Stock Option Plan, ou Plano de Opção de Compra de Ações pode ser definido como um programa de longo prazo que faculta aos empregados adquirirem ações da empresa onde trabalham, por um preço abaixo do mercado. Trata-se de uma opção privilegiada de compra de ações em que a empresa se compromete a vender em data futura, mantendo o preço das ações congelado em data presente e garantindo o direito ao funcionário de não realizar a compra futura, caso o preço das ações decaiam.
O Stock Option Plan não é um instituto recente. Foi idealizado na década de 20 e teve seu ápice nos anos 90 quando funcionários de empresas que optaram por abrir o capital tornaram-se milionários, da noite para o dia, em razão da valorização exorbitante das ações das empresas em que trabalhavam. Os casos Microsoft e Google são bons exemplos a serem citados.
O principal objetivo do Stock Option Plan é o alinhamento estratégico entre empregado e empregador de modo que o primeiro, ao investir na companhia, tem, no mínimo, interesse em que suas ações se valorizem de modo a obter o retorno financeiro ao capital investido. Ou seja, ganha o empregador e ganham os empregados.
Para a implementação do Stock Option Plan é necessário que alguns requisitos sejam observados: i) a empresa deve ser uma sociedade anônima de capital aberto ou fechado[1]; ii) existência de capital autorizado; iii) previsão expressa de sua instituição, nos estatutos da empresa; iv) o plano de oferta de opções de compra de ações deverá ser aprovado em assembléia geral da sociedade; e, ainda, v) que a compra de ações seja intermediada por um profissional do mercado de valores mobiliários, à luz das normas reguladoras provenientes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A natureza jurídica do Stock Option Plan é um contrato de natureza mercantil, oneroso, que se sujeita às flutuações do mercado de ações, que gera mera expectativa de direito ao empregado que ao mesmo adere e que, finalmente, independe do contrato de trabalho.
Nesse sentido, e à luz do que disciplina a legislação trabalhista, discute-se se a opção de compra de ações poderia ser classificada, ou não, como um benefício de natureza salarial. Infelizmente, não há um consenso nesse sentido, mas a grande maioria dos doutrinadores brasileiros entende que o risco da Justiça do Trabalho considerar os planos de opções de ação como benefício salarial é mínimo.
É que, do ponto de vista legal, o Stock Option Plan não pode ser confundido com o contrato de trabalho, uma vez que a opção de compra revela-se como relação de natureza societária, ainda que exercida no curso do contrato de trabalho, sendo certo que ao aderir ao mesmo, o empregado irá auferir ou não rendimentos de natureza não salarial, nos termos do que disciplina a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76).[2]
Alguns problemas oriundos da implementação de Stock Option Plan já divulgados pela mídia impressa e televisiva e, portanto, bem conhecido de grande parcela da população traduzem-se na falta de transparência, na manipulação de resultados, no desvio de foco baseado na preocupação excessiva com a cotação das ações, colocando em segundo plano a administração da companhia, dentre outros.
No entanto, tais problemas não desqualificam o Stock Option Plan como uma excelente forma para o empregador reter talentos e, sobretudo, motivar seus empregados a produzir mais e melhor, dado que também ganharão com seu esforço.
Os Setores Societário e Trabalhista do Almeida Advogados contam com equipes de grande experiência na elaboração, assessoramento e implementação de planos de opção de ações, colocando-se à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca do mesmo.
——————————————————————————– [1] No caso das empresas de capital fechado, a aplicação do plano fica restrito, pois a emissão de ações será direcionada apenas aos funcionários da empresa. Além disso, empregados ao optarem pela compra das ações não terão grandes expectativas quanto ao ganho de capital, se comparado com as ações de maior liquidez típicas das companhias de capital aberto.
[2] Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.
Parágrafo § 3º. O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle.
Fonte: Almeida Advogados – André de Almeida, Ana Carolina Renda e Cássio Augusto Ambrogi