Em 11 de março de 2021, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) publicou duas novas normas: (i) a Resolução nº 36/2021 e (ii) a Instrução Normativa nº 6/2021.
A Resolução nº 36/2021 disciplina a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, e ao financiamento de armas de destruição em massa (PLD/FTP), de modo a auxiliar as sociedades supervisionadas a cumprirem com o disposto na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro). A nova Resolução incorpora a preocupação com o financiamento de armas de destruição em massa, em linha com as diretrizes do FATF/GAFI (Financial Action Task Force) e das Ações da ENCCLA (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro).
Dividida entre sete capítulos, a Resolução expande o estabelecido pelos Artigos 10 e 11 da Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro sobre a (i) a política de PLD/FTP, (ii) estrutura de governança adequada para implementar e monitorar o cumprimento da política de PLD/FTP, (iii) avaliação interna de risco a cada dois anos, com divulgação selecionada aos colaboradores, (iv) procedimentos destinados a conhecer os clientes (know your client – KYC), e (v) procedimentos destinados a conhecer funcionários, prestadores de serviços terceirizados e outros colaboradores e parceiros (know your employee – KYE). Além disso, a nova norma requer maior atenção a novas tecnologias e produtos e ao potencial impacto de sua introdução nas atividades de PLD/FTP.
Em síntese, de acordo com a Resolução, os supervisionados deverão realizar avaliações internas periódicas para identificar e compreender os riscos relacionados à suas atividades comerciais que possam ser eventualmente utilizadas para práticas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo, ou de outros ilícitos correlatos. Por consequência, os resultados dessa avaliação deverão ser empregados para a adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados ao porte e volume de operações da sociedade, podendo até mesmo justificar o reconhecimento de situações de dispensa de obrigações específicas.
A ausência de cumprimento dos requisitos da Resolução nº 36/2021 será considerada violação à Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, e sujeitará a sociedade regulada às sanções nela previstas.
A Instrução Normativa nº 6/2021, por sua vez, estabelece os critérios para operações de menor porte obterem a dispensa ao atendimento dos requisitos da nova Resolução.
As duas novas normas entrarão em vigor em 1º de junho de 2021. Mais informações podem ser obtidas aqui e neste link.
Autores: Sócio Bernardo Viana e estagiário Matheus Leone.