitir a consulta on-line de saldos, extratos e outras informações bancárias pelos juízes. Chamado também de penhora on-line, o sistema do Banco Central comportará novas funções – que têm gerado apreensão no meio empresarial. Advogados temem o uso do recurso para a quebra de sigilo bancário dos clientes em circunstâncias indevidas, e ao mesmo tempo há dúvidas se a função trará alguma vantagem aos credores que sofrem com bloqueios excessivos.

A visão dos técnicos do Banco Central ao criar a ferramenta era a de que a consulta prévia permitiria aos juízes escolher com antecedência a conta do devedor com mais dinheiro para ser penhorado, e assim evitar o envio de ordens de penhora simultaneamente para diversos bancos – circunstância que multiplica o valor cobrado. Mas advogados e mesmo juízes acham que a consulta a saltos e extratos terá pouca utilidade em ações de execução, sendo mais útil em processos penais, como em investigações sobre lavagem de dinheiro.

Segundo os críticos, a consulta prévia, ainda que on-line, não é imediata – a resposta leva 48 horas – e, além de ser mais trabalhosa para o juiz, pode inviabilizar o bloqueio: no tempo decorrido entre a consulta e a ordem de penhora a conta pode ser esvaziada, seja por por coincidência ou má-fé. Advogados empresariais temem ainda que juízes usem a consulta para descobrir saldos e rastrear recursos de devedores comuns, trabalhistas cíveis, algo que seria ilegal, advertem.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tomou como fato consumado que a segunda fase do Bacen-Jud não resolverá o problema dos bloqueios excessivos e propôs uma outra saída para o problema: o cadastramento de contas únicas para bloqueio. A proposta é inspirada no cadastro criado pela Justiça trabalhista em 2003, que já conta com 2,8 mil empresas. O CNJ pode editar uma resolução criando o cadastro nas próximas semanas.

Fonte: Valor Online

Rejeitada correção de créditos extemporâneos de imposto 

A esperança de que os contribuintes brasileiros poderiam reaver créditos extemporâneos do ICMS com correção monetária foi derrubada ontem pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, tomada pela maioria dos ministros da Corte, com voto vencido de Marco Aurélio Mello, confirmou o entendimento tradicional do Poder Judiciário e do próprio órgão de que o contribuinte só poderia pedir correção dos seus créditos nos casos em que o Fiscotivesse colocado algum obstáculo para a sua utilização imediata.

De acordo com o entendimento predominante dos ministros, liderado pelo relator do processo, Cezar Peluso, não haveria a possibilidade de a correção acontecer porque já é jurisprudência do Supremo de que não é admitida a correção monetária em crédito escriturário do ICMS. O novo presidente do Supremo, Gilmar Mendes também acompanhou o relator. Apenas Marco Aurélio discordou da maioria. Segundo ele, caso a correção não fosse admitida, haveria enriquecimento ilícito por parte do Estado.

De acordo advogados tributaristas, " a decisão do Supremo é decepcionante, já que mantém um tratamento desigual entre empresas e Fisco". Isso porque, ainda havia esperança de que leis estaduais que regulamentam o ICMS fossem consideradas inconstitucionais ao não prever correção monetária com relação aos créditos do tributo e determinar que haja a correção se houver débitos da empresa com o Fisco.

Empresas que têm o pagamento de um tributo suspenso por liminar, por exemplo, e esta liminar é posteriormente derrubada, há a cobrança do tributo com correção monetária. " É dar um tratamento muito desigual ao Fisco se ele não precisa pagar a correção com relação aos créditos".

A decisão foi contra os princípios da não- cumulatividade e do valor real da moeda a medida que não garante a correção monetária com a vigência de inflação. "Além disso essa decisão sinaliza que essa correção não será devida em todos os créditos de tributos em que não houver autorização expressa do legislador".

O processo em questão envolvia a empresa Courosul Indústria de Couros Ltda, que entrou com ação contra o Estado do Rio Grande do Sul. A companhia tinha recorrido ao plenário do Supremo Tribunal Federal com Embargos de Divergência.

De acordo com as alegações da companhia, as duas turmas da Corte estavam decidindo de modo diferente sobre o tema. A Courosul declarava que enquanto a Segunda Turma já tinha sido favorável ao Fisco, a Primeira Turma do Tribunal havia decidido a favor de uma outra empresa em caso semelhante. O processo citado pela reclamante seria um julgamento de 1996 entre a empresa Diana Produtos Técnicos de Borracha e o Estado de São Paulo.

