FEDERAL
Contribuições sociais: apenas lei complementar pode alterar prazos de prescrição e decadência
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, na tarde desta quarta-feira (11), que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária – como prescrição e decadência, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626, todos negados por unanimidade.
Os ministros declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em dez anos o prazo prescricional das contribuições da seguridade social, e também a incompatibilidade constitucional do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional.
O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.
Fazenda Nacional
O procurador da Fazenda Nacional disse, durante o julgamento desta tarde, que as contribuições em debate se direcionavam para a seguridade social, e não para financiar gastos correntes da União. Segundo ele, exatamente o fato de ter como objetivo o “socorro aos mais necessitados” justificaria que fosse editada lei específica, fixando novo prazo.
Porém, se o STF entendesse pela inconstitucionalidade dos dispositivos, o procurador da Fazenda pediu que a decisão dos ministros só passasse a valer a partir de agora, e não retroagisse à data da edição das leis. O procurador revelou que a questão envolve cerca de R$ 96 bilhões – entre valores já arrecadados ou em vias de cobrança pela União, que se encontram nas situações previstas nesses dispositivos.
Modulação
Ao final do julgamento, após declararem a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados pelos recursos extraordinários, os ministros decidiram retornar ao tema em outra sessão plenária, apenas para decidir sobre a questão colocada pelo procurador da Fazenda, sobre a partir de quando passa a valer a decisão desta tarde.
Fonte: STF
Plenário define efeitos do julgamento sobre prazos quanto à exigência de contribuições sociais
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram na tarde desta quinta-feira (12) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam dos prazos de prescrição e decadência em matéria tributária. Por maioria de votos, o Plenário decidiu que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais, na sessão plenária de ontem.
A restrição vale tanto para créditos já ajuizados, como no caso de créditos que ainda não são objeto de execução fiscal. Nesse ponto, a decisão teve eficácia retroativa, ou seja, a partir da edição da lei.
A modulação dos efeitos da decisão faz uma ressalva, no entanto, quanto aos recolhimentos já realizados pelos contribuintes, que não terão direito a restituição, a menos que já tenham ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento (11 de junho).
Dessa forma, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, explicou que "são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento”.
Assim, os contribuintes que ajuizaram ações até ontem (11), data do julgamento no STF, serão beneficiados com a declaração de inconstitucionalidade e deverão receber de volta o tributo que foi recolhido indevidamente. Já aqueles contribuintes que não ajuizaram ações até a última quarta-feira, não terão direito a reaver o que já pagaram.
Essa proposta de modulação, inédita no âmbito do Supremo, foi feita pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, e tem o poder de garantir a necessária segurança jurídica na resolução da matéria. A Procuradoria da Fazenda Nacional havia se pronunciado, durante o julgamento de ontem, alegando que a questão envolve em torno de R$ 96 bilhões, entre valores já arrecadados e em vias de cobrança pela União com base nas leis declaradas inconstitucionais.
Súmula Vinculante nº 8
Após ouvir a opinião favorável do vice-procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, os ministros aprovaram a Súmula Vinculante número 8, sobre o tema julgado, que passa a vigorar com a seguinte redação: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Fonte: STF
IR Fonte/CIDE – Não-incidência sobre os valores remetidos ao exterior para pagamento de software de prateleira
Depois de anos de batalha e controvérsias sobre a tributação dos chamados "software de prateleira", a Receita Federal do Brasil, reconheceu, oficialmente, que perdeu uma disputa que travava contra as empresas gigantes do setor, entre elas, a Microsoft, que, por intermédio da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes), vinha lutando há anos e obtendo liminares no Judiciário para não recolher o imposto e a contribuição na remessa de recursos com as vendas de sistemas no Brasil.
