post

Artigos 25/8/2008

A Prova nos Contratos Celebrados no Âmbito da Internet e sua Validade em Juízo

O contrato, dentre as inúmeras definições existentes na doutrina, pode ser definido como “o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. [1]

Com a ampliação do uso da internet era inevitável o surgimento da possibilidade de realização de negócios jurídicos em um ambiente virtual. O e-commerce surgiu, portanto, como o principal mecanismo viabilizador desse novo modo de transação comercial que ocorre entre governos, empresas e consumidores.

A partir dessa realidade, a atual nomenclatura utilizada para designar os contratos celebrados na internet por esses agentes, a saber: a) B2B – transações entre empresas; b) B2C – transações entre empresas e consumidores; c) B2G – transações entre empresas e governo e d) C2C – transações entre consumidores, entre outras formas existentes.

É notória e freqüente a evolução nas modalidades de transações eletrônicas, como no exemplo de aquisição de software. A modalidade click-wrap[2] surgiu em resposta ao crescimento do e-commerce, substituindo quase que na totalidade os contratos shrink-wrap[3], visando garantir que a parte adquirente tivesse ciência dos termos da contratação e somente prosseguisse ao clicar no “Eu concordo” ou “Aceito” todas as cláusulas do contrato. Atualmente essa forma de contratar passou a ser a regra para se fazer um download de software entre outros produtos e serviços. Essa evolução possibilitou aumentar a segurança tanto para o adquirente quanto do vendedor do mercado on-line.

No que tange à Tecnologia da Informação, os exemplos mais comuns de contratos que se realizam por meio da internet no âmbito B2B ou B2G, são os relacionados à virtualização de servidores, ao controle de acessos a ambientes do cliente remotamente, à monitoração de ambientes do cliente para garantir a segurança dos seus dados, dentre outras possibilidades.

Do ponto de vista da proteção jurídica que envolve as partes que celebram contratos pela internet cabe esclarecer que, enquanto na modalidade B2C o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, na modalidade B2B tal aplicação é vedada, eis que, em tese, entre empresas não há que se falar em hipossuficiência de uma das partes.

Dentre as medidas que podem ser tomadas para conferir maior segurança aos contratos, independentemente da forma de celebração, se por meio físico ou virtual, cita-se, por exemplo, o estabelecimento de condições gerais de contratação, a observância da confidencialidade, a previsão de limitação de responsabilidade, a instituição da arbitragem como método de solução de controvérsias, dentre outros.

Contudo, a questão que mais traz desconforto às partes em se tratando especificamente dos contratos celebrados via internet é, sem sombra de dúvida, a que diz respeito à eficácia probatória de tais contratos.

Isso por que em um ambiente virtual a prova da celebração, para muitos, é frágil, na medida em que não há como se obter uma confirmação precisa acerca da identidade das partes que nele contratam.

Alguns cuidados básicos devem ser tomados, para efeito de prova, àqueles que optam por realizar negócios jurídicos em um ambiente virtual. Guardar consigo as mensagens eletrônicas enviadas e recebidas, os comprovantes de pagamento ou transferência bancária são alguns exemplos, dado que, por intermédio destes pode-se identificar o titular da conta.

Para os contratos realizados diretamente em website a doutrina especializada recomenda que o comprador imprima as principais telas do site como: a de apresentação do produto adquirido, a de confirmação da compra, a tela dos dados de pagamento. Também é fundamental o arquivamento do comprovante de pagamento ou de transferência bancária.

Além de tais precauções, alguns doutrinadores[4] alertam, ainda, que “os cuidados devem ser redobrados com as escolhas de lei aplicável e foro competente para dirimir as controvérsias que possam surgir nas operações B2B e B2C, no caso de sites que atuam além das fronteiras nacionais. Em sites voltados ao consumidor, é preciso ter presente que o consumidor está sempre protegido pelo seu direito de domicílio e somente se submeterá ao juiz deste domicílio. Já nos sites B2B, é possível fazer as escolhas de direito aplicável e foro competente, desde que respeitado o art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro”.[5]

Aos contratos celebrados pela internet pode ser perfeitamente aplicada a teoria geral dos contratos instituída pelo Código Civil. Tais contratos possuem, na realidade, a particularidade de serem celebrados entre ausentes. E, para efeito de prova, o Código de Processo Civil não deixa desamparada tal modalidade de contrato, eis que, à luz deste diploma, ao juiz é conferida a livre apreciação da prova.[6]

Com a intensificação das relações comerciais estabelecidas pela internet alguns mecanismos foram criados para conferir maior segurança aos contratos celebrados nesse ambiente. Os principais exemplos são a criptografia e a assinatura digital. A criptografia, cuja finalidade é a de preservar o teor original de um documento, consiste em sua codificação por meio de algoritmos matemáticos denominados de chaves. Já a assinatura digital visa garantir informações suficientemente seguras quanto à identidade das partes envolvidas.

De todo o exposto, conclui-se que as relações jurídicas estabelecidas em um ambiente virtual não alteram a sua natureza para as partes. Também os seus requisitos são os mesmos aplicáveis aos contratos celebrados por outros meios. Salienta-se, apenas, que as partes de tais relações deverão assegurar-se mutuamente e com maior cuidado para que, na hipótese da ocorrência de descumprimento do que fora estabelecido no contrato, existam garantias efetivas para os prejuízos, sem que haja o desequilíbrio entre as mesmas.[7]

——————————————————————————- – [1] VARELA, Antunes. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1977, página 118.

[2] Forma de contratação pela qual o comprador tem acesso aos termos do contrato antes de adquirir o produto.

[3] Forma de contratação pela qual o comprador tem acesso aos termos e condições da compra do produto ao abrir a caixa do mesmo.

[4] BASSO, Maristela. A inclusão legal na economia digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002, Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3048. Acesso em: 26 ago. 2008.

[5]LICC, art. 9º, caput. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

[6]CPC, art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.

CPC, art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

[7] O presente artigo foi elaborado com a colaboração dos advogados Cassio Augusto Ambrogi e Ana Carolina Renda.

Fonte: Almeida Advogados – Ana Carolina Rovida de Oliveira

VER TODOS OS ARTIGOS E NOTÍCIAS VER TODAS