As pessoas jurídicas com participação de não residentes no País, fundos de investimento com cotistas não residentes no País, ambos com patrimônio líquido igual ou superior a US$ 100 milhões, e pessoas jurídicas com saldo devedor de crédito comercial de até 360 dias em valor igual ou superior a US$ 10 milhões em 31 de dezembro de 2016 devem apresentar ao Banco Central do Brasil até 15 de agosto de 2017 a declaração referente ao Censo Anual de capitais estrangeiros no País.
O Banco Central do Brasil (“BACEN”), através da Circular n° 3.795, de 16 de junho de 2016, estabeleceu as regras que regulam o Censo Anual de capital estrangeiro no País.
Considera-se o Censo Anual como aquele referente à data-base 31 de dezembro do ano anterior1. Nesse sentido, em 2017 deve ser apresentado o Censo Anual, tendo por data base 31 de dezembro de 20162.
São obrigadas a apresentar a declaração ao BACEN referente ao Censo Anual (i) pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, na respectiva data-base; (ii) fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e (iii) pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões, na respectiva data-base.
Excepcionam-se3 da obrigação de prestar a declaração, em qualquer um dos Censos, as pessoas naturais; os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
Além disso, a Circular 3.795 estabelece o conteúdo compreendido na declaração do Censo, que consiste em informações relacionadas a (i) estrutura societária de pessoa jurídica sediada no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes; (ii) dados econômicos e contábeis relacionados a pessoa jurídica sediada no Brasil; e (iii) informações de passivos com credores não residentes no Brasil4.
Vale ressaltar que a manutenção de toda a documentação comprobatória utilizada na apresentação da declaração é necessária por um prazo de cinco anos da prestação da declaração5. Ademais, fica facultado ao BACEN solicitar informações adicionais, que julgar necessárias a seu critério, para complementação do Censo6 .
Dessa forma, é importante que as empresas certifiquem-se se elas se enquadram nos requisitos estabelecidos pela Circular 3.795, assumindo a obrigação de apresentar o Censo Anual dentro do prazo entre 3 de julho e às 18 horas de 15 de agosto de 2017.
O Almeida Advogados conta com uma equipe especializada em investimento estrangeiro, capacitada para esclarecer quaisquer dúvidas que possam advir do presente texto, colocandose à disposição para o que se fizer necessário.
1 Circular 3795, art 1º parágrafo único e art. 4º, § 1º. 2 A taxa de câmbio em 31 de dezembro de 2016 era de US$ 1 para BRL 3,2585. Fonte: BACEN. 3 Circular 3795, art. 4º, § 4º. 4 Circular 3795, art. 3º. 5 Circular 3795, art. 5º. 6 Circular 3795, art. 7º.
Atenciosamente,
Equipe Almeida Advogados