Foram publicadas, em 31 de dezembro de 2022, as Resoluções nº 278 e 281, que alteram a forma de prestação de informações perante o Banco Central do Brasil (“BACEN”), conforme detalhado abaixo:
(I) Declaração Trimestral: a qual antes era feita:
a) Por meio da entrega obrigatória da Declaração Econômico-Financeira (“DEF”) das empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto, com patrimônio líquido ou ativo igual ou superior a R$250 milhões, ref. as datas base 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
Passará a ser efetivada,
b) Por meio da entrega obrigatória da DEF das empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto, com ativos totais em valor igual ou superior a R$300 milhões, ref. as datas base 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, isto é, não haverá declaração trimestral em relação a data base 31 de dezembro.
Entretanto, especificamente referente a data-base 31 de dezembro de 2022, será feita de forma transitória pelos receptores de investimento estrangeiro direto que tinham nesta data-base ativos totais em valor igual ou superior a R$300 milhões, informação esta que deverá ser prestada até o dia 31 de março de 2023 no sistema do BACEN.
(II) Declaração Anual: a declaração anual que antes era feita:
a) Por meio da:
(i) Atualização Quadro Societário: atualização do quadro societário no sistema do RDE-IED, referente a data-base de 31 de dezembro, em relação às empresas receptoras de investimento estrangeiro, a ser atualizado até março do ano seguinte; ou
(ii) Declaração Econômico-Financeira: entrega da DEF em relação aos receptores de investimento estrangeiro direto que tinham, na data-base 31 de dezembro, patrimônio líquido ou ativo igual ou superior a R$250 milhões.
Passará a ser efetivada, a partir de 01 de novembro de 2023:
b) Por meio do novo sistema do BACEN, que entrará em operação a partir de 01 de novembro de 2023, em relação às empresas receptoras de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior (que terminam em 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, e 9), tiver os ativos totais em valor igual ou superior a R$100 milhões;
Entretanto, especificamente referente a data-base 31 de dezembro de 2022, será feita de forma transitória, por meio do sistema do Censo de Capital Estrangeiro, referente (i) às empresas com participação direta de estrangeiros em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido superior ao valor equivalente a US$100 milhões; e (ii) aos fundos de investimentos com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao valor equivalente a US$100 milhões, sendo que o prazo para entrega da declaração anual é entre 1 de junho e as 18 horas de 15 de agosto de 2023.
(III) Declaração Quinquenal: foi instituída a declaração quinquenal, em substituição ao Censo Quinquenal, estabelecendo que as empresas receptoras de investimento estrangeiro que tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$100 mil devem ser prestar a declaração quinquenal até 31 de março do ano subsequente, em relação as demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 e 5; e
(IV) Novo Sistema: foi estabelecido que em 01 de novembro de 2023 o Sistema Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) será substituído pelo Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Investimento Estrangeiro Direto (SCE – IED), integrando o antigo “censo” ao novo sistema, passando a existir apenas as declarações trimestrais, anuais e quinquenais.
Tais alterações impactam a forma das empresas receptoras de capital estrangeiro de prestarem informações ao BACEN, motivo pelo qual estas devem estar atentas e prontos para se adaptar à nova realidade regulatória.
A equipe de Regulatório do Almeida Advogados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e dirimir quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
Por Pedro Tinoco e Bruna Mie Tokura