Entretanto, segundo o entendimento dos ministros, a referida decisão da Primeira Turma não havia sido contrária à decisão tomada pela Segunda Turma e à Jurisprudência da Corte, porque não entrava no mesmo mérito discutido com relação à correção do imposto estadual.

Sem correção

Dessa forma, com a decisão tomada ontem pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, fica mantida a decisão da Segunda Turma, favorável ao Fisco.

No processo, a empresa alegava ainda que a não correção de créditos de ICMS fere os princípios constitucionais da isonomia e da não cumulatividade, além de causar enriquecimento sem causa do Fisco estadual.

Apesar dos argumentos da companhia, os ministro da turma mantiveram o entendimento de que os saldos de créditos do imposto estadual não podem ser corrigidos monetariamente e que esta correção monetária somente é possível nos casos em que for permitida por lei estadual.

De acordo com o entendimento da maiordis dos ministros, o direito à correção dos créditos tributários no caso somente ocorreu a partir da vigência das Leis do Estado do Rio Grande do Sul n°s 10.079/94 e 10.183/94.

Segundo os magistrados, no período em que a empresa pedia a atualização no processo, que iam do mês de janeiro de 1990 até março de 1991, vigorava a Lei Estadual nº 8.820/89. E, ao contrário das normas criadas em 94, esta regulamentação, em seu artigo nº 30, vedava expressamente a correção monetária dos créditos escriturados.

Os ministro da turma também concluíram que, ao contrário do que pedia a empresa, não houve violação aos princípios da isonomia e da não-cumulatividade.

Fonte: DCI – LEGISLAÇÃO 

Programa de compensação fiscal leva empresas à Justiça 

A compensação via PERDCOMP, programa eletrônico da Receita Federal que foi criado para simplificar a compensação de tributos federais, têm levado contribuintes à Justiça para discussões cada vez mais complexas. No início do mês, a juíza Maria Cristina de Luca Barongeno, da Justiça Federal paulista, concedeu liminar que permite a uma empresa discutir a legalidade de compensação de crédito presumido de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) – no valor de R$ 1 milhão – realizada pelo PERDCOMP na esfera administrativa.

Segundo o advogado da empresa, foi apurado o crédito presumido de IPI dos últimos cinco anos para compensação e feito o pedido de abatimento com débitos fiscais por meio do PERDCOMP. O problema é que o programa não apresenta campo para preenchimento de correção Selic. "Calculamos a atualização monetária a partir da data do pedido de compensação. Concomitantemente, foi protocolado em papel pedido sobre a atualização", explica. O advogado baseou sua estratégia na Instrução Normativa da Receita 600/2005, que dispõe que nos casos em que o PERDCOMP não permitir é possível fazer o pedido via formulário.

Não foi o que a Receita entendeu. O Fisco considerou o pedido de compensação "não declarado", o que anula a compensação e ainda impede a discussão sobre a legalidade da compensação na esfera administrativa. "A IN determina que pode ser considerada não declarada a compensação de crédito-prêmio, de terceiros, que se refira a título público, sobre decisão não transitada em julgado, ou tributo ou contribuição não administrado pela Receita. Não é o caso", reclama o advogado.

Por isso, o advogado entrou na Justiça com um mandado de segurança, com pedido de liminar, para que a compensação fosse declarada não homologada. "Assim, ao menos podemos discutir o mérito da compensação na esfera administrativa. No Conselho sabemos que a decisão nos será favorável", comenta Amato.

Direto na Justiça

Tributaristas afirmam que em casos em que a Receita se pocisiona contrária ao crédito, a melhor solução é ir direto ao Judiciário. "A Receita entende crédito presumido como extemporâneo e o PERDCOMP não reconhece esse tipo de crédito. Assim, se quero aplicar a correção, é preciso ir à Justiça", argumenta.

Há ações judiciais no escritório para reconhecimento de compensação de crédito presumido de IPI. "Temos tanto decisão favorável como desfavorável. Nenhuma chegou ainda o Supremo Tribunal Federal".

Recentemente a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou que o cálculo que o PERDCOMP faz para atualizar o valor a ser compensado (proporcional ao cálculo dos juros) é legal, o que pode diminuir o valor do crédito.

