Embora a LGPD já esteja em vigência plena de todos os seus dispositivos desde agosto de 2021, a regulamentação publicada na última sexta-feira (29/10) era aguardada para definir as condições de fiscalização para a aplicação de sanções administrativas aos agentes de tratamento que infringirem às normas previstas, que incluem: advertência, multa simples, multas diárias e até a proibição total do exercício das atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais.
O procedimento administrativo definido na Resolução 1/2021 será composto de três fases: (i) a instauração, de ofício ou provocada por denúncia inclusive anônima, e que não comporta recurso, (ii) a instrução, na qual o autuado apresentará sua defesa e provas para embasar seus argumentos em até 10 (dez) dias úteis, e (iii) a decisão, da qual caberá recurso ao Conselho Diretor da ANPD, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com efeito suspensivo limitado ao dispositivo da decisão devolvido via recursal, e possibilitará o juízo de reconsideração. A empresa autuada poderá apresentar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) à ANPD que, uma vez aprovado, suspenderá o andamento do processo administrativo sancionador, podendo até mesmo arquivá-lo após o cumprimento integral das obrigações ali acordadas.
Ainda segundo a nova regra, as fiscalizações, que poderão ocorrer de ofício, decorrentes de programas periódicos, de forma coordenada com demais autoridades nacionais e internacionais, terão o objetivo de orientar, prevenir e reprimir infrações à LGPD. Ela ainda estabelece obrigações das empresas de: (i) estarem preparadas para o fornecimento de informações que permitam avaliar as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas; (ii) permitir o acesso às instalações, equipamentos e sistemas; (iii) informar sobre o inventário de TI e demais sistemas utilizados para os tratamentos de dados; (iv) submeter-se a auditorias; (v) comprovar a manutenção de informações durante os prazos legais e (vi) disponibilizar um representante apto a apoiar a atividade de fiscalização, com conhecimento e autonomia para prestar todas as informações pertinentes.
O texto completo da resolução pode ser encontrado aqui.
Autor: sócio Márcio Chaves