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Artigos 16/11/2006

A nova lei de execução de título judicial

Foi publicada no Diário Oficial de 23 de dezembro de 2.005, tendo como termo inicial de sua vigência o dia 24 de junho de 2.006 a lei que alterou substancialmente o procedimento de execução das sentenças judiciais condenatórias.

Seguindo a atual tendência do Processo Civil pátrio de perseguir a celeridade processual e a efetiva prestação jurisdicional, na Lei 11.232/05, assim como se verificou também nas Leis 8.952/94 (Tutela antecipatória), 10.352/01 (Recursos e reexames necessários), 10.444/01 (Antecipação de tutela, alteração dos limites do procedimento sumário, obrigação de fazer e não fazer, execução provisória, liquidação por cálculos, execução das obrigações de entregar coisa certa, penhora de imóveis e arresto), Lei 11.187/05 (Lei do Agravo), o tom da mudança tem sido positivo no sentido de uma maior objetividade processual.

Como verificado acima, a Lei 11.232/05 fez uma clara opção pela busca da efetiva entrega da prestação jurisdicional de forma mais racional e célere, em uma patente demonstração da forte tendência de afastamento do rebuscado sistema processual até então vigente, muito apegado à segurança jurídica, o que invariavelmente se traduzia em lentidão no processamento do feito.

Assim, a principal virtude da nova legislação se traduziu na supressão de formalismos excessivos e na preocupação da efetivação da prestação jurisdicional, colocando este último objetivo acima de qualquer outro, garantidos claro, o direito à ampla defesa e ao contraditório, mas sem possibilitar que estas garantias se traduzam em instrumentos de procrastinação dos feitos.

Logo, se tem por presente mais um instrumento capaz de afastar a crença muito presente de que a Justiça é falha e lenta ao atender os anseios daqueles que a procuram, principalmente ante a possibilidade, garantida legalmente, de se sobrestar o cumprimento de determinada ordem judicial para satisfação de uma obrigação, o que gerava um sentimento de descrédito, posto que apesar da existência de uma sentença, nem sempre se verificava a efetividade da prestação jurisdicional perseguida, ou quando tal se verificava, somente ocorria após longos anos.

É justamente este o ponto atacado pela nova redação da Lei 11.232/05, ao passo que a mesma, como anteriormente citado, seguindo uma tendência do legislador atual, claramente busca instrumentalizar o processo propiciando ao julgador a possibilidade de oferecer uma resposta mais rápida e eficiente à sociedade sobre os seus anseios, principalmente com a efetiva entrega da prestação jurisdicional perseguida.

Se terá a capacidade de tornar a marcha processual mais célere observando a materialização da determinação judicial, que se aperfeiçoa com a efetiva prestação jurisdicional, somente o tempo irá nos dizer, porém, há de ser reconhecido que se antes queixas não faltavam sobre o excesso de formalismo dos dispositivos legais que regiam o processo de execução, limitando a atuação dos magistrados e impossibilitando-os de prestar eficientemente a sua função jurisdicional, agora com as alterações impostas tais reclamações não podem mais prevalecer.

Necessário se repisar o fato de que a Lei 11.232/05 alterou apenas o procedimento da execução fundada em título executivo judicial, em nada alterando o procedimento para a execução do título executivo extrajudicial, portanto as mudanças aqui debatidas referem-se somente àquele procedimento legal.

A execução como sabido é o momento da tutela jurisdicional em que a parte credora pede ao Estado-juiz que se concretize o cumprimento de uma prestação inadimplida pelo devedor, e no caso em tela, reconhecida por uma sentença judicial, através de atos coercitivos que importem na expropriação de bens do executado, caso seja necessário, para integral cumprimento à determinação judicial.

Ainda necessário tecer alguns breves comentários no sentido de que a execução somente é cabível em procedimentos que tenham por fim a eficácia condenatória, não sendo afeta dos procedimentos constitutivos e meramente declaratórios, não obstante estes últimos também possuírem uma parcela de condenação, como, por exemplo, a obrigação de pagamento dos valores referentes à sucumbência.

Logo, pode se verificar que é primordial da ação de eficácia condenatória a imposição à parte sucumbente de uma obrigação que pode se traduzir na obrigação de dar, fazer ou não fazer, pagar, e, cujo cumprimento ficava adstrito a um novo procedimento que deveria ser instaurado pelo interessado visando a satisfação da prestação jurisdicional.

