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Artigos 22/3/2007

Parceria Público-Privada: Novo Horizonte Para os Serviços Públicos

O Brasil deu um passo à frente ao aprovar a lei que disciplina as denominadas Parcerias Público-Privadas. A intenção do legislador é válida na medida em que o dinamismo e a eficiência inerentes à iniciativa privada poderão contribuir para a oferta de um serviço público de melhor qualidade à sociedade.

A Letra da Lei 

O novo modelo de participação da iniciativa privada na prestação de serviços públicos originou-se da publicação, em 31 de dezembro de 2004, da Lei nº. 11.079/04, fruto do Projeto de Lei n° 2.546/03, de autoria do Executivo Federal.

Nos termos da lei, Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A modalidade patrocinada é a concessão de que trata a Lei de Concessões (n° 8.987/95), quando em adição à tarifa cobrada dos usuários houver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A modalidade administrativa equivale ao contrato de prestação de serviços no qual a Administração Pública figura como usuária direta ou indireta dos serviços públicos prestados.

Não obstante seu aspecto inovador, a lei gerou dúvida no tocante ao instituto da concessão administrativa. Isto por que, tal como definida, entra em conflito com o conceito jurídico de concessão constante da lei n° 8.987/95 caracterizada essencialmente pela existência de uma relação jurídica que envolve o ente administrativo, o usuário e o particular, prestador do serviço público.

Daí por que na visão do professor Pedro Câmara Raposo Lopes as chamadas ‘concessões administrativas’ nada mais são que pura prestação de serviços à Administração Pública, sem a ocorrência da relação jurídica triangular inerente às concessões. [1]

Inovação trazida pela lei deu-se com introdução do conceito de sociedade de propósito específico cuja finalidade é a de implantar e gerir o objeto da parceria público-privada. De se ressaltar que nessa sociedade, fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante, à exceção da regra constante no parágrafo 5° do artigo 9° da lei. [2]

Outra inovação de fundamental importância prevista no diploma legal em comento traduziu-se na determinação da aplicação de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem como instrumento apto a dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Contudo, e à semelhança do que ocorre em outros países, a celebração de um contrato dessa natureza está sujeito a limites relativos a valor, prazo e objeto. Nesse sentido, segundo a lei, a parceria público-privada não será admitida para contratos: i) com valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ii) cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; e, iii) que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

A lei também faculta à União, suas autarquias e fundações públicas a participar em um Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), cuja finalidade será a de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta lei.

Finalmente, cabe esclarecer que a lei ainda contempla a figura do patrimônio de afetação, modalidade de garantia cujos bens por ele abrangidos não serão objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial que seja proveniente de obrigações do FGP, não relacionadas à garantia constituída.

Conclusão

De acordo com matéria veiculada no Jornal Valor econômico, 2007 será o ano em que as Parcerias Público-Privadas deverão deslanchar, uma vez que, segundo o periódico, os governos e os empresários já estariam familiarizados com tal instituto passados pouco mais de dois anos da entrada em vigor da lei que a institui. [3]

A Parceria Público-Privada, se bem administrada, pode ser muito vantajosa, pois permite que o Estado, sem deixar de lado sua responsabilidade como agente normativo e regulador da atividade econômica pela correta prestação dos serviços públicos, se valha do dinamismo e da eficiência inerente à iniciativa privada para a consecução de serviços públicos fundamentais à sociedade.

Se as Parcerias Público-Privadas atingirem o fim perseguido pelo legislador infraconstitucional, o Brasil, a exemplo de outros países, terá dado um grande salto de qualidade no tocante à prestação dos serviços públicos. Contudo, por se tratar de diploma legal novo, aos julgadores e operadores do direito caberá a importante tarefa de interpretá-lo a fim de que a disciplina jurídica das parcerias pelo mesmo regidas contribua de maneira efetiva para a qualidade e eficácia dos serviços públicos prestados.

——————————————————————————– [1] LOPES, Pedro Câmara Raposo. Anotações preliminares à Lei n° 11.079/2004. Parceria público-privada. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 555, 13 jan. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?=6169. Acesso em: 15 jan. 2007.

[2] Art. 9°, § 5°. A vedação prevista no § 4° deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

[3] MAIA, Samantha. Para Especialistas, as PPPs devem deslanchar este ano. Valor ONLINE, 10 jan. 2007. Disponível em http://valoronline.com.br/valoreconomico/285/primeirocaderno/brasil. Acesso em: 10 jan. 2007.

Fonte: Almeida Advogados
– Cassio Augusto Ambrogi

 

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