No dia de hoje, certamente, saiu a mais importante notícia na seara tributária em 2013 , com a edição da Lei 12865, que reabriu o prazo de adesão ao Refis da Crise, programa lançado em 2009, que permite o parcelamento de dívidas tributárias com a União, em condições especiais. Como se não bastasse, a norma em questão ainda traz condições específicas de quitação para contribuintes que estejam em débito para com a União em relação a três das mais controvertidas questões tributárias em discussão perante nossos tribunais. Na Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados é explorado esse novo programa de parcelamento de dívidas, tratando-se de seus detalhes e, sobretudo, das dúvidas que o permeiam.
Um dos maiores transtornos para as partes litigantes em um processo é, sem dúvida, a execução do comando judicial contido na sentença. Nas ações trabalhistas, a execução é fator de preocupação para muitos empresários, já que a penhora das contas da empresa representa o alvo predileto da parte vencedora.
Ao contrário do que se imagina, nos últimos anos, houve considerável aumento no volume de passivos trabalhistas. Somente no primeiro semestre de 2010, foram julgadas no Tribunal Superior do Trabalho – TST, um total de 113.779 ações1.
Uma boa notícia, que poderá trazer impactos diretos na redução do número das execuções trabalhistas, é a reabertura do prazo para detalhamento dos débitos fiscais e previdenciários no Programa de Recuperação Fiscal – Refis.
Isso porque é possível incluir débitos perante a União oriundos das demandas trabalhistas. A inclusão de tais débitos poderá, até mesmo, suspender ou extinguir a ação do âmbito da justiça especializada.
A consequência é uma forte redução das execuções ativas, o que é extremamente positivo, já que os maiores a execução representa um dos maiores percalços do processo judicial trabalhista. Mas, é preciso ter pressa, pois o prazo para inclusão dos débitos encerra-se no dia 30 de julho 2010.
1- Inserção de débitos no REFIS
Todas as empresas que já tiveram o pedido de parcelamento deferido podem incluir os débitos existentes nas execuções trabalhistas, tais como débitos perante o INSS ou os oriundos de multa administrativa. É importante esclarecer, que a indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos.
2- Quais os benefícios da inclusão?
Os débitos incluídos no Programa de Parcelamento deixam de existir na esfera trabalhista e dão lugar a uma nova dívida fiscal em título autônomo, constituindo nova obrigação que substitui as obrigações originárias gerando, consequentemente a redução das execuções trabalhistas.
Alguns Tribunais Regionais do Trabalho, entretanto, entendem que o débito incluído no Programa de Parcelamento não gera nova dívida, mas o crédito que se pretende cobrar fica com sua exigibilidade suspensa, já que o devedor estará realizando o pagamento de forma mensal.
Mesmo assim, o resultado continua sendo benéfico. A execução seria suspensa até final e integral cumprimento do termo de transação com redução das execuções trabalhistas ativas.
Ainda, caso o pagamento do débito seja realizado à vista, haverá a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
As parcelas podem ser em 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. No caso de quantidade menor de parcelas, os benefícios são ainda melhores e maiores.
Portanto, os benefícios da inclusão dos débitos da União existentes na esfera trabalhista são muitos, tais como pagamento em parcelas mensais e sucessivas em longo prazo, bem como redução de encargos, já que os juros e as multas incidentes são menores. Além disso, não há risco de penhoras online nas contas das empresas e dos sócios.
3- Como fazer?
Aqueles contribuintes que já aderiram ao Programa de Parcelamento deverão especificar até o dia 30 de julho quais débitos serão incluídos no parcelamento.
De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 29 de abril de 2010, os contribuintes que optarem pela indicação da totalidade de seus débitos, a Certidão de Regularidade Fiscal Federal continuará a ser expedida via internet. De outro lado, os que decidirem pela não inclusão da totalidade dos seus débitos no parcelamento, deverão indicar, de maneira minuciosa, quais deverão ser incluídos no parcelamento. Para isso, precisarão comparecer à unidade da Receita Federal ou da Fazenda Nacional.
É importante destacar que o contribuinte que não apresentar os formulários com a indicação dos débitos a serem parcelados até o fim do prazo fixado (30.07.2010) na Portaria Conjunta em referência terá seu pedido de parcelamento cancelado.
Portanto, a inclusão no Programa de Parcelamento dos débitos perante a União existentes nas execuções trabalhistas traz, além de uma redução significativa do passivo e de uma maior previsibilidade do contingente, lucro e menor onerosidade às empresas.
O Almeida Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes no esclarecimento de quaisquer dúvidas relacionadas ao tema, pois conta com uma equipe especializada na área trabalhista e tributária, que trabalha em conjunto para melhor solucionar os problemas das empresas.
1 Fonte: http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/Comparati vo_MP_TST_1_Semestre.pdf
Equipe Almeida Advogados