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Artigos 2/6/2008

A observância do Código Civil atual para deliberações de sócios nas Sociedades Limitadas

A observância do Código Civil atual para deliberações de sócios nas Sociedades Limitadas 

À parte as diversas alterações introduzidas pelo novo Código Civil brasileiro (Lei n° 10.406/02), uma, em particular, reputa-se muito significativa, qual seja, a que introduz no âmbito deste Código o Direito de Empresa (Livro II). Até então, as questões envolvendo o direito empresário eram tratadas pelo antigo Código Comercial que, oriundo do Brasil Império, não vinha mais regulamentando de maneira satisfatória as relações jurídicas comerciais travadas nos tempos atuais.

No que tange, especificamente, às sociedades limitadas, o novo Código Civil estabeleceu uma importante garantia na defesa dos direitos dos sócios, especialmente quanto aos minoritários, qual seja, a necessidade de observância de quórum mínimo para a realização de algumas deliberações sociais, como as que impliquem em alteração do contrato social ou exclusão de sócio.

Sabe-se que comumente os sócios relacionam-se entre si e estabelecem obrigações perante terceiros, tomando decisões, que, em linhas gerais podem dispensar algumas formalidades. Contudo, quando se trata de determinadas matérias, os sócios de uma sociedade limitada também estão obrigados à observação de requisitos, dispostos basicamente nos artigos 1.071[1] (cujo rol não é exaustivo) e 1.085[2] do Código Civil atual

No caso de sociedades formadas por mais de 10 (dez) sócios, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 1.072[3], a assembléia será sempre obrigatória como forma de garantir que ocorra a efetiva deliberação dos sócios para tomada de decisões.

Tratando-se de espécie de sociedade em que a afeição entre os sócios que a compõem é condição fundamental para o bom êxito de seu desempenho comercial, nada mais razoável que, independentemente de atingir o número de 10 sócios, para situações em que se discute, por exemplo, a alteração do contrato social deva estar presentes, ao menos em 1ª convocação, a grande maioria dos sócios[4].

Também é cediço que todas as deliberações a serem tomadas no âmbito de uma sociedade comercial, devem ser precedidas de ampla informação aos sócios que, nas assembléias gerais, participarão e necessariamente se manifestarão acerca das questões postas em pauta. No caso das sociedades limitadas, não poderia ser diferente.

Daí por que, o pleno exercício do direito à informação prévia é de fundamental importância para aqueles que, em maior ou menor proporção, são responsáveis pela condução do destino de qualquer sociedade empresária. O Código Civil brasileiro, no que toca às sociedades limitadas, disciplinou referido direito no parágrafo primeiro do artigo 1.078[5].

Contudo, observa-se que nem sempre os comandos legais são observados ou, simplesmente, respeitados, haja vista que, não raramente, manobras societárias são realizadas em desfavor dos sócios minoritários.

Cabe ressaltar que a não observância da realização de assembléias poderá acarretar conseqüências danosas à sociedade, inclusive no que tange a sua relação com terceiros, como exemplo, celebração de contratos em nome da sociedade, busca por financiamentos junto às instituições financeiras ou qualquer outro ato que a mesma venha praticar após a tomada de decisão viciada.

Essa decisão poderá ser trazida à tona pelo sócio que se sentir prejudicado ou até mesmo pelos órgãos incumbidos de efetuar os registros públicos das atas das reuniões das sociedades. Neste último caso, a sociedade poderá ter problemas ao tentar registrar uma ata que estiver em desacordo às prescrições legais concernentes ao ato realizado, conforme estabelece o art. 1153[6], o que por conseqüência impedirá o registro de quaisquer atos posteriores.

Daí a necessidade de se observar as disposições legais e cumpri-las com o maior rigor possível, sobretudo naquelas situações em que a realização de atos societários, à revelia do que disciplina o Código Civil e demais leis aplicáveis ao caso específico, podem trazer prejuízos para sociedade, bem como levar litígios societários intermináveis ao Judiciário.

Nesse sentido, estimula-se o trabalho preventivo para seguir a formalidade da lei na tomada de decisões das sociedades limitadas, sendo certo que o escritório Almeida Advogados coloca-se à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.

——————————————————————————– [1] CC, art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

V – a modificação do contrato social;

[2] CC, art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

[3] CC, art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

[4] CC, art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

I – pelos votos de correspondentes, no mínimo, a 3/4 (três quartos) do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071.

[5] CC, art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I – …

§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

[6] CC, art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

Fonte: Almeida Advogados

 

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