Assim, resta evidente que o âmago do processo de execução, neste caso baseado em título executivo judicial, está intrinsecamente ligado à obrigação, ao cumprimento de uma obrigação inadimplida.

Nesse sentido o grande problema da legislação anterior que fora frontalmente atacado pela nova Lei 11.232/05 era o de que anteriormente o procedimento de execução era tido como desvinculado e autônimo em relação ao processo de conhecimento, o que na prática traduzia-se na necessidade de, após o reconhecimento de um direito alegado através de ação condenatória, ser necessária a instauração um novo procedimento tendente a cumprir efetivamente o que fora determinado em sentença.

Tal procedimento era traduzido na necessidade, após a verificação da declaração judicial de um determinado direito, de expressa manifestação do interessado tendente à execução da decisão judicial, sendo necessária a realização de uma nova citação, que deveria ser pessoal, facultado ao executado a possibilidade de defesa, que se consubstanciava na oposição de embargos à execução, suspendendo a execução com o surgimento de um novo processo cognitivo.

Agora com o advento da Lei 11.232/05, não mais se faz necessário todo este procedimento tendente à satisfação da pretensão deduzida, já que de acordo com a nova lei a obrigação será sempre auto-executável, ou seja, as sentenças judiciais meritórias passaram com o advento da nova lei a gozar de eficácia executiva imediata, sendo auto-executáveis.

Assim, a execução não mais será tida como um procedimento autônomo e independente, mas sim como uma fase processual do procedimento de cognição, imediatamente posterior à prolação da sentença, sendo desnecessária nova citação para seu início.

Conseqüência disto, ainda, é o fato de se considerar extinto o feito somente após a execução da sentença, e não mais com a sua prolação.

Nesta linha foi expresso o legislador no artigo 475-J, ao prever que “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação de sentença, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta lei expedir-se-á o mandado de penhora e avaliação.”

Resta evidente a desnecessidade de instauração de um novo procedimento executório, após findo o procedimento cognitivo que reconheceu uma determinada obrigação, sendo conseqüência lógica da sentença o pagamento, sob pena de em não se verificando no prazo fixado de quinze dias, ser o débito acrescido de multa percentual de dez por cento.

Logo resta patente a ausência de qualquer tipo de previsão legal no sentido de ser o devedor novamente citado para cumprimento da sentença ou para responder à execução, sendo suficiente a intimação para cumprimento da mesma, o que ressalte-se, pode ser feito inclusive na pessoa do procurador do executado, ou até mesmo pelo correio, possibilidades inexistentes anteriormente.

Diferentemente do procedimento acima, resta a necessidade de citação do devedor nos casos previstos nos incisos II, IV e VI do artigo 475-N, posto que estes incisos tratam de execução de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, isto em virtude de tais decisões não serem oriundas de uma sentença condenatória cível, mas sim de outras jurisdições.

Portanto, as sentenças de obrigação por quantia certa devem ser cumpridas voluntariamente em quinze dias, sob pena de aplicação de multa pecuniária fixada legalmente, no que poderia ter agido diferente o legislador, vez que ao fixar o valor a ser aplicado a título de multa engessou um percentual que poderia ser atribuído à discricionariedade do magistrado que conduz a causa.

Tal poder discricionário poderia propiciar ao magistrado melhor análise do caso prático com a aplicação de percentual condizente com a real situação do executado, possibilitando assim a aplicação de multa em percentual maior àqueles que possuem melhores condições financeiras de suportar determinado ônus, e menor àqueles que não possuem tal possibilidade.

Ponto capaz de gerar controvérsia reside na omissão legal no sentido de expressamente prever quando se iniciará o prazo de quinze dias para pagamento espontâneo da condenação, o dispositivo legal do artigo 475-J apenas prevê a aplicação da multa quando não cumprida a obrigação de forma espontânea, porém nada fixa como marco inicial de contagem deste prazo. Particularmente entendo necessária a intimação do executado, mesmo que através do Diário Oficial na pessoa de seu advogado, sobre o início do prazo para pagamento do valor devido.