Conforme esclarecido pela Solução de Divergência nº 27/2008, publicada no Diário Oficial da União de 09.06.2008, os valores remetidos ao exterior para pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas (“software de prateleira”) não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
Estratégia Nacional de Fiscalização 2008 dá início a novo Programa
Ação da Receita está voltada às Pessoas Físicas e Jurídicas com movimentação financeira incompatível
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informa que na próxima semana será iniciado mais um programa nacional de fiscalização integrante da Estratégia Nacional da Fiscalização (ENAF) para o ano de 2008.
O programa tem como foco pessoas físicas e jurídicas que apresentaram indícios de movimentação financeira incompatível com as suas receitas declaradas.
Foram selecionados contribuintes que apresentaram indícios concretos de sonegação após o cruzamento de dados de movimentação financeira com as informações prestadas nas declarações entregues à Receita Federal.
Após o cruzamento de dados de movimentação financeira com as informações prestadas nas declarações entregues à Receita Federal, foram selecionados 22.403 contribuintes.
Desse total, 8.600 pessoas jurídicas e 13.803 pessoas físicas apresentaram indícios de fraude em suas informações.
Pessoas Jurídicas
Em relação às pessoas jurídicas, a fiscalização visará especialmente empresas que realizaram movimentação financeira e:
– entregaram declaração de inatividade;
– declararam inexistência de receita bruta;
– estejam omissas da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIPJ;
A Receita Federal identificou 938 pessoas jurídicas que se declararam como inativas, mas que efetuaram movimentação financeira de cerca de R$ 8 bilhões.
Também foram selecionadas 3.617 pessoas jurídicas que declararam inexistência de receita ou que deixaram de entregar a DIPJ e que tiveram movimentação financeira total superior aos R$ 89 bilhões.
Outras 4.045 empresas apresentaram movimentação financeira incompatível com a receita declarada em DIPJ. Os indícios apurados indicam movimentação financeira em média 500 vezes superior à receita bruta total declarada pelas empresas.
Pessoas Físicas
O programa alcançará aqueles contribuintes que tiveram uma elevada movimentação financeira, sendo esta incompatível com os rendimentos informados em sua Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF. Foram selecionados 4.589 contribuintes nesta situação, para os quais há movimentação financeira média 190 vezes superior ao total de rendimentos declarados.
A fiscalização também analisou a situação fiscal de 9.214 profissionais liberais sem vínculo empregatício que informaram rendimentos em sua DIRPF em valores incompatíveis com a sua expressiva movimentação financeira.
Procedimentos Fiscais
A partir da próxima segunda-feira (9/6), a Receita Federal iniciará os procedimentos de fiscalização junto a 2 mil contribuintes que, uma vez intimados, perderão a oportunidade de retificar espontaneamente as suas declarações. Ao longo do ano de 2008, novos procedimentos também poderão ser instaurados.
Assim, aqueles contribuintes que desejarem regularizar sua situação deverão apresentar DIPJ ou DIRPF retificadora, conforme o caso, antes do recebimento da intimação inicial da Receita Federal. Nesse caso, deverão pagar eventuais diferenças de imposto, devidamente acrescido de juros e multa de mora, limitada a 20%.
Na hipótese de comprovação dos indícios de irregularidades apontados, os contribuintes estarão sujeitos à cobrança do imposto devido, acrescido de juros de mora e multa de ofício, variável de 75% a 150%. Nos casos em que for comprovada fraude, os autuados poderão responder criminalmente.
Fonte: Ascom/Coordenação de Imprensa da RFB
Pedido de vista suspende julgamento sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, nesta quarta-feira (14), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18, ajuizada pelo presidente da República com objetivo de consolidar a legislação que inclui o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo para incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).
Ao propor a ADC, o governo sustentou que, embora vários tribunais já tivessem pacificado o entendimento de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da Cofins, “algumas decisões recentes, inspiradas no julgamento ainda em curso do RE 240785 e desconsiderando a presunção de validade da norma legal, estão sendo proferidas a fim de excluir o valor pago a título de ICMS da base de cálculo da Cofins”. No pedido de liminar, ele pede que seja determinada a suspensão de todos os processos em tramitação na Justiça versando sobre o assunto, até julgamento do mérito da ADC.