Advogados afirmam que calcular a compensação de crédito presumido até cinco anos para trás e calcular a aplicação da Selic a contar da data do protocolo do pedido de compensação são as medidas mais prudentes a tomar. Mas, para ele, não há necessidade de fazer pedido via papel por causa da Selic. "Isso porque esses juros vão incidir ao mesmo tempo sobre o crédito e sobre o débito. Basta o crédito ser de valor igual ou superior ao débito, que o valor será abatido no momento do pedido via PERDCOMP".

Escritórios acreditam que deverá entrar com ações judiciais por causa de contribuintes que fizeram o pedido por meio de formulário em papel. "Na maioria, o cálculo da compensação foi feito com base em créditos de até dez anos atrás".

Fonte: Gazeta Mercantil

Compensação de precatório 

A discussão envolvendo a possibilidade de as empresas utilizarem créditos oriundos de precatórios judiciais para compensar tributos chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tema foi suscitado por meio uma medida cautelar favorável movida pela empresa goiana Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda., pela qual ela pretendia garantir a compensação do título judicial no valor de R$ 100 mil para quitar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no mesmo montante. Para advogados da área tributária, a decisão que advier dessa ação será muito importante porque abrirá um procedente que poderá nortear as esferas inferiores da Justiça, que ainda divergem ao julgar o assunto.

Essa é a primeira vez que o STJ julgará a matéria. A questão já foi levada anteriormente à corte, mas por meio de recursos especiais. Por tratar de aspectos constitucionais, o tribunal não pôde processá-los. A decisão, então, ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal (STF). Desta vez , porém, é diferente. O tema subiu à instância superior por meio de recurso ordinário, único instrumento aplicável ao mandado de segurança, que fora interposto pela empresa na segunda instância. Pela Carta Magna, independentemente do assunto, essa demanda é de competência da corte superior. O processo, agora, está sob a relatoria do ministro Teori Albino Zavascki.

A polêmica teve início quando a empresa solicitou ao secretário da Fazenda de Goiás o pagamento do ICMS por meio da compensação do precatório. Antes da avaliação do pedido, a fiscalização passou a autuar a empresa como inadimplente, impondo o bloqueio de sua inscrição estadual, a apreensão de mercadorias nas barreiras do estado de Goiás e a inscrição dela no cadastro da dívida ativa com o acréscimo de multa de 120%.

A companhia, então, ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) contra o secretário. Na medida, a empresa alegou estar sofrendo violação do seu direito e solicitou a possibilidade de compensar o tributo com o ICMS. Além disso, a Fabiantex pleiteou a suspensão da cobrança no valor de R$ 99.984,96, montante próximo do crédito de R$ 100 mil do título judicial.

Mérito

A corte goiana extinguiu o processo sem analisar o mérito, por entender que a empresa não teria comprovado, nos autos, a violação do direito alegado. A empresa, então, recorreu ao STJ. Ela requereu também medida cautelar para obter a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Ao analisar o pedido, Zavascki considerou que a empresa havia apresentado os requisitos necessários e determinou a suspensão. A probalidade é a de que o julgamento seja a favor da Fabiantex. O ministro sinalizou nesse sentido ao deferir mandado de segurança em favor da empresa. Na ocasião, ele confirmou o direito da companhia de utilizar o crédito do precatório para pagar, mediante a devida compensação, os débitos tributários da empresa com o Fisco goiano.

A expectativa do advogado da causa, é a de que o STJ siga o mesmo entendimento do Supremo. Ao analisar a matéria, em agosto do ano passado, o ministro Eros Grau deu provimento ao recurso extraordinário em que a parte visava à utilização do precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado membro, para compensar tributos da Fazenda Pública. Na ocasião, o ministro ponderou que "o fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei."

"O Supremo já tem sinalizado para a possibilidade de compensar. Queremos abrir esse leque, também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Queremos, com essa decisão, mostrar que há uma luz no fim do túnel. Que o precatório pode ser utilizado para pagar tributos e, de alguma maneira, incentivar o empresariado".

No recurso ordinário, o advogado defende a auto aplicação do artigo 78 do Ato das Disposições Transitórias, que foi incluído à Carta pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000. O dispositivo diz que os precatórios deverão ser liquidados "pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, permitida a cessão de crédito."

"O Código Tributário Nacional impõe a necessidade de se regulamentar (a utilização do crédito de precatório). Mas o que queremos é a auto-aplicação do dispositivo constitucional. Mesmo que o Estado não queira deferir a compensação por falta de uma lei específica, terá que seguir a Constituição". De acordo com ele, a Procuradoria Geral da República já emitiu parecer favorável ao recurso.

Advogados de todo o País acompanham o desenrolar do caso com atenção. A

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