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Artigos 19/01/2024

Ano Novo Tributário

O ano de 2024 começou com uma série de novidades na legislação tributária após o Governo Federal publicar diversas medidas com alterações na legislação – sobretudo no último dia útil do ano de 2023.

Já se esperava que o ano de 2024 seria bastante movimentado em razão da necessidade de regulamentação da reforma tributária (aprovada também ao final de 2023), além da expectativa de que o Governo Federal apresente projetos para reforma da tributação sobre a renda e sobre a folha de salários.

Ainda no apagar das luzes do ano de 2023, porém, foram publicadas diversas normas relacionadas a temas tributários, com vigência imediata, as quais os contribuintes precisam estar atualizados para evitar quaisquer prejuízos.

A seguir, apresentamos algumas das recentes novidades legislativas de temas tributários:

Medida Provisória nº 1.202/2023 – revogação PERSE, Reoneração da Folha de pagamentos e Limitação compensação créditos oriundos de decisão judicial

Publicada em 29 de dezembro de 2023, a Medida Provisória introduziu significativas alterações em diversos temas tributários, quais sejam:

(i) Revogação de benefícios fiscais anteriormente concedidos setor de eventos – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que previa alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS);

(ii) Criação de limitação mensal para a compensação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado que ultrapasse o valor de R$ 10.000.000,00 (limite este que será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda e não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito) e previsão de que a declaração de compensação deverá ser apresentada em até 5 anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial;

(iii) Revogação da desoneração da folha de salários (substituição da contribuição sobre a receita bruta em substituição à folha de salários para os setores beneficiados);

(iv) Oneração gradual da alíquota da contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamentos;

Na tentativa de reduzir os prejuízos que serão suportados pelas empresas que eram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamentos, a Medida Provisória em questão prevê a possibilidade de as empresas dos setores que foram impactados substituam a contribuição geral de 20% para as seguintes alíquotas de:

a) 10% no ano de 2024;

b) 12,5% no ano de 2025;

c) 15% no ano de 2026;

d) 17,5% no ano de 2027;

Um detalhe importante é que tais alíquotas diferenciadas não serão aplicadas sobre a totalidade da folha, mas apenas sobre o valor correspondente a um salário-mínimo. A título exemplificativo, para um empregado que receber R$ 5k, a empresa poderá tributar R$ 1.412,00 em 10% e o restante deverá ser tributado em 20%.

Além disso, para que a empresa faça jus às alíquotas diferenciadas, será necessário firmar termo de compromisso a fim de se comprometer a manter quantidade de empregados em número igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano.

Lei Complementar nº 204/2023 – Transferência de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos

Ainda no dia 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023 para vedar a incidência do ICMS nas transferências realizadas entre estabelecimentos de mesma titularidade.

A Lei em questão, muito embora publicada no apagar das luzes de 2023, é a resposta do Congresso Nacional ao Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, (i) reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos de um mesmo titular e (ii) estabeleceu prazo para os Estados disciplinarem as regras relacionadas à transferência dos créditos em tais operações.

Com isso, além de alterar a legislação do imposto para passar a prever expressamente a não incidência do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, o Congresso Nacional também previu as regras de transferência dos respectivos créditos das operações anteriores, inclusive nas operações interestaduais, em que os créditos serão assegurados da seguinte forma:

(i) Pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, por meio da aplicação da alíquota interestadual aplicável;

(ii) Pela unidade federada de origem, nos casos em que houver diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e o crédito transferido à unidade federada de destino.

A dúvida que fica é se cada um dos Estados irá regulamentar tal questão de forma uniforme ou se cada unidade estabelecerá regras distintas (por exemplo, se a transferência será obrigatória ou facultativa a critério de cada estabelecimento), sobretudo em razão da existência de Convênio ICMS recém editado pelo CONFAZ[1] que prevê a obrigatoriedade nas transferências interestaduais e os procedimentos para a transferência dos créditos.

Lei nº 14.787/2023 – Prorrogação do Reporto até 2028

Foi publicada a lei que prorrogou até 2028 a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), que prevê a suspensão do IPI, do Imposto de Importação, do PIS e da COFINS na aquisição interna e importação de máquinas, equipamentos, peças, entre outros, destinados ao ativo imobilizado destinados à modernização e ampliação da estrutura portuária.

Portaria MF nº 14/2024 – Limites para Utilização de Créditos Tributários

Na primeira semana de 2024, foi publicada pelo Ministério da Fazenda a Portaria prevista na Medida Provisória nº 1.202/2023 para estabelecer os limites mensais que deverão ser observados para compensar o valor total dos créditos tributários oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado.

São eles:

(i) Créditos de R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 – prazo mínimo de 12 meses;

(ii) Créditos de R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 – prazo mínimo de 20 meses;

(iii) Créditos de R$ 200.000.000,00 e inferior a R$ 299.999.999,99 – prazo mínimo de 30 meses;

(iv) Créditos de R$ 300.000.000,00 e inferior a R$ 399.999.999,99 – prazo mínimo de 40 meses;

(v) Créditos de R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 – prazo mínimo de 50 meses; e

(vi) Crédito igual ou superior a R$ 500.000.000,00 – prazo mínimo de 60 meses.

A tendência é que tais limitações sejam contestadas no Poder Judiciário, uma vez que representam restrições ao direito dos contribuintes em exercer de forma plena um direito que foi já foi reconhecido judicialmente.

Caso tenha quaisquer dúvidas ou queira entender melhor os impactos dessa nova Portaria do Ministério da Fazenda para sua empresa, o escritório Almeida Advogados conta com uma equipe especializada em Direito Tributário, diariamente atualizada em relação às medidas que são anunciadas e à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema apresentado.


[1] Convênio ICMS nº 178/2023 do Conselho Nacional de Política Fazendária.


Por: Rodrigo Petry, Fabio Catta Preta Casella e Rodrigo Moreira.

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