Vista
O pedido de vista foi formulado quando oito ministros já se haviam pronunciado pela possibilidade de análise da ADC pelo STF. As Confederações Nacionais da Indústria (CNI), do Comércio (CNC) e do Transporte (CNT) sustentaram que a ação não poderia ser conhecida, ou seja, deveria ser arquivada. O ministro Marco Aurélio foi o único ministro que se manifestou pelo arquivamento da ação, endossando o argumento das confederações e dos amici curiae (amigos da corte) que, ao lado delas, figuram no pólo passivo da ação.
Segundo eles, a ação proposta pelo governo nada mais é do que uma tentativa de suspender o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, em que a mesma questão está em pauta e na qual seis ministros já se pronunciaram contra a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, e apenas um contra. O julgamento desse processo foi suspenso por um pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes, em 24 de agosto de 2006. As confederações alegam, também, que o governo não havia comprovado a existência de controvérsia judicial relevante, por ele alegada.
Precedência
Anteriormente ao pedido de vista, por sete votos a três, o Plenário havia rejeitado, também, uma questão de ordem levantada pelo ministro Marco Aurélio, segundo o qual o tribunal deveria julgar, em primeiro lugar, o RE 240785, que também figura da pauta de julgamento de hoje do STF e do qual ele é relator. Segundo Marco Aurélio, se concluísse o julgamento desse recurso, o Supremo já estaria firmando jurisprudência sobre o assunto. Além disso, sustentou, trata-se de um processo já em fase final de julgamento em seu mérito, enquanto, na ADC, só se julgaria hoje o pedido de liminar.
Entretanto, a maioria dos ministros votou para dar preferência ao julgamento da ADC, por ser uma ação cuja decisão pode ser oposta a todos os cidadãos, e não somente entre as partes, exercendo influência sobre o julgamento de juízes e tribunais em casos análogos.
Defesa na tribuna
Na defesa oral que fez da tese do governo no Plenário, o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, advertiu para o risco de, se o STF excluísse o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a arrecadação do governo sofreria um rombo anual de R$ 12 bilhões. Além disso, segundo Toffoli, se por acaso o Tribunal arbitrasse a cobrança retroativa das contribuições porventura ilegalmente recolhidas, esse prejuízo poderia subir para R$ 60 bilhões. Essa diminuição, segundo ele, prejudicaria ainda mais a assistência social a cargo do governo, já debilitada com extinção da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) pelo Congresso, no fim do ano passado.
As confederações contestaram esse argumento. Segundo elas, em primeiro lugar, esses dados estão lançados aleatoriamente, sem provas, no processo. Em segundo lugar, elas citaram dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), segundo os quais a arrecadação tributária do governo no primeiro trimestre do ano, mesmo sem CPMF, teve uma receita adicional de R$ 24 bilhões e, em janeiro e fevereiro, a União arrecadou 2% a mais com as contribuições sociais. E isto, projetado para o ano todo, representaria um total de R$ 36 bilhões adicionais.
Tese do governo
Na ADC, o governo defende a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep. A regra está disposta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que cita o que não pode ser incluído na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep. Segundo o governo, essa regra não diverge do dispositivo constitucional que determina que a Cofins deve ser apurada com base no faturamento das empresas (inciso I do artigo 195). Esse dispositivo constitucional é regulamentado pelo artigo 2º da Lei Complementar (LC) 70/91.
Segundo o governo, a técnica de tributação brasileira considera que o ICMS está incluído no preço do produto. Por isso, o imposto é parte do faturamento da empresa, servindo, inclusive, de capital de giro. “O valor do ICMS corresponde a custos, a cargo da empresa, que são levados em conta na formação do preço”, afirma a Advocacia Geral da União. Ou seja, o ICMS seria equivalente a encargos como salário e energia elétrica. Assim, como o imposto compõe o custo do produto, ele acaba sendo agregado no preço do produto, compondo o faturamento das empresas.
