O Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), associação sem fins lucrativos que tem como finalidade o estudo acadêmico da arbitragem e dos métodos não judiciais de solução de controvérsias, acaba de lançar uma diretriz que visa auxiliar árbitros, partes, advogados. comitês e instituições arbitrais no estabelecimento de consensos, alinhados com as práticas mais modernas e internacionalmente aceitas, acerca de como processos de arbitragem devem ser conduzidos, tendo por foco um dos mais importantes pilares deste tipo de procedimento: o dever de revelação do(a) árbitro(a)
As diretrizes da CBAr representam mais um passo na autorregulamentação da arbitragem brasileira, buscando contribuir na formação de um consenso no setor, gerando mais segurança aos processos arbitrais e foram divulgadas em um contexto no qual a arbitragem tem sido foco de debates nas esferas judicial (ADPF 1050) e legislativa (PL 3.293/2021) versando exatamente sobre o dever de revelação, sua extensão e as potenciais consequências de seu eventual descumprimento.
O documento produzido se preocupou em fazer constar que, durante toda a vigência de um processo, o árbitro tem o chamado dever de revelação e que eventual omissão no exercício do dever de revelação do(a) árbitro(a) não implica, necessariamente, falta de independência ou imparcialidade deste(a), cuja natureza e relevância do fato não revelado deverá ser analisado caso a caso utilizando-se critérios de razoabilidade.
A diretriz é especialmente relevante ao apontar que as partes possuem o dever de colaborar com o(a) árbitro(a) para o correto exercício do dever de revelação deste(a), tendo o ônus de se informar a respeito de fatos públicos e de fácil acesso ao longo de todo o processo, devendo arguir quaisquer questões relativas à independência ou à imparcialidade do(a) árbitro(a) na primeira oportunidade que tiverem de se manifestar, em linha com a própria Lei de Arbitragem brasileira.
As novas recomendações da CBAr também afirmam que, após o esgotamento da jurisdição do(a) árbitro(a), se uma das partes quiser contestar a independência e imparcialidade do(a) árbitro(a) decorrentes de informações novas obtidas, e que queiram utilizá-las para impugnar a sentença arbitral deverão justificar as razões pelas quais tais informações não foram (ou não puderam ser) obtidas e apresentadas antes, na primeira oportunidade que tiveram de se manifestar na arbitragem, nos termos do art. 20 da Lei de Arbitragem.
Importantes câmaras arbitrais do país, como CAM-CCBC e a CAMARB, já manifestaram seu apoio formal acerca das diretrizes publicadas, sinalizando que podem adotar as orientações, cuja adesão não é obrigatória.
As diretrizes podem ser acessadas neste link.
Por Andréa Seco, sócia da área de Contencioso Estratégico, Arbitragem e Mediação.