03/11/2006 – Supremo concede liminar a empresa para suspender a majoração da base de cálculo do PIS e da Cofins (Notícias STF) O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar na Ação Cautelar (AC) 1424 para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, em relação à majoração da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão é do ministro Cezar Peluso, que autoriza a empresa Localfrio S/A Armazéns Gerais Frigoríficos, autora da ação, a recolher tais contribuições nos termos da Lei 9.715/98, sobre a base de cálculo da legislação anterior (Lei Complementar 70/91). A empresa, com sede em São Paulo, propôs medida cautelar incidental, contra a União Federal para que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário (RE) interposto em mandado de segurança, no STF. Pedia também que fosse reconhecida a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários até o julgamento do RE, possibilitando "a obtenção de Certidão Negativa de Débito (CND), em favor da requerente [empresa] sob pena de impedir o exercício regular de suas atividades empresariais". A decisão de primeira instância, favorável ao contribuinte, foi integralmente reformada pelo acórdão contestado, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Concessão da liminar Na análise do caso, o ministro Cezar Peluso recordou que, no dia 9 de novembro do ano passado, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 346084 em que, por maioria de votos, a Corte proveu parcialmente o recurso declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98. O dispositivo definia o conceito de faturamento para a incidência do PIS e da Cofins. Na ocasião, os ministros entenderam como receita bruta ou faturamento o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços, ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa. "O que evidencia desde logo, para além do risco perceptível de dano de custos a reparação, a razoabilidade jurídica do pedido cautelar", afirmou o relator. Ele informou que "os fundamentos da decisão e o parâmetro de controle sobre a Cofins aplicam-se ao PIS".
Senado retoma votações na terça-feira. Na pauta, "Supersimples" e quatro MPs O Senado deve retomar na próxima terça-feira (7) as votações em Plenário com a deliberação sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (PLC 100/06 – Complementar), também conhecido como "Supersimples", e com a apreciação de quatro medidas provisórias (MPs 310/06 a 313/06). O projeto de lei que cria o "Supersimples" foi apontado na última semana pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, como matéria prioritária na pauta de votações. O projeto já tramita em regime de urgência, o que significa que nenhuma outra proposição, excetuando as medidas provisórias, pode ser votada antes dele. O Supersimples, entretanto, não é assunto consensual, tendo suscitado divergências entre os empresários e o setor público.
08/11/2006 – 20h01
Senado aprova Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas Publicidade ANA PAULA RIBEIRO da Folha Online, em Brasília
O Senado aprovou na noite desta quarta-feira, por unanimidade, a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. A expectativa do governo é que a lei permita a criação ou formalização de 1 milhão de empresas e, com isso, a geração de 2 milhões a 3 milhões de empregos formais.
A lei foi aprovada pelos 55 senadores presentes. A lei deverá começar a vigorar apenas em 1º de julho de 2007, segundo alteração feita pelo Senado. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados previa que ela passasse a vigorar a partir de janeiro. A mudança foi feita porque Estados e a Receita Federal alegaram que não haveria tempo hábil para desenvolver o sistema de arrecadação.
Como o texto foi alterado, a Câmara terá que fazer uma nova votação.
A renúncia fiscal prevista inicialmente era de R$ 5,4 bilhões ao ano. Como a Lei Geral deverá vigorar apenas no segundo semestre do ano que vem, essa previsão cai pela metade.
Conhecido como Supersimples, a lei estabelece um regime tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas que faturam até R$ 2,4 milhões por ano. As alíquotas nesse sistema variam de acordo com o faturamento e vão de 4% a 11,61% no comércio. Há acréscimos para as indústrias (meio ponto percentual) e para as empresas do setor de serviços –50% a mais do que é cobrado do comércio.
Além da parte tributária, a lei também simplifica o processo de abertura das empresas e dá a elas preferência na participação de licitações públicas de até R$ 80 mil.
Para garantir que o acordo seja cumprido pelos deputados, o relator Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) participou da reunião de hoje que contou com a participação do ministro Guido Mantega (Fazenda), do secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e de líderes do Senado.
"É um procedimento complexo que demanda alguns meses para implementar. Para dar segurança, nós adotamos esse prazo", disse o ministro. Ele lembrou que a lei irá contribuir para o crescimento do país, já que as empresas nesse sistema terão um custo tributário menor.
"É muito importante para o país porque vai desonerar as micro e pequenas empresas. Vai implicar em uma redução importante de custo tributário e também vai desburocratizar", disse.
08/11/2006 – 20h06
Confira os principais pontos da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas Publicidade da Folha Online, em Brasília
O Senado Federal aprovou hoje a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, que garante um regime tributário diferenciado para as as microempresas, que são aquelas que faturam até R$ 240 mil por ano, e para as pequenas empresas, até R$ 2,4 milhões. Conheça os principais pontos desse projeto:
Tributação
Unifica e simplifica a arrecadação de seis impostos e contribuições federais (IRPJ, PIS, Cofins, IPI, CSL e INSS), além do ICMS (Estados) e ISS (municípios)
Alíquotas
No comércio, as alíquotas variam de 4% a 11% de acordo com o faturamento. Há um acréscimo de meio ponto percentual para as indústrias. No caso das micro e pequenas empresas do setor de serviços, as alíquotas são 50% maiores que as cobradas no comércio.
Compras públicas
As micro e pequenas passam a ter prioridade em compras governamentais de até R$ 80 mil.
Menos burocracia
A Lei Geral garante maior rapidez na abertura de empresas. Os documentos serão entregues em um único órgão que repassará os dados para os outros. O registro da empresa será único e servirá para todas as esferas de governo. A parte (ambiental, de segurança e sanitária) de fiscalização será feita de forma simplificada.
Parcelamento
As micro e pequenas empresas poderão parcelar as dívidas tributárias vencidas até 31 de janeiro de 2006 em até 120 meses. A parcela mínima é de R$ 100.
Autônomos
A Lei Geral permite que autônomos façam um recolhimento de apenas 11% para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Alíquota hoje é de 20%. No entanto, ele poderá se aposentar apenas por idade (60 anos para mulher e 65 para homens), e não por tempo de contribuição.
Novos setores
A Lei Geral como foi aprovada na Câmara dos Deputados permite que novos setores entrem no sistema de arrecadação especial. Entre eles estão os operadores autônomos de transportes de passageiros, as empresas de montagem de stand em feiras, escolas de línguas, academias de ginástica e de dança e empresas que atuem na área de produção cultural e cinematográfica.
Estados
Há uma regra específica para os Estados que tenham participação de até 1% do PIB (Produto Interno Bruto) do país — AC, AL, AP, MA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e TO. Eles podem optar por adotar apenas a faixa de faturamento de até R$ 1,2 milhão. Para as demais faixas, o ICMS ou o ISS será recolhido normalmente
Nos Estados com participação entre 1% e 5% no PIB nacional, eles podem optar por adotar apenas as faixas de receita bruta até R 1,8 milhão. Essa regra vale para AM, BA, CE, DF, GO, ES, MT, MS, PA, PE e SC.
Câmara aprova a MP dos Exportadores Fonte: Agência Câmara | Data: 8/11/2006
O Plenário aprovou nesta quarta-feira a Medida Provisória 315/06, que permite aos exportadores nacionais manter no exterior recursos em moeda estrangeira conseguidos com as vendas de produtos e de serviços. Dentro do limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) — atualmente em 30% do valor obtido com as exportações —, esses recursos poderão ser usados na realização de investimentos, em aplicações financeiras ou em pagamento de dívidas do exportador. É proibido, porém, o uso para empréstimo. A matéria foi aprovada com o texto integral apresentado pelo Poder Executivo, conforme recomendado pelo relator, deputado Vignatti (PT-SC), e segue agora para o Senado. De acordo com Vignatti, a iniciativa proporcionará grande desburocratização nas transações monetárias dos exportadores.
Declaração O CMN poderá, ainda, estabelecer formas simplificadas de contratação de operações simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira relacionadas a recursos de exportações. Em qualquer caso, a pessoa física ou jurídica deverá declarar o uso desses recursos à Secretaria da Receita Federal (SRF). Se o exportador não fizer essa declaração, estará sujeito a multas. Os exportadores que mantiverem no exterior o dinheiro obtido com as exportações continuarão a contar com a isenção do pagamento do PIS/Pasep e da Cofins nos casos previstos em leis. A MP também disciplina o registro de capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País. O texto permite o registro do capital não contabilizado até 31 de dezembro de 2005, o que deverá ser feito até 30 de junho de 2007. O CMN regulamentará as normas para esse registro e quem desrespeitá-las poderá sofrer multas de R$ 1 mil a R$ 250 mil. Segundo o governo, estão nessa situação investimentos diretos, créditos e outros ativos e direitos conhecidos no mercado financeiro como "capital contaminado".
Leasing de aeronaves A isenção do Imposto de Renda na fonte para os pagamentos de leasing de aeronaves no exterior é outro item constante da medida. A isenção beneficia as empresas aéreas nacionais com contratos assinados até 31 de dezembro de 2008 e será válida para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. No primeiro semestre deste ano, proposta semelhante chegou a ser aprovada pelo Congresso na MP 284/06, mas foi vetada pelo governo por não incluir justificativas nem estimativa de impacto fiscal desse benefício, que não tinha data definida de término.
Lojas francas A MP permite ainda o pagamento em reais de produtos comprados nas lojas francas de portos e aeroportos brasileiros. Fica dispensado, também, o uso de formulário específico para operações de compra e de venda de moeda estrangeira para os valores de até três mil dólares (cerca de R$ 6,5 mil).
Substituição Tributária Frete Base de Cálculo ICMS
A questão está em saber se, na sistemática da substituição tributária para frente, a montadora de veículos não se obriga pelo transporte da mercadoria até a concessionária de veículos, o valor do frete pago pela concessionária à empresa transportadora terceirizada deve ou não ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre a mercadoria (veículo). No caso, o frete é, ao mesmo tempo, fato gerador do ICMS do serviço de transporte interestadual e componente da base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes da substituição tributária na relação comercial entre o fabricante, o revendedor e o consumidor final. Assim, a Min. Relatora concluiu que o valor do frete sempre deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS na substituição tributária em tela, sendo desinfluente se o transporte é realizado pela própria montadora ou por empresa terceirizada, contratada pelo revendedor. Salientou que a norma consignada no art. 13, § 1º, II, b, da LC n. 87/1996 e que, segundo a recorrente, teria sido violada pelo acórdão recorrido, sequer é aplicável à situação dos autos, porquanto se trata de regra geral de cálculo do ICMS para as hipóteses em que não se aplica a sistemática da substituição tributária e, nas quais, cada operação de circulação é tributada isoladamente pelo Fisco. Entendeu inexistir violação do art. 128 do CTN, porquanto não há transferência de responsabilidade do tributo devido em razão da comercialização de veículos a terceiro sem vínculo com o fato gerador, no caso, a empresa transportadora, como alega a recorrente. Aquela se responsabiliza unicamente pelo ICMS decorrente de sua atividade própria: serviço de transporte interestadual de mercadorias, que é fato gerador do tributo distinto daquele existente na circulação de mercadorias praticada pela recorrente. Precedentes citados: RMS 18.677-MT, DJ 20/6/2005, e EDcl no RMS 18.473-PA, DJ 27/3/2006. REsp 740.900-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/10/2006.
Fonte: STJ
STJ decide que Telemar não deve pagar ICMS sobre DDI A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS não incide sobre as ligações internacionais. É a primeira vez que tal matéria está sendo apreciada pelo STJ. Os magistrados, à unanimidade, seguiram o voto do relator do processo, ministro Castro Meira. Ele aceitou os argumentos apresentados pela Telemar Norte Leste S/A e anulou decisão de mérito (questão central) do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ/RR) que determinava o pagamento do imposto. O conflito teve início com ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra a Telemar para recebimento de débitos de ICMS supostamente devidos de 1995 a 1998. Aempresa não aceitou a cobrança alegando que, à época dos fatos, não prestava serviços de DDI (Discagem Direta Internacional), mas apenas faturava, arrecadava e repassava o valor do serviço à Embratel. Até outubro de 1999, somente a Embratel estava autorizada a realizar ligações telefônicas internacionais. Por tal motivo, a Telemar alegou figurar no pólo passivo da execução. A empresa de telecomunicações sustentou ainda que a Lei Complementar 87/96 isentaria as ligações internacionais da cobrança do ICMS. O artigo 3º, inciso II, da lei determina isenção de imposto sobre "operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços". Para o Tribunal de origem (TJ/RR), no entanto, o serviço prestado pela Telemar não poderia ser caracterizado como "exportação de serviços de comunicação". O acórdão (decisão colegiada) firmado pelo TJ diz que "não há prestação destinada ao exterior, uma vez que só participam da relação jurídica o tomador do serviço e a operadora que o presta, ambos localizados no território nacional". Por tal motivo, não valeria no caso a regra estabelecida pela LC 87/96. Quanto à legitimidade, o Tribunal aceitou a alegação quanto ao pólo passivo, entendendo que a Telemar se utiliza dos serviços da Embratel, não o contrário. O ministro Castro Meira analisou a questão com base no Código Tributário Nacional, que estabelece como contribuinte a pessoa que detém "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (artigo 121, parágrafo único, inciso I). No caso, segundo o relator, a Telemar e demais operadoras locais não se ajustariam ao conceito de contribuintes do ICMS porque não estavam autorizadas a prestar o serviço de telefonia internacional. "Poderia a lei atribuir-lhes a condição de responsável tributário, já que eram responsáveis pelo faturamento do serviço. Entretanto, inexistindo previsão legal específica de retenção do ICMS, não há como responsabilizar as operadoras locais pelo tributo incidente sobre serviços que não executaram nem estavam autorizadas a executar", defende o ministro Castro Meira em seu voto. O ministro ampara seu entendimento em decisões dos Conselhos de Contribuintes do Rio de Janeiro e de Minas Gerais que, em situações semelhantes à Telemar, reconheceram que a TELERJ e a TELEMIG não poderiam figurar no pólo passivo da execução. Fonte: Notícias STJ
Bradesco e Itaú reduzem pela metade pagamento de tributo
A amortização de ágio feita pelos dois maiores bancos do País permitiu que o pagamento de tributos pelas instituições caísse pela metade. De janeiro a setembro do ano passado, Bradesco e Itaú pagaram, juntos, R$ 3,82 bilhões em impostos e contribuições sociais. No mesmo período desse ano, o pagamento total de tributos soma R$ 1,76 bilhões. O recuo é de 53%. Isso ocorreu por conta da forma de contabilização da amortização do ágio no resultado líquido, o que gerou um crédito tributário de R$ 717 milhões no resultado do Bradesco e de R$ 883 milhões no resultado do Itaú. O valor do crédito tributário equivale a exatamente 34% do valor total do ágio amortizado pelas instituições, sendo 25% de Imposto de Renda e 9% de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O Bradesco baixou ágios acumulados no valor de R$ 2,109 bilhões e o Itaú e de R$ 2,598 bilhões, referentes à compra do BankBoston em maio. O Unibanco, que divulgou ontem o seu balanço trimestral (veja mais ao lado), também mudou o sistema de amortização de ágio. Mas o efeito negativo de R$ 464 milhões da mudança contábil afetou integralmente o resultado líquido do período. O ganho com crédito tributário, no valor de R$ 158 milhões, foi anulado pela constituição de provisões adicionais para perdas com inadimplência, de R$ 50 milhões, e para gastos com contingências fiscais e trabalhistas, no valor de R$ 108 milhões. O vice-presidente executivo do Unibanco, Geraldo Travaglia, justificou a decisão dando uma alfinetada nos rivais. “Seria meio enganoso trocar no balanço o valor do ágio pelo crédito tributário. Já que a direção decidiu limpar o ágio do ativo, vamos mostrar o efeito total”, afirmou. Se fosse anulado o efeito fiscal da amortização do ágio, o Bradesco teria registrado um prejuízo de R$ 498 milhões no terceiro trimestre e o Itaú uma perda líquida de R$ 812 milhões no período. Por conta do tratamento distinto dado à operação, o pagamento de tributos do Unibanco se manteve em linha com o do ano passado. A despesa passou de R$ 465 milhões de janeiro a setembro de 2005, para R$ 461 milhões este ano.
Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários
Adiado julgamento sobre restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária Um pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu, pela terceira vez, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2777 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa ação, o governo do Estado de São Paulo questiona lei estadual que assegura aos contribuintes, submetidos ao regime de substituição tributária, o direito à restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais. Iniciado em novembro de 2003, o julgamento foi retomado hoje (5/10), com a apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Ele acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso, pela improcedência integral da ADI. Já havia votado, pela procedência da ação, o então presidente do STF, ministro Nelson Jobim (aposentado), em agosto do ano passado. Por meio do regime de substituição tributária, o imposto é arrecadado uma única vez – e não ao longo da cadeia produtiva – de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida e prevista em lei. Assim, as empresas recolhem o ICMS devido por elas mesmas, e também pelos distribuidores, por exemplo. O governo paulista ataca o artigo 66-B, da Lei Estadual 6.374/89, que obrigou a restituição do imposto pago a mais. Voto-vista de Ricardo Lewandowski Em seu voto-vista apresentado nesta quinta-feira, o ministro Ricardo Lewandowski declarou que a Constituição tem garantido aos contribuintes direito a essa restituição, destacando, dessa forma, a previsão do parágrafo 7º, artigo 150 – redação dada pela Emenda Constitucional 3/2003. “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer, posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”, citou o ministro, o trecho do dispositivo constitucional. Segundo o ministro, a leitura atenta da lei tem uma dupla face. De um lado, instituiu a técnica especial de arrecadação chamada “substituição tributária para frente”, que objetiva tornar mais simples e eficaz a cobrança fiscal. De outro, estabelece uma garantia em favor do contribuinte contra eventual excesso do poder de tributar. O ministro afirmou que, quando o constituinte de 1988 facultou essa forma de cobrança, “teve em mente otimizar a arrecadação”. Embora o STF tenha considerado legítima a técnica da substituição tributária para frente, destaca Ricardo Lewandowski, “ela não deixa de ser uma forma excepcional de arrecadação, devendo te |