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Artigos 2/10/2008

Alteração do Código de Defesa do Consumidor – Lei Padroniza o Tamanno da Fonte no Texto dos Contratos

02/10/2008 – Alteração do Código de Defesa do Consumidor – Lei Padroniza o Tamanno da Fonte no Texto dos Contratos

Entrou em vigor em 23 de setembro de 2008, a Lei nº 11.785/08 que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) de modo a trazer o acréscimo de mais uma obrigação que deverá ser observada pelos fornecedores de produtos e serviços.

A partir de agora, nos termos da nova redação dada ao parágrafo 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.

Considerando que as modificações introduzidas no CDC já estão em vigor, os contratos deverão ser elaborados, pelo menos, com tamanho de fonte com corpo 12. O fornecedor de produtos e serviços que não se ajustar a essa nova determinação legal estará sujeito a sanções administrativas, como a pena de multa que poderá variar entre duzentas e três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou índice equivalente que venha a substituí-lo.[1]

Cabe esclarecer, que o contrato de adesão, de acordo com a definição do legislador, é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo[2].

Comparando-se a antiga redação do parágrafo 3º com a atual, dada pela lei em referência, percebe-se que o legislador quis apenas deixar expressamente consignado que os contratos de adesão deverão ser padronizados quanto ao tamanho da fonte, de modo a tornar mais fácil sua leitura e conseqüente compreensão pelo consumidor, bem como para impedir que suas cláusulas sejam, ou continuem a ser, elaboradas com um tamanho de fonte que, de tão pequena, induza os mais desatentos a erro.

Embora a lei seja omissa é perfeitamente plausível afirmar que a observância dessa nova regra deverá valer não só para os contratos de adesão em meios físicos, mas também a todo e qualquer contrato celebrado por meio eletrônico, tão comuns hoje em dia.

Logo, em razão da alteração legal acima mencionada, deverá o fornecedor de produtos e serviços ficar atento para sempre observar o tamanho doze da fonte quando da elaboração de seus contratos, a fim de que não sofra as sanções previstas no CDC.

O Almeida Advogados coloca-se à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

——————————————————————————- – [1] O art. 56, do CDC estabelece as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V – proibição de fabricação do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão e permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa; XII – imposição de contrapropaganda.

[2] Art. 54, caput.

Fonte: Almeida Advogados

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