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Artigos 16/11/2006

Advogados – Aspectos Peculiares de Previdência Social

Pensar na aposentadoria ainda na juventude não é uma medida rara. Diante da tendência de redução do benefício oficial do governo e do desejo por manter o padrão de vida com uma renda razoável, tem sido cada vez mais freqüente a busca por planos de previdência complementar. Ainda mais após a Reforma da Previdência, que limita o teto da aposentadoria a até dez salários mínimos.

Embora compulsória e universal a Previdência Pública, está descumprindo a função social de amparar aqueles que trabalharam a vida inteira e deveriam merecer uma aposentadoria digna. Além disso, a insegurança jurídica que remonta o INSS e a prática dos escritórios no recolhimento “a menor” das contribuições previdenciárias, traz uma situação preocupante a nova geração dos advogados em militância.

Assim, o presente artigo tem como finalidade trazer algumas considerações acerca das possibilidades dos advogados, profissionais autônomos, em complementarem seus rendimentos através de planos de previdência privados e/ou complementares.

Primeiramente, devemos entender que esse conceito “complementar” se deve considerar que mensalmente estará sendo recolhido o INSS, mesmo que em valor mínimo, nesse caso concedendo um benefício na aposentadoria de um salário mínimo mensal, ou seja, R$ 350,00.

Exclusivamente aos advogados, militantes no Estado de São Paulo, são disponibilizados dois planos de previdência privados “complementares”, administrados pelo IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e pela recém criada AASP Previdência.

O IPESP – de acordo com a Lei n° 5.174/59, atualizada pela Lei n° 10.934/70 – administra uma carteira de previdência facultativa aos advogados que não tenham 50 anos completos, a partir de exame médico obrigatório. O piso da aposentadoria é de um salário mínimo e o teto de 10 mínimos, constituindo pensão de 75% do que o advogado estiver recebendo na data de falecimento.

As fontes de custeio não guardam relação com o número de advogados participantes, uma vez que 2% das custas de mandato judicial e 15% das custas judiciais devidas ao Estado e doações e legados complementam a carteira de previdência.

Em que pesem os argumentos desfavoráveis diante do déficit na carteira é ainda uma boa opção de previdência complementar para o advogado, por se tratar de um instituto subsidiado pelo Estado de São Paulo.

O IPESP oferece duas formas para o cálculo da aposentadoria, quais sejam: 35 anos de inscrição na OAB/SP ou 65 anos de idade.

Em uma simulação, veja como ficaria a situação do advogado com média de idade 28 anos – contando por tempo de inscrição na OAB/SP – caso contribua ao IPESP: contribuição média (hoje) de R$ 98,00, se aposentaria aos 63 anos com um benefício mensal de R$ 3.500,00.

Outra opção concedida exclusivamente aos Advogados é a AASP Previdência, instituto associado ao Banco HSBC, sendo um plano de previdência privada fechado, não se confundindo com o PGBL ou VGBL, uma vez que toda a rentabilidade será revertida aos participantes.

A AASP Previdência é mais flexível e trata-se de um investimento em carteira fechada para a formação de reservas, onde o advogado determinará quanto quer pagar e a data em que pretende começar a usufruir os benefícios.

Esse plano de previdência privada, embora exclusivo aos advogados e patrocinado pela OAB/SP, não traz grandes benefícios aos advogados em comparação aos planos de previdência encontrados no mercado.

Se a opção exclusiva aos advogados não satisfazerem aos anseios desejados, há dois tipos de planos de previdência privada denominados PGBL e VGBL, oferecidos no mercado.

O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são planos previdenciários que permitem que você acumule recursos por um prazo contratado. Durante esse período, o dinheiro depositado vai sendo investido e rentabilizado pela seguradora escolhida.

Tanto no PGBL como no VGBL, o contratante passa por duas fases: o período de investimento e o período de benefício. O primeiro normalmente ocorre quando estamos trabalhando e/ou gerando renda. Esta é a fase de formação de patrimônio. Já o período de benefício começa a partir da idade escolhida para começar a desfrutar do dinheiro acumulado durante anos de trabalho.

A maneira de recebimento dos recursos é o próprio contribuinte quem escolhe. É possível resgatar o patrimônio acumulado e/ou contratar um tipo de benefício (renda) para passar a receber, mensalmente, da empresa seguradora.

A principal distinção entre eles está na tributação. No PGBL, você pode deduzir o valor das contribuições da sua base de cálculo do Imposto de Renda, com limite de 12% da sua renda bruta anual. Assim, poderá reduzir o valor do imposto a pagar ou aumentar sua restituição de IR.

Vamos supor que um contribuinte tenha um rendimento bruto anual de R$ 100 mil. Com o PGBL, ele poderá declarar ao Leão R$ 88 mil. O IR sobre os R$ 12 mil restantes, aplicados em PGBL, só será pago no resgate desse dinheiro. Esse benefício fiscal só é vantajoso para aqueles que fazem a declaração do Imposto de Renda pelo formulário completo e são tributados na fonte, como é o caso dos advogados sócios de escritórios e/ou contratados CLT.

Para quem faz declaração simplicada ou não é tributado na fonte, como autônomos, o VGBL é ideal. Ele é indicado também para quem deseja diversificar seus investimentos ou para quem deseja aplicar mais de 12% de sua renda bruta em previdência. Isto porque, em um VGBL, a tributação acontece apenas sobre o ganho de capital.

Entretanto são necessários alguns cuidados para que a contribuição mensal a determinada carteira não seja menos rentável que a aplicação ao longo prazo na poupança:

(i) A escolha pelo plano, depende se o contribuinte paga ou não Imposto de Renda. Quem paga deve optar pelo Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), quem não paga deve recorrer ao plano de Vida Geradora de Benefício Livre (VGBL);

(ii) Observar a taxa de carregamento e a taxa de gestão do plano de previdência. Uma taxa alta pode prejudicar a rentabilidade do fundo;

(iii) Escolher o plano adequado ao prazo. O ideal é que o contribuinte permaneça no plano pelo prazo mínimo de dez anos, para que tenha benefícios máximos no Imposto de Renda.

A opção por um plano de previdência privada complementar pode ser tratado como um investimento qualquer. No entanto, há que se considerar que a vida profissional do advogado está repleta de sazonalidades que nem sempre vão representar a sua condição de vida durante a aposentadoria.

Assim, adesão a um plano de previdência privada complementar é uma boa opção para que a previdência lhe garanta pelo menos a subsistência.

Fonte: Almeida Advogados
– Eduardo Cantelli Rocca

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