Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844 foi publicada na última quinta-feira (5) e deu origem ao Tema 542, com a fixação da seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
De acordo com o voto do relator, Ministro Luiz Fux, a proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independentemente da natureza do vínculo empregatício (celetista, temporário ou estatutário). Isto porque, o direito à licença maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer.
A decisão do STF vai ao encontro do que já havia consolidado o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que pacificou o tema garantindo à empregada gestante o direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado [1].
Nesse sentido, e tendo em vista que o STF decidiu a questão em de Recurso Extraordinário, sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores.
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[1] Item III da Súmula nº 244 do TST.
Por Rodrigo Mattos.