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Artigos 23/1/2014

A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PARA AS HOLDINGS PURAS

No próximo dia 31 de janeiro vence o prazo para a grande maioria das empresas recolher a Contribuição Sindical Patronal (Contribuição), sob pena de multa. Neste cenário, nota-se uma verdadeira celeuma quando se discute o pagamento desta Contribuição pelas empresas que não possuem empregados, como é o caso das Holdings patrimoniais puras (“Holdings Puras”). Na Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados são abordados todos os aspectos desta discussão, como também o posicionamento acerca da falta de obrigação de recolhimento da Contribuição por estas empresas, apesar de todo o indevido esforço das entidades sindicais para pleitear o recebimento destes valores.

No próximo dia 31 de janeiro de 2014, vencerá o prazo para grande parte das empresas regularmente constituídas recolherem a contribuição sindical patronal.

O objetivo deste recolhimento é o custeio das atividades sindicais, sendo parte deste valor destinado ao Ministério do Trabalho e Emprego e integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Neste cenário, nota-se uma verdadeira celeuma quando se envolve o recolhimento da contribuição sindical patronal daquelas pessoas jurídicas criadas sem quaisquer empregados, como é o caso das Holdings patrimoniais puras (“Holdings Puras”).

Os Sindicatos patronais, notando o crescimento das Holdings Puras, bem como todo o volume financeiro movimentado por esse tipo de sociedade, não tardaram a cobrar de forma ativa mencionada contribuição destas pessoas jurídicas.

O argumento utilizado por estes entes para efetuar tal cobrança caminha no sentido de que as Holdings Puras, por controlarem outras empresas, fazem, na verdade, trabalho semelhante ao de consultoria e assessoramento, motivo pelo qual estariam ligadas aos Sindicatos representativos das pessoas jurídicas que desenvolvem essas atividades e, portanto, devem pagar a contribuição.

Em contraponto à fundamentação sindical está o fato de que as Holdings Puras não possuem empregados, portanto, não estariam enquadradas na qualidade de empregadoras conforme descrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Diz a CLT que empregador é a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços1. Acrescente-se a este fato que a mesma lei, quando faz menção à contribuição sindical patronal, se vale da expressão “empregador” para mencionar sua obrigatoriedade de recolhimento às pessoas jurídicas, e as Holdings Puras, por não serem empregadoras, estariam desobrigadas ao pagamento.

Aliado ao acima exposto está o Ministério do Trabalho e Emprego, que firmou entendimento, em uma consulta sobre o tema, no sentido de que os fatos geradores para incidência da contribuição sindical são dois, a participação em uma categoria econômica e a condição de empregador2.

Neste sentido, após muita discussão judicial, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manifestou seu entendimento para consignar que o pressuposto do pagamento da contribuição sindical patronal é a existência da qualidade de empregadora da pessoa jurídica, eximindo, assim, as Holdings Puras do pagamento da mencionada contribuição.

Complementa o TST, mencionando que o fato puro e simples de ter constituído pessoa jurídica não vincula ao pagamento da contribuição sindical patronal, não sendo válida a premissa alegada pelo Sindicato, ainda que essa pessoa jurídica sofra os reflexos da categoria.

Portanto, tendo a instância máxima da Justiça trabalhista julgado desta forma, nota-se que a questão encontra-se pacificada no sentido de que as Holdings Puras, aquelas sem empregados, estão desobrigadas de recolher a contribuição sindical patronal, fato este que repercute na contabilidade das mencionadas sociedades.

Assim, é completamente passível de impugnação qualquer pedido de pagamento de contribuição sindical patronal formulado por Sindicatos em face das Holdings Puras, sem empregados, dado o entendimento consolidado do TST em sentido contrário à esta pretensão.

O escritório Almeida Advogados conta com equipe especializada em Direito Individual e Coletivo do Trabalho, altamente experiente no assessoramento, consultivo e contencioso, de questões envolvendo a contribuição sindical patronal, colocando-se à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca do assunto abordado neste artigo.


1 Artigo 2º, caput, da CLT

2 Nota Técnica SRT/CGRT nº 50, de 2005 “Tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art. 580, III, da CLT”

 

Equipe Almeida Advogados

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