Conforme publicação veiculada no Diário da Justiça desta última semana, dia 04 de julho de 2008, entrou em vigor a nova determinação do Tribunal Regional do Trabalho[1] quanto à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como das horas extras dele decorrentes.
Nos termos da referida modificação, a partir de sua publicação, o cálculo do adicional decorrente do trabalho em contato com agentes insalubres se dê, não mais sobre a base de cálculo do salário mínimo, mas sim, sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo sindical.
Anteriormente, adotava-se o salário mínimo como base de cálculo, exceto para categorias que, por determinação de lei, convenção coletiva ou decisão judicial, tivessem salário profissional ou piso normativo.
Contudo, a partir da publicação de entendimento do Superior Tribunal Federal[2], em 09 de maio de 2008, restou vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado.
Assim, foram cancelados os entendimentos anteriores ao publicado, que previam como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário profissional da categoria do empregado, caso houvesse previsão[3] ou o salário mínimo.[4]
Portanto, tem-se que de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 04 de julho do ano em curso, a nova base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade é o salário base do empregado, tomando como parâmetro a já aplicação do adicional de periculosidade.
Outra alteração, também publicada em 04 de julho deste ano, se deu com relação ao cálculo das horas extras dos empregados que recebem adicional de insalubridade.[5]
Nesse caso, a base de cálculo da hora extra passou a ser o resultado da soma do salário contratual, mais o adicional de insalubridade.
Diante das novidades apontadas, entendemos de suma importância que as Empresas sigam as alterações ocorridas, evitando assim a eventual condenação judicial ao pagamento de diferenças salariais e o aumento da contingência.
O setor trabalhista do Almeida Advogados conta com equipe de grande experiência no assessoramento e análise, caso a caso, dos aspectos e cálculos dos salários, em obediência à legislação vigente, colocando-se, por fim, à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos acerca do tema abordado.
——————————————————————————– [1]Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho.
[2] Súmula Vinculante 4 do Superior Tribunal Federal.
[3] Súmula 17 do Tribunal Superior do Trabalho
[4] Orientação Jurisprudencial nº 2 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
[5] Orientação Jurisprudencial nº 47
Fonte: Almeida Advogados
– Priscila Neves de Oliveira