Na última terça-feira (01.10.2013) foi aprovado na Câmara dos Deputados o texto da Medida Provisória (MP) 619, que entre outros assuntos determinou a alteração na Lei 12.546/2011 para excluir o Comércio Eletrônico dos impactos gerados pelo novo regime de desoneração de folha. A nova redação trazida pela MP para a Lei em questão, segue para sanção presidencial e, se confirmada, restabelecerá, em benefício das empresas de Comércio eletrônico no país, a regra de recolhimento das contribuições previdenciárias com base na folha salarial – em vez do percentual sobre a receita, recentemente imposto e que onerava indevidamente o setor.
A Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados,aborda em detalhes o assunto e os benefícios que tal medida trará ao Comércio Eletrônico no Brasil.
Enfim uma boa notícia vinda do campo legislativo para as empresas do segmento de Comércio Eletrônico no Brasil. O setor, que há muito vem sofrendo com restrições e intervenções criadas por diversas imposições legislativas e regulatórias esparsas (e.g. Lei da Entrega no Estado de São Paulo – Lei Estadual SP n. 13.747/2009, Protocolo 21 do CONFAZ, entre tantas outras), tem agora no horizonte a possibilidade de ver corrigido desvio tributário bastante oneroso.
Desde o fim de 2012, o setor de comércio varejista pela internet (“varejo on line” ou “e-commerce”) viu-se ameaçado por um sensível incremento em sua carga tributária advinda da modificação na sistemática de apuração da contribuição previdenciária imposta pela edição da Medida Provisória n. 601 (MP 601), em 28 de dezembro de 2012.
A medida previa a alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária, que passaria a ser calculada a partir de percentual sobre a receita de cada empresa no lugar da sistemática anterior, calculada sobre a folha salarial. Seu objetivo era reduzir a tributação sobre os salários e permitir assim a primarização de mão de obra, desestimulando as tercerizações.
Seus impactos foram benéficos e comemorados pela maioria dos setores envolvidos, sobretudo aqueles com uso intensivo de mão de obra. Mas, no caso do Comércio Eletrônico, os reflexos mostraram-se bastante negativos. As caracterísiticas operacionais do setor de varejo on line fizeram com que os tributos previdenciários aumentassem, com a nova sistemática, em até 400%.
Dessa forma, representantes das empresas de e-commerce vêm peliteando com urgência a restauração da sistemática antiga em detrimento da atual. Isso porque desde a sua edição, a MP 601 passou a valer indistintamente como regra ao Comércio Varejista – tanto ao presencial (lojas físicas) quando ao não presencial (on line, via catálogo, telefone, etc).
Contudo, ao que parece, o impacto negativo da medida sobre o e-commerce sensibilizou o Congresso Nacional, que aproveitou a votação da MP 619 para determinar a exclusão das empresas de ecommerce da sistemática de apuração de contribuições previdenciárias pela receita, restaurando o modelo anterior, que leva em consideração a folha de salários, conforme o texto a seguir:
“Art. 20 – A Lei nº 12.546, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º (…)
§ 14. O disposto no inc. XII do § 3º do caput deste artigo, e no Anexo II desta Lei, não se aplica:
I – às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar;” (destaque nosso)
Detalhe importante sobre o texto é a expressão “dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas”, o que significa que somente poderão se beneficiar da nova medida aquelas empresas que não tiverem em seu rol de atividades qualquer outra que não o comércio varejista realizado fora de lojas físicas, o que deverá impor um movimento importante de reorganizações societárias de vários grupos que atualmente dedicam-se, sob uma mesma estrutura societária, à prática do varejo on line e do regular.
Vale lembrar que a medida aprovada pelo Congresso segue agora para a sanção presidencial e somente será aprovada se for validada.
Equipe Almeida Advogados