No último dia 14 de julho de 2023, entrou em vigor no Brasil a Lei 14.620/2023. Para além de estabelecer uma série de regras ligadas principalmente ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, a lei trouxe ao sistema jurídico uma importante inovação relativa à assinatura eletrônica de contratos, complementando um amplo conjunto de regras pré-existentes que consagravam e incentivavam esse mecanismo de assinaturas.
A nova legislação traz especificamente ao artigo 784, §3º, Código de Processo Civil Brasileiro uma regra inédita, que retira a exigência de que os contratos celebrados eletronicamente tenham a assinatura de duas testemunhas, para que sejam considerados títulos executivos extrajudiciais (ou seja, documentos cujas obrigações podem ser exigidas de imediato no Poder Judiciário Brasileiro, sem a necessidade de uma ação judicial que reconheça previamente a sua validade e exigibilidade).
O único requisito estabelecido pela legislação para que os contratos eletrônicos atendam aos requisitos de validade é que a sua integridade possa ser conferida por um provedor de assinaturas próprio.
Em outras palavras, o legislador apenas exigiu que o contrato eletrônico tenha as suas assinaturas devidamente verificáveis em um servidor de assinaturas válido, que utilize (i) certificados emitidos ou não pela ICP-Brasil, e/ou (ii) outro meio capaz de comprovar autoria e da integridade da assinatura em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem forem opostos.
A legislação veio em boa hora, referendando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1495920. Em sede de tal Recurso, a Corte Superior já havia acolhido o prosseguimento de uma execução fundada em contrato eletrônico sem testemunhas, por entender que a “autoridade certificadora tem o condão de substituir a presença das testemunhas dado à tecnologia empregada que permite a certificação instantânea da autenticidade das assinaturas e dos signatários”.
A nosso ver, a iniciativa legal é extremamente positiva e relevante, beneficiando e dando ainda mais segurança e relevância aos negócios formalizados eletronicamente, tornando as assinaturas eletrônicas atualmente difundidas no mercado um mecanismo ainda mais atrativo, ágil e menos burocrático às partes.
É importante lembrar, contudo, que a regra não exclui a relevância de alguns cuidados de ordem prática para as Partes, a exemplo da inclusão de cláusulas específicas e bem estruturadas nos contratos, reconhecendo em todos os contornos a validade das assinaturas eletrônicas, bem como a escolha de um provedor idôneo, que atenda a todos os padrões de segurança e integridade exigidos.
Em respeito a tais cautelas e para evitar surpresas desagradáveis quanto aos seus contratos, é sempre importante que as partes estejam assessoradas por seus advogados, sobretudo no momento na criação de previsões contratuais que confirmem a aceitação às assinaturas eletrônicas, independentemente do provedor de assinaturas selecionado e das certificações escolhidas.
O time de Contratos do Almeida Advogados se coloca à disposição para auxiliar nossos clientes da adequação dos seus instrumentos jurídicos em consonância com a realidade tecnológica atual, de modo a garantirmos eficiência, eficácia e segurança jurídica em todas as etapas das transações.
Por Guilherme Doval, Tarcisio José Júnior e Luiz Felipe Castro.