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Notícias 5/9/2011

A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR DANOS CAUSADOS À SAÚDE DO EMPREGADO.

Visando frear o crescimento exponencial de ocorrências de acidentes do trabalho evidenciado ano após ano, o Estado tem adotado medidas afirmativas para tornar o trabalhador brasileiro menos vulnerável a um meio ambiente de trabalho perigoso, promovendo fiscalizações mais e mais freqüentes, pautadas em normas cada vez mais rígidas. Dentre as diversas ações públicas que tiveram como escopo frear o aumento dos casos de acidentes em serviço, destaca-se a polêmica previsão legal de punir financeiramente o empregador que incorrer em culpa para o infortúnio sofrido pelo empregado, independentemente do pagamento do Seguro Social ao INSS. 

Essa possibilidade, que foi introduzida pelo artigo 120 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, efetiva-se por meio de uma ação regressiva proposta pela própria Previdência Social contra as empresas que esta considerar culpadas pelos acidentes laborais sofridos pelos novos segurados. 

Na presente newsletter Tamira Maira Fioravante e Luiz Fernando Alouche exploram o conceito de acidente do trabalho, a polêmica ação regressiva do INSS contra o empregador considerado culpado pelo acidente sofrido por seu empregado e as maneiras de evitar tal responsabilização. 

Veja o artigo completo clicando aqui

Desejamos uma boa leitura. 

Equipe Almeida Advogados.

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