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Artigos 31/08/2021

Citação Eletrônica e Prescrição Intercorrente – Novos Pontos de Atenção para as Empresas nos Processos Judiciais

*Andréa Seco

Dentro do conjunto de iniciativas legislativas que vem ganhando atenção nos últimos tempos, no dia 26 de Agosto de 2021 foi sancionada a Lei n° 14.195/2021 (anterior Medida Provisória n° 1.040/2021 de iniciativa do Ministério da Economia), cujo objetivo maior é melhorar o ambiente de negócios e fazer o Brasil evoluir em posições junto ao ranking Doing Business do Banco Mundial, através da introdução de artigos visando, entre outros, a abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários e a facilitação do comércio exterior.

Dentro deste cotejo, foram ainda introduzidas mudanças legislativas ao Código de Processo Civil e Código Civil em temas inerentes a previsão da predileção da citação eletrônica em processos judiciais e a criação de procedimentos mais claros e seguros para decretação da prescrição intercorrente nas ações já em curso.

No que toca a citação eletrônica, além de ter se tornado regra preferencial a qualquer outra modalidade (correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria – em caso de comparecimento pessoal em em cartório -, por edital), a citação deverá ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação e no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Já o dia do começo do prazo passa a ser o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação recebida, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

Este novo procedimento, além de estar em linha com as diretrizes de cooperação e maior efetividade dos processos judiciais delineadas quando da promulgação do atual Código Processual, trouxe às empresas a obrigação de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os orgãos do Poder Judiciário, além de caracterizar como ato atentório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, do recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

Já no que toca a prescrição intercorrente, a intenção do legislador foi trazer maior segurança jurídica, criando certo procedimento para caracterização dos prazos prescricionais e trazer maior seriedade aos contratos no âmbito nacional.

A nova legislação, encampando entendimento Sumular 150 do STF, passa a prever de forma clara que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, suspensão e de interrupção previstas em lei, sendo certo que para os processos em curso o termo inicial da prescrição passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

O juiz poderá de ofício reconhecer a prescrição, observando o princípio do contraditório, ressaltando que a alegação de nulidade quanto ao tema e procedimento agora previsto em lei, somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo que será presumido apenas em caso de inexistência de intimação inerente ao termo inicial.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação e quanto as regras de citação e prescrição aqui tratadas passou a produzir efeitos imediatos.

Em caso de dúvidas acerca do tema o Almeida Advogados conta com uma equipe especializada, e coloca-se desde já à disposição para quaisquer maiores esclarecimentos.

*Andréa Seco é sócia da área de Contencioso, Arbitragem e Mediação do escritório Almeida Advogados.

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