Tal possibilidade advém do fato de ser expressamente prevista a intimação do executado na pessoa de seu advogado sobre a penhora e avaliação realizada. Ora, se permitido o é em relação à penhora, porque não o seria sobre o início do prazo para cumprimento espontâneo da obrigação ?

Merece destaque também a possibilidade garantida pelo artigo 475-P, de que a fase de execução seja cumprida em juízo diverso daquele que sentenciou o feito em sede de cognição, assim, em que pese a expressa previsão legal de que o juízo que processou a causa em primeiro grau é competente para o cumprimento da sentença, o parágrafo único dispõe que poderá o exeqüente optar pelo juízo do local dos bens do executado ou da residência deste.

Outra substancial alteração reside na supressão dos embargos à execução, tendo sido este procedimento substituído, se é que se pode assim dizer, pela impugnação prevista no artigo 475-L da Lei 11.232/05.

Como anteriormente informado, esta alteração tem o potencial de ocasionar extrema celeridade ao feito, dispensando a existência de uma ação de cognição incidental, onde o devedor discutia a desconstituição da eficácia do título judicial e que gozava ainda de efeito suspensivo, obstando o andamento da execução até sua final apreciação.

Com efeito, restou apenas ao executado a possibilidade de impugnação que necessariamente deverá versar sobre os temas previstos nos incisos do artigo 475-N.

Ao contrário dos embargos, a impugnação não possui o caráter de ação autônoma, incidental e desconstitutiva, mas sim a natureza jurídica de um incidente processual, que deverá ser previamente resolvido para a continuidade do processo.

Logo, após oferecida a impugnação restam duas possibilidades, ou a mesma é acatada sendo extinto o processo na fase de execução, cabendo contra esta decisão o recurso de Apelação, ou é rejeitada, prosseguindo a execução até a efetiva satisfação do exeqüente, sendo cabível contra esta decisão Agravo de Instrumento.

A impugnação somente poderá ser oferecida pelo executado após a intimação da penhora realizada, quando será oficialmente cientificado (Art. 475-J, § 1º) de tal ato, sendo garantido o prazo de quinze dias para oferecer suas razões, por meio de simples petição, que deverá versar sobre os temas previstos nos incisos do artigo 475-N do Código de Processo Civil, como anteriormente informado.

Posição interessante reside no fato de que, quando a impugnação se der em decorrência de alegado excesso de execução (Art. 475-L, § 2º) deverá o impugnante declarar qual o valor que entende correto, sob pena de sua rejeição liminar da mesma.

Resta uma dúvida, quando do oferecimento da impugnação baseada no excesso de execução deverá estar o juízo devidamente garantido através de penhora ? Deverá o executado aguardar a penhora de seus bens para poder impugnar o valor total executado ?

Ao que parece sim. Ao prever o § 1º do artigo 475-N que a impugnação somente poderá ser oferecida após a intimação do executado sobre a penhora realizada, não deixou o legislador outra possibilidade para garantia do juízo, nem oportunidade diversa, de sorte que restará ao executado aguardar a realização da penhora, mesmo que em valor superior ao efetivamente devido, para posteriormente contestar o valor apurado.

Em regra a impugnação não possui efeito suspensivo, no entanto, pode ser atribuído este efeito quando demonstrado relevante seus fundamentos além da suscetibilidade de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

No caso de não ser atribuído o efeito suspensivo à impugnação, deverá ser a petição de sua interposição desentranhada do feito e apensada em autos apartados para decisão. Mesmo havendo o deferimento da suspensão, poderá o exeqüente requerer o prosseguimento da execução oferecendo caução suficiente para garantia de eventuais prejuízos causados ao executado.

Ao contrário, quando deferido o efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos, restando a continuidade da expropriação de bens tendentes à satisfação da obrigação caso seja indeferida a impugnação, ou com a extinção do feito no caso de acolhimento da mesma.

Em linhas gerais estas são as principais mudanças trazidas pela Lei 11.232/05, de sorte que é evidente o seu potencial para contribuir com a celeridade processual, em especial na satisfação de obrigações reconhecidas através de sentenças judiciais, resta aguardar que este espírito inovação e agilidade não pare por aqui.

Fonte: Almeida Advogados
Danilo Facchini Gonçalves

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