Como contraponto ao ICMS, o governo cita o caso IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Enquanto o primeiro imposto representa custo na formação do preço do produto, o IPI é calculado por fora do preço do produto. O governo afirma que é por este motivo que o legislador excluiu expressamente o IPI da base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep na (LC) 70/91 e na Lei 9.718/98.
Tese das empresas
As empresas alegam que o ICMS não é faturamento, mas receita dos estados da federação. Ou seja, é uma receita que transita pelo patrimônio do contribuinte sem, contudo, pertencer-lhe. O inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, por sua vez, determina que a Cofins, a contribuição que financia os gastos públicos com a seguridade social, incide somente sobre o lucro, o faturamento e a folha de salários dos empregadores. Por isso, dizem as empresas, o legislador ordinário não pode desvirtuar o conceito técnico de faturamento ao incluir o ICMS na base de cálculo da Cofins.
Fonte: STF
ESTADUAL
Assembléia aprova abatimento de pedágio no IPVA
A Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou, na tarde desta quarta-feira, um projeto de lei que permite aos contribuintes do Estado abater no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) o valor gasto com o pagamento de pedágios.
Pela regulamentação, instituída pelo PL 463/2006, o contribuinte terá que apresentar, no ato do pagamento do imposto, os recibos emitidos pelas concessionárias. O abatimento, segundo o autor do projeto, o deputado Antonio Mentor (PT), vai ser limitado a 30% do valor do IPVA, para pessoas físicas, e de 10%, para pessoas jurídicas.
Para Mentor, a idéia do projeto de lei não é extinguir o imposto e sim tornar sua cobrança mais justa, já que ele foi instituído para custear a manutenção das estradas.
De acordo com a assessoria da Assembléia, após a publicação no Diário Oficial do Estado, o projeto será encaminhado ao governador José Serra, que terá 15 dias úteis para analisar se sanciona ou não a medida.
Em caso de veto, o projeto retornará ao plenário da Assembléia, que pode, então, derrubar a decisão do governador ou mantê-la.
Parcelamento de débitos
Outra lei aprovada ontem pela Assembléia, de iniciativa do Poder Executivo paulista, criou o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), que prevê facilidades para quitar dívidas, como impostos (IPVA, Imposto sobre Causa Mortis, etc) e multas em atraso, contraídos pelos contribuintes até o final de 2006 com o governo do Estado.
O texto do PL 1.146/2007 prevê descontos, para pagamentos em parcela única, de até 75% no valor das multas punitivas e moratórias, além de abatimento de 60% nos juros incidentes sobre as multas. Caso o valor seja parcelado, esses descontos caem para 50 e 40%, respectivamente.
Ainda segundo o projeto, se os débitos forem não-tributários, e vencidos o final de 2006, o valor do desconto para pagamento à vista também é de 75% e, para pagamento parcelado, o abatimento é de 50%.
Fonte: Terra
MUNICIPAL
“CSS é um alerta para o governo”, diz Garibaldi.
O presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), considerou hoje 'advertência' ao governo o placar da aprovação da Contribuição Social para a Saúde (CSS) ontem na Câmara. A proposta foi aprovada por 259 votos, apenas dois a mais do que o mínimo necessário. 'Foi um placar apertado. É um aviso [para o governo], uma advertência com relação ao Senado', disse. Garibaldi afirmou ainda que já pediu parecer da Consultoria do Senado para encontrar alternativas à cobrança da CSS. Uma solução, segundo ele, seria o aumento da tributação de bebidas e de cigarros. 'Pode ser que nos vejamos diante de um impasse e tenhamos de apelar para uma alternativa porque essa cobrança do CSS não me parece a mais viável', comentou. A CSS, aprovada ontem pela Câmara, terá alíquota de 0,1% e incidirá sobre toda movimentação financeira.
Ela não será cobrada no lançamento das contas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, das fundações e das autarquias. Também ficarão isentos da cobrança os saques das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/Pasep e do seguro desemprego. Os aposentados e pensionistas não serão taxados, assim como os trabalhadores da ativa que ganharem até o teto dos benefícios da Previdência, o equivalente a R$ 3.038. A cobrança da CSS será de responsabilidade dos bancos e instituições financeiras e começará a ser cobrada a partir de 1 de janeiro do ano que vem, caso passo pelo Senado. O valor recolhido será integralmente repassado ao Fundo Nacional de Saúde (Funasa), e os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em ações e serviços públicos de saúde. As informações são da Agência Brasil.
Fonte: InvestNews
PREVIDENCIÁRIO
Fecomércio/SP participará do julgamento sobre isenção de contribuição sindical às pequenas e microempresas
O ministro Joaquim Barbosa admitiu a Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio/SP) como amicus curiae (amigo da corte) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4033, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) para pedir a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 13, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O mencionado artigo dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional do recolhimento da contribuição sindical e das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas a entidades privadas de serviço social e formação profissional vinculadas ao sistema sindical. A CNC argumenta, entretanto, que essa contribuição, prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Por essa razão, não poderia ser objeto de ampla isenção, concedida por norma infraconstitucional a todas as micro e pequenas empresas, como determina o dispositivo impugnado.
Parecer pela constitucionalidade
A ADI, na qual figuram como requeridos o presidente da República e o Congresso Nacional, foi protocolada no Supremo em 27 de fevereiro deste ano. O relator, ministro Joaquim Barbosa, adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, que encaminha o assunto diretamente ao Plenário, sem prévia análise de pedido de liminar. A matéria está pronta para ser julgada pelo Plenário, já estando incluída na pauta desde 28 de abril.
A Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pela improcedência do pedido, endossando argumentos no mesmo sentido apresentados pelo presidente da República, pelo advogado-geral da União e pelo Congresso Nacional. A PGR lembra que o Simples Nacional tem por objetivo assegurar a diminuição da carga tributária incidente sobre as micro e pequenas empresas, “de modo a incrementar a oferta de empregos e desestimular a economia informal, conferindo, ademais, concretude à garantia constitucional de que a tais empresas seja garantido tratamento diferenciado e favorecido”.
Argumentos contestados
A PGR contesta, um a um, os argumentos da CNC contra o artigo impugnado. Quanto a suposta violação ao artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal CF (que exige lei específica para isenção de tributo ou contribuição, que regule exclusivamente esta matéria), o procurador-geral afirma que o dispositivo atende ao comando inscrito neste artigo da CF.
Rechaça, também, a interpretação dada pela CNC ao artigo 146, III, “d”, da CF, segundo a qual o dispositivo impugnado do Simples Nacional asseguraria às micro e pequenas empresas tratamento diferenciado em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e outras contribuições. Segundo ela, a edição de lei complementar se fez obrigatória em razão de estar o legislador definindo determinado tratamento singular às micro e pequenas empresas, conforme previsto na primeira parte do dispositivo constitucional apontado como parâmetro.
A PGR rejeita, igualmente, a alegação de que o dispositivo provocaria violação dos princípios da autonomia e liberdade sindical (artigo 8º, incisos I e IV, da CF). “Do comando impugnado não decorre interferência, menos ainda intervenção, na organização sindical, ou mesmo prejuízo à liberdade assegurada a empregados e empregadores para se associar a tais agremiações”, sustenta. "Em verdade, a norma se limita a impor isenção incidente sobre tributo – contribuição – instituído pela União, com base na competência que lhe fora atribuída no artigo 149 da CF.”
Por fim, a Procuradoria reporta-se à medida cautelar concedida pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado) na ADI 2006, que impugnava a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei 9.317/96, que concede isenção da contribuição patronal para as empresas inscritas no “Simples”. Tal processo foi extinto sem julgamento de mérito, pois foi revogado justamente pela Lei Complementar cujo artigo 13 é agora contestado pela CNC.
Fonte: STF
Fonte: Almeida Advogados, Setor Tributário