No último momento, a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional resolveram alterar as regras do REFIS da Copa. Ao invés de facilitar a vida dos contribuinte, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14 publicada em 18 de agosto, trouxe mais embaraços e alterou prazos e procedimentos com relação ao programa de parcelamento do governo federal, em especial, com relação às dívidas previdenciárias. Na Newsletter preparada pelo Almeida Advogados serão analisados os principais pontos de mudança, sendo que a depender da espécie de parcelamento, o prazo para determinados atos encerram-se dia 20 de agosto.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14 trouxe novas alterações ao chamado REFIS da Copa, o qual prevê a possibilidade de parcelamento de débitos federais vencidos até 31 de dezembro de 2013, com redução de multas e juros (introduzido pela Lei 12.996/2014). Dentre as alterações trazidas pela Portaria, destaca-se a antecipação da data para desistência dos parcelamentos de débitos previdenciários cujos saldos remanescentes serão migrados para a nova anistia e pagos a vista. De acordo com a regulamentação anterior, o contribuinte poderia desistir de tais parcelamentos até o dia 25 de agosto. Com a nova regulamentação, entretanto, a data limite para tal operação passa a ser o dia 20 de agosto. A nova Portaria ainda determina que, para concretização da operação de desistência dos parcelamentos previdenciários anteriores, o contribuinte deverá comparecer pessoalmente à unidade da Receita Federal correspondente ao seu domicílio tributário. Deste modo, tal procedimento não poderá mais ser efetuado pela internet. Outra alteração relevante diz respeito aos débitos previdenciários objetos de execuções fiscais. Isto porque, os valores referentes aos honorários devidos em tais ações passarão a ser incluídos na apuração do montante a ser consolidado na adesão à nova anistia. Por fim, a nova regulamentação determinou que, no período compreendido entre o pagamento da última parcela da antecipação e o mês anterior ao da consolidação do débito, o contribuinte deverá calcular e recolher “o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação paga, dividida pelo número de prestações pretendidas menos uma”. Aparentemente complicada, a nova redação deste artigo apenas aumentou singelamente o montante a ser pago pelo contribuinte até o momento da consolidação dos débitos (procedimento realizado exclusivamente pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda). Cumpre salientar, ainda, que as demais disposições anteriormente apresentadas, tais como reduções e adiantamentos, permanecem inalteradas. *** O escritório Almeida Advogados conta com equipe especializada em Direito Tributário, colocando-se à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.
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