post

Artigos 09/03/2022

STJ contraria Municípios e delimita a base de cálculo do ITBI

Tema bastante controvertido e muito discutido no Poder Judiciário atualmente se refere ao valor sobre o qual incidirá o ITBI (Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis), imposto exigido pelos Municípios.

Isto se deve ao fato de que cada Município cobra tal imposto com base em um valor distinto. Usualmente, adota-se o maior valor entre (i) o preço declarado na operação realizada entre as partes, (ii) o valor venal do IPTU ou, ainda, (iii) o valor de mercado.

São recorrentes as situações em que um imóvel é transacionado por um determinado valor, porém, é exigido o pagamento do ITBI sobre uma base de cálculo unilateralmente estipulada pelo Município (na grande maioria das vezes, em montante muito superior ao valor de mercado ou à operação realizada).

Muito embora o contribuinte possa contestar o valor estipulado pelo Município, o curto prazo concedido, a exigência de laudos técnicos e a costumeira manutenção da cobrança na via administrativa gerou uma crescente judicialização do tema.

Diante da crescente discussão envolvendo a base de cálculo do ITBI, o STJ analisou um recurso do Município de São Paulo[1] sobre o assunto e definiu o seguinte:

  • A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado;
  • A base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU, não podendo esta ser utilizada como piso para tributação;
  • Presume-se condizente com o valor de mercado o valor informado pelo contribuinte na declaração de ITBI (somente podendo ser afastada por meio de procedimento administrativo próprio); e
  • O Município não pode arbitrar de forma prévia e unilateral a base de cálculo do ITBI.

A acertada decisão do STJ deverá impossibilitar os Municípios de exigir o imposto sobre base de cálculo arbitrada de forma unilateral e superior ao valor de mercado, cabendo a estes tão somente o direito de fiscalizar os valores declarados pelos contribuintes, por meio da instauração de processo administrativo próprio.

Além disso, a decisão apresenta um relevante fundamento para que os contribuintes que ainda não ingressaram com ação judicial busquem a recuperação de valores pagos indevidamente no passado.

O escritório Almeida Advogados conta com uma equipe especializada em Direito Tributário, à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema neste artigo e para apresentar medidas que se encaixem no perfil de sua empresa.

Autores: sócio Rodrigo Petry Terra e advogado Fábio Catta Preta Casella


[1] REsp nº 1937821 / SP, decisão publicada em 03.03.2022.

VER TODOS OS ARTIGOS E NOTÍCIAS VER TODAS