*Gabriel Gomes e Rodrigo Mattos
No dia 12 de abril de 2021, o Brasil incorporou ao seu ordenamento jurídico a Convenção 186 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, mais conhecida como Convenção do Trabalho Marítimo – CTM[1], e passa a compor a lista dos países signatários do documento que estabelece direitos e condições de trabalho em diversas áreas do setor, além de consolidar normas internacionais e recomendações atualizadas relativas ao trabalho embarcado.
Elaborada pela Conferência Geral da OIT em 2006, a CTM tem como principal objetivo possibilitar que os trabalhadores marítimos, independentemente de sua nacionalidade, tenham os termos e condições da sua relação de trabalho regidas por uma única norma, sendo-lhes conferidos uma série de direitos[2] para o desenvolvimento de suas atividades em qualquer localidade do mundo.
No Brasil, em função da ausência de ratificação da CTM, o tema envolvendo o direito dos trabalhadores marítimos é controvertido, uma vez que as normas internacionais e acordos coletivos, muita das vezes, são desconsiderados, ainda que a bordo das embarcações convivam tripulantes das mais diversas nacionalidades. Com a ratificação, se espera a pacificação do tema, privilegiando-se a aplicação da norma de Direito Internacional[3], para que todos os tripulantes, independentemente da nacionalidade, estejam sob a tutela do mesmo regramento jurídico.
As incertezas, portanto, traziam grande insegurança jurídica para as contratações do setor, sobretudo para as empresas de cruzeiros, cuja importância para o turismo e geração de emprego é inegável, afinal, na temporada 2019/20 elas foram responsáveis por injetar R$2.2 bilhões em nossa economia e gerar mais de 33 mil novos postos de trabalhos diretos e indiretos, segundo estudos realizados pela CLIA Brasil em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV)[4].
Por essa razão a ratificação da Convenção do Trabalho Marítimo é, inegavelmente, muito festejada pelo setor de cruzeiros por vir a ser instrumento de pacificação de instabilidades jurídicas e por proporcionar impacto positivo significativo no turismo de importantes destinos da costa brasileira, cenário este que certamente contribuirá para o incremento da economia nacional com a volta dos cruzeiros ao país.
*Gabriel Gomes é coordenador da área de Direito Trabalhista do Almeida Advogados.
Rodrigo Mattos é advogado da área de Direito Trabalhista do Almeida Advogados.
[1] Maritime Labour Convention – MLC.
[2] Tais como idade mínima, horas de trabalho e descanso, alimentação e proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, inclusive quanto a prevenção de acidentes, entre outras disposições.
[3] Lei do Pavilhão, ratificada pelo Decreto 18.871/1929 – Código de Bustamante.
[4] <https://abremar.com.br/wp-content/uploads/2020/09/CLIA-Brasil-Estudo-de-Perfil-e-Impactos-Econ%C3%B4micos-de-Cruzeiros-Mar%C3%ADtimos-no-Brasil-%E2%80%93-Temporada-2019-2020_.pdf> Acesso em: 16 de abril de 2021.