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Artigos 25/10/2012

A REGULAMENTAÇÃO DAS NOVAS MEDIDAS DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIO

Recentemente foi publicado o Decreto n. 7.828, que trouxe a regulamentação das novas medidas de desoneração da folha de salário que vêm sendo adotadas pelo Governo Federal e que modificou a sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias para 25 setores da economia brasileira. Como poderá ser visto na Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados, ainda que o Decreto em tela tenha aclarado alguns pontos antes obscuros na legislação, existem questões que ainda estão bastante nebulosas e controvertidas aos olhos dos contribuintes, o que demanda uma grande atenção para que se evitem maiores transtornos e eventualmente a adoção de medidas judiciais para combater o aumento da carga tributárias em alguns casos .

 

Não é novidade que o Governo Federal vem adotando novas medidas de desoneração da folha de salários, visando fomentar, em tese, a criação de novos empregos e o fortalecimento econômico.

Neste sentido, relembramos os recentes atos1 que atingiram empresas de mais de 25 setores econômicos, os quais passaram a substituir o recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários por uma contribuição única, calculada por meio da aplicação de uma alíquota entre 1% e 2% sobre a receita bruta.

Posto isso, recentemente foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto2 que regulamentou a Lei que impôs esta nova sistemática. Trata-se, portanto, de novo ponto relevante no que diz respeito ao novo sistema de recolhimento da contribuição previdenciária, eis que esclareceu alguns tópicos que haviam ficado obscuros quando da publicação da Lei em questão e, além disso, trouxe novas disposições.

Como já exposto na lei que tratou da matéria, todas as indústrias beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento deixarão de pagar os 20% de contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de seus empregados, passando a recolher os valores correspondentes às alíquotas e períodos mencionados abaixo, sobre sua receita bruta mensal.

Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, a nova sistemática será aplicada às empresas de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e Call Center, sob a alíquota de 2%.

Posteriormente, entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será a vez das empresas do setor hoteleiro e das empresas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados recolherem a contribuição previdenciária de acordo com a nova sistemática, sob a alíquota de 2%.

Por fim, entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, o novo sistema de recolhimento da contribuição previdenciária será aplicado às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob a alíquota de 2%, e às empresas de manutenção e reparação de aeronaves e de transporte aéreo, marítimo ou por navegação, seja de passageiros ou carga, sob a alíquota de 1%.

Além dos setores acima listados, também será obrigada a se adequar ao novo método de recolhimento qualquer empresa que fabrique ao menos um dos produtos classificados nos códigos NCM descritos no Anexo da legislação, devendo utilizar a alíquota de 1%.

Neste sentido, alguns pontos novos foram trazidos por meio do Decreto em estudo. Dentre eles, apontamos, de início, que as contribuições sobre a receita bruta deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, definindo o modus operandi da nova metodologia de recolhimento.

Já no que diz respeito às empresas que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas, o ato regulamentador definiu que nos meses em que não auferirem receita, estas empresas não recolherão as contribuições previdenciárias de 20% sobre a folha de pagamento.

O Decreto ainda definiu que as empresas que se dedicam a outras atividades além das desoneradas, nos meses em que não auferirem receitas relativas a estas atividades, deverão recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre o total da folha de pagamento, não sendo aplicada a proporcionalidade. Noutro passo, nos meses em que não auferirem receitas relativas às atividades não desoneradas, deverão recolher a contribuição sobre a receita bruta, também não sendo aplicada a proporcionalidade.

No que tange às empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e as empresas de Call Center, estas continuarão fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros3.

Por fim, outro novo tópico definido, trata sobre os casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, determinando que a nova sistemática também será aplicada às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto cujo código NCM conste na lista anexa à legislação.

Ainda que o Decreto em tela tenha aclarado alguns pontos obscuros, existem questões que ainda restam nebulosas aos olhos dos contribuintes. É o caso, por exemplo, das empresas que não possuem empregados (e por consequência, não possuem folha de salários), porém auferem receita. Neste exemplo, resta a dúvida se as empresas enquadradas nessas situações deverão recolher as contribuições previdenciárias de acordo com a nova sistemática ou continuarão desobrigadas de efetuar o recolhimento previdenciário.

Por fim, vale ressaltar que estas novas medidas deveriam, em tese, beneficiar todas as empresas dos setores econômicos abrangidos pelo Decreto, porém, não foi exatamente o que aconteceu.

Isto se deve pelo fato de que, para algumas empresas, justamente por possuírem uma alta lucratividade, a nova metodologia resultou em um ônus maior em comparação ao modelo antigo de recolhimento da contribuição previdenciária.

Para casos como o descrito acima, entendemos possível a propositura de ação judicial com a finalidade de retornar a realizar a contribuição previdenciária patronal de acordo com a metodologia antiga, haja vista que o objetivo de beneficiar o contribuinte não atingiu seus efeitos para estas empresas em específico.

Em caso de dúvidas acerca do tema o Almeida Advogados conta com uma Equipe especializada em Direito Tributário, e coloca-se desde já à disposição para quaisquer maiores esclarecimentos.


1 Medida Provisória nº 540 e sua Lei de Conversão nº 12.546/2012, bem como a Medida Provisória nº 563.

2 Decreto nº 7.828/2012.

3 Lei nº 11.774/2008, art. 14, §7º.

 

Equipe Almeida Advogados

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