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Artigos 27/2/2007

Cláusula de Barreira: STF Preserva o Direito das Minorias

Introdução 

O Supremo Tribunal Federal ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos partidos políticos PC do B, PSol e PV declarou inconstitucional, em 07 de dezembro de 2006, a chamada “cláusula de barreira”, de “exclusão” ou de “desempenho”.

De acordo com Kátia de Carvalho, consultora legislativa da Câmara dos Deputados, a cláusula de barreira seria a disposição normativa que nega a existência, ou representação parlamentar, a partido político que não tenha atingido nas eleições um determinado número ou percentual de votos. [1]

Não obstante as opiniões em contrário, a decisão da mais alta Corte de Justiça do Brasil revelou-se correta, na medida em que ao preservar o comando contido em princípios constitucionais fundamentais previstos na Constituição Federal, garantiu o direito à existência dos partidos políticos que representam os interesses das minorias.

Preservação de princípios constitucionais fundamentais 

O Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade da cláusula de barreira nada mais fez do que garantir a eficácia de princípios constitucionais, tais como o da igualdade, o do pluralismo político, dentre outros considerados fundamentais.

De fato, se o mecanismo de exclusão proposto na Lei n° 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) não fosse afastado pelo STF, os partidos políticos com pouca representatividade seriam prejudicados, na medida em que: (i) teriam reduzido o direito de propaganda em rede nacional de rádio e televisão; (ii) o direito a uma parcela do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos seria suprimido; (iii) estariam impedidos de indicar líderes ou nomear integrantes para comissões, dentre outras restrições. Ou seja, o direito à igualdade seria ceifado às minorias, ficando reservado somente às grandes legendas.

Os defensores da cláusula de barreira alegam que os partidos pequenos, popularmente denominados de “nanicos”, deveriam ter seus direitos restringidos na medida em que, além de contribuem para o surgimento das chamadas legendas de aluguel ainda enfraquecem as agremiações partidárias, fatos esses que, em última análise, acabariam por prejudicar a distribuição das forças políticas responsáveis pelo andamento dos trabalhos legislativos no âmbito do Congresso Nacional.

No entanto, ainda que tal argumento pudesse ser aceito, há que se considerar que em um regime democrático o tratamento desigual somente poderá ser aplicado aos desiguais na exata medida de sua desigualdade, o que não se observa em relação à cláusula de barreira, que sem uma justificativa plausível confere tratamento desigual aos iguais.

Ou seja, além de afrontar o princípio da igualdade, dita cláusula ainda atenta contra o princípio do pluralismo político, principal viga de sustentação da democracia que se baseia na convivência pacífica entre partidos com grande densidade eleitoral e aqueles que representam os interesses das minorias. [2]

Portanto, se há, em tese, manobras de pequenos partidos políticos cujo único objetivo de sua existência seria por barganha política, fato é que, não seria razoável penalizá-los com medida tão antidemocrática, até por que, e ao que se tem notícia, não há provas cabais que demonstrem tal prática por partidos com tal característica.

Conclusão

A cláusula de barreira, embora presente em diversos diplomas constitucionais e legais ao longo de toda a história política brasileira, jamais foi empregada no Brasil, até mesmo durante os governos militares, período no qual a tentativa de sua aplicação se deu de maneira mais incisiva.

Em verdade, a cláusula de barreira, em que pese os argumentos de seus defensores, atenta contra princípios constitucionais que asseguram a garantia de observância de direitos fundamentais, cuja instituição foi possível graças ao regime democrático atualmente em vigor no Brasil.

O Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucional a cláusula de barreira, seguindo, portanto à risca o previsto na Constituição Federal, garantiu que o direito das minorias prevalecesse em relação aos interesses das maiorias, bem como afastou um precedente perigoso e atentatório à essência das garantias e liberdades democráticas brasileiras.

——————————————————————————– [1] CARVALHO, Kátia de. Cláusula de Barreira e Funcionamento Parlamentar. Brasília: Estudo, Fevereiro/2003. Câmara dos Deputados, Consultoria Legislativa.

[2] CARVALHO, Kátia de. Cláusula de Barreira… Op. cit. p. 11.

Fonte: Almeida Advogados
– Cassio Augusto Ambrogi e Leonardo Palhares

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