Direito Tributário e Contencioso Cível – Societário
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou orientações que devem ser adotadas pelas companhias abertas em suas demonstrações contábeis já este ano em decorrência da recente (e contestada) decisão judicial do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a quebra automática das decisões judiciais definitivas (“coisa julgada”) em matéria tributária no caso de novo pronunciamento sobre o tema pela Corte em sentido contrário à decisão judicial anterior. A orientação da CVM visa também dar visibilidade ao direito de informação dos acionistas, motivo pelo qual os Administradores devem ficar atentos aos seus deveres de fidúcia.
O ano de 2023 iniciou com relevantes novidades para as empresas brasileiras.
Isto se deve à recente (e questionável) decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no início do ano e que tende a gerar impactos a diversos contribuintes no recolhimento de seus tributos e, também, nas demonstrações financeiras exigidas das sociedades abertas.
Em breve contextualização, em fevereiro de 2023 o STF julgou dois processos[1] e decidiu que uma decisão judicial definitiva obtida por um contribuinte (a denominada “coisa julgada”) perde automaticamente os seus efeitos caso o STF, posteriormente, se pronuncie em sentido contrário.
A decisão se aplica aos tributos recolhidos de forma continuada (como, por exemplo, o Imposto de Renda – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL).
A título exemplificativo, caso um determinado contribuinte possua uma decisão judicial definitiva (transitada em julgado) reconhecendo a inconstitucionalidade de determinada exigência tributária e, posteriormente, o STF venha decidir de forma contrária em processo de terceiros, aquele contribuinte que possui a decisão judicial anterior deverá voltar a recolher o tributo, ainda que possua decisão que lhe permita o não recolhimento.
Apesar das críticas cabíveis a tal decisão, certo é que as empresas – sobretudo as companhias abertas – já precisam avaliar eventuais impactos a que estão sujeitas, especialmente no que diz respeito às suas demonstrações financeiras.
Isto porque, imediatamente após a decisão, foi publicado Ofício-Circular nº 01/2023 pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o qual estipula orientações que devem ser observadas quando da elaboração das demonstrações relacionadas ao ano calendário de 2022.
De acordo com o Ofício, é necessário desde já que as companhias adotem os ajustes necessários para a divulgação de eventuais impactos de tal decisão nas respectivas demonstrações financeiras, com o devido reconhecimento de itens que não tenham sido previamente reconhecidos.
O novo Ofício Circular da CVM segue em linha, também, com os deveres fiduciários inerentes aos administradores das companhias abertas, como (i) diligência; (ii) lealdade; e (iii) dever de informar, todos estes contemplados na Lei 6404/76 (“LSA”).
Neste ponto importante ressaltar que o texto divulgado indica que “se faz necessária uma robusta divulgação do evento aqui tratado quanto a seu impacto nas demonstrações financeiras e na destinação do resultado do período”.
Não é demais lembrar que o dever de informação dos administradores – aos quais também se filiam, por exemplo, os membros do conselho fiscal – pode ter várias nuances, ou seja, o dever pode ser tido como violado não apenas pela omissão, mas também por falha na sua prestação, seja porque incompleta, inexata, dúbia ou mesmo enganosa.
Portanto, para que os administradores não sejam depois responsabilizados por eventual violação a qualquer de seus deveres fiduciários, além do necessário cuidado e divulgações no momento da elaboração das demonstrações contábeis com encerramento em 31.12.2022, outras ponderações deverão ser feitas, tais como a necessidade de divulgação de Fato Relevante, já que se está diante de uma situação concreta que potencialmente poderá interferir em decisões de impacto nos negócios sociais e, via de consequência, influenciar, de modo ponderável, na decisão dos investidores de comprar ou vender valores mobiliários, bem como modificações de posições acionárias da companhia.
[1] RE 955.227 e RE 949.297
O escritório Almeida Advogados conta com equipes especializadas à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema neste artigo.
Por Andréa Seco, sócia de Contencioso Cível-Societário e Rodrigo Petry, sócio de Direito Tributário