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Client Alerts 06/09/2021

Nova Resolução da CVM sobre Prevenção à Lavagem de Dinheiro

Em 31 de agosto de 2021, foi publicada a Resolução nº 50 da Comissão de Valores Mobiliários (“Resolução CVM nº 50/2021”)[1], que revoga a Instrução nº 617, publicada em 05 de dezembro de 2019 (“Instrução CVM nº 617/2019”)[2]. A nova Resolução ampliou o escopo preventivo da Instrução anterior para dispor sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e, conforme nomenclatura global mais recente, também ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (coletivamente “PLD-FTP”[3]).

Além da ampliação do escopo mencionada acima, as principais alterações foram relacionadas ao registro de operações e manutenção dos arquivos e ajuste finos às definições sobre Pessoas Politicamente Expostas.

Em relação ao primeiro ponto, destaca-se que imagens digitalizadas já eram admitidas pela CVM como substitutas dos documentos originais referentes às operações envolvendo valores mobiliários; entretanto, foi adicionada necessidade expressa do procedimento ser realizado de acordo com a legislação específica e previsão de que o documento original poderá ser descartado, exceto se a digitalização apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade. A definição de Pessoas Politicamente Expostas também foi atualizada com o que já era praticado pelo Banco Central e pela CGU.

As demais mudanças previstas na Resolução CVM nº 50/2021 endereçam as atualizações de siglas referentes à adição da prevenção ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), o qual era referido como Unidade de Inteligência Financeira na Instrução em razão da mudança outrora realizada.


[1]https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cvm-n-50-de-31-de-agosto-de-2021-342360411, acesso em 03 de setembro de 2021, às 13:22h. 

[2]http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst617.html, acesso em 03 de setembro de 2021, às 13:23h.

[3] Conforme Resolução COAF Nº 36/2021 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-coaf-n-36-de-10-de-marco-de-2021-307765911, acesso em 03 de setembro de 2021, às 13:24h.

Autores: sócio Bernardo Viana; trainee Matheus Leone

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