Foi publicada em 22 de setembro de 2022 a Lei nº 14.451/2020, que altera alguns quóruns nas sociedades limitadas, sejam eles:
(i) Designação de Administradores Não-Sócios: a qual antes dependiam da
a. aprovação por i. unanimidade dos sócios enquanto o capital social não estivesse totalmente integralizado; ou ii. da concordância, no mínimo, de 2/3 (dois terços) sócios dos após a integralização do capital social;
Passará a ser efetivada,
b. com a aprovação de i. no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado; ou ii. da concordância dos sócios que representam mais da metade do capital social, caso este já esteja totalmente integralizado.
(i) Deliberações dos Sócios: as deliberações relativas à (a) modificação do contrato social; e/ou (b) incorporação, à fusão e à dissolução da sociedade, ou à cessação do estado de liquidação, as quais antes dependiam da
a. concordância de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social, para serem aprovadas;
Passarão a ser aprovadas,
b. com a concordância da maioria simples do capital social, ou seja, o voto de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais uma quota do capital da sociedade limitada.
Tais alterações deverão impactar sobremaneira as regras de governança das empresas que optam por este tipo societário, motivo pelo qual é importante que os empresários e executivos estejam atentos e prontos para se adaptar à nova realidade que entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, isto é, a partir de 22 de outubro de 2022.
A equipe de Societário do Almeida Advogados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e dirimir quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
Autores: sócio Pedro Tinoco e advogadas Ana Carolina Rovida e Bruna Tokura