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Artigos 29/06/2020

CRISE ECÔNOMICA E RECESSÃO NO ÂMBITO EMPRESARIAL: A RECUPERAÇÃO JUDICIAL É REALMENTE A MELHOR SOLUÇÃO?

Com a chegada do novo Coronavírus e, com ele, um cenário de retração econômica histórico, muitos especialistas nas áreas da economia e jurídica preveem para os próximos meses um incremento significativo no número de novas ações judiciais e, em especial, em pedidos de falência e recuperação judicial. Estatisticamente, de acordo com o site da Boa Vista Serviços os pedidos de falência avançaram 30% em maio deste ano, na comparação com abril. Mantida a base de comparação, os pedidos de recuperação judicial e as recuperações judiciais deferidas aumentaram 68,6% e 61,5%, respectivamente.

Em verdade, o que se projeta é que ao longo do segundo semestre de 2020, os pedidos de falência ou recuperação judicial são os que terão relação mais direta com a atual pandemia já que esta onda inicial seriam, em verdade, de empresas que já vinham com problemas financeiros sensíveis e estrangulamento de caixa anterior. Mas a reflexão que se pretende fazer aqui é a de que se uma empresa em crise financeira terá, no atual cenário, a melhor solução em face de seus credores sempre através de um pedido de recuperação judicial?

Nos parece que a resposta é negativa e dependerá da análise de múltiplos fatores! Inicialmente, e conforme prevê o próprio espírito trazido pela Lei 11.101/05, a recuperação judicial destina-se àquelas empresas que, apesar das dívidas, ainda se mostram viáveis, objetivam sua continuidade e possuem meios de preservar os benefícios econômicos e sociais (empregos, pagamento de impostos, continuidade da produção e fornecimento a seu público consumidor entre outros) decorrentes da atividade empresarial, criando-se com o processo judicial um ambiente adequado para que exista uma negociação equilibrada e transparente entre devedora e credores, adequação dos interesses envolvidos e criando um cenário que propicie a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora.

Das premissas acima expostas, resta claro que um processo de recuperação judicial traz em seu bojo ônus processuais e sociais à empresa requerente e, consequentemente, o investimento/disponibilidade de algum caixa para efetivação dos procedimentos necessários.

Inicialmente, caso a empresa preencha os requisitos legais mínimos exigidos, para que se viabilize um processo de recuperação judicial, será necessária uma prévia avaliação de toda natureza das dívidas existentes, em especial, credores trabalhistas, credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, credores quirografários e com privilégios gerais e credores microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que a existência de uma ou duas únicas dívidas majoritárias ou a concentração em apenas uma modalidade pode por si só inviabilizar o real desenvolvimento de um processo recuperacional.

Ademais, a empresa que pretenda requerer sua recuperação judicial terá que arcar com os custos processuais, de editais, assembleias e de remuneração do administrador judicial sendo que apenas para este último os valores poderão chegar a até 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. 

O investimento para se receber toda proteção judicial inerente a tal procedimento passa ainda, obrigatoriamente, pela elaboração de um plano de recuperação estruturado que seja factível, tenha sentido econômico e social, além de ser razoável em termos de prazos e procedimentos, tudo dentro da lógica da obtenção do equilíbrio do interesse de todos os envolvidos, ou seja, credores e devedora. 

A exemplo disso, destaca-se a própria previsão legal de que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. 

A empresa candidata a recuperação deverá ter em mente, ademais, que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos da legislação tributária.  

Tais considerações, mesmo que bastante preliminares, tornam-se de extrema importância em um contexto no qual a concentração de esforços e gastos por parte dos empresários deverá cada vez mais ser estratégica no sentido de que, em vários cenários, uma consultoria jurídica multidisciplinar pode trazer muito mais efetividade na negociação de débitos e reestruturação empresarial do que um longo processo recuperacional judicial. 

Acrescente-se a isso o fato de que há um esforço público por vários setores da economia – a exemplo de bancos e entidades de crédito – na negociação e prorrogação dos contratos no novo cenário de crise. 

Atentos a nova realidade, há também iniciativas legislativas como o projeto de Lei n° 1.397/2020 que, entre outras, prevê a suspenção automática de execuções judiciais de empresas na crise de calamidade pública em razão da pandemia causada pela COVID-19 cujo texto base já passou pela Câmara dos Deputados mas ainda precisa ser apreciado pelo Senado, sem previsão de data. 

O Almeida Advogados conta com uma equipe especializada nas áreas de Direito Civil e Empresarial, com ampla expertise no apoio a empresas nacionais e estrangeiras colocando-se à disposição para prestar todo suporte jurídico necessário. 

Escrito por: Andréa Seco

¹ Série histórica dos indicadores medida desde 2006 pode ser consultado no site: http://www.boavistaservicos.com.br/economia/falencias-e-recuperacoes-judiciais/

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