Pedro Gonzalez Tinoco
Ruy Menezes Neto
Por meio da Resolução nº 3.854/10, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) tornou obrigatória[1] a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”) por parte das pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que tenham ativos fora do território nacional.
São obrigadas a apresentar a CBE anualmente ao Banco Central do Brasil (“BACEN”) todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não residentes, cujos valores totalizem ou superem o montante de US$ 100 mil[2], na data base de 31 de dezembro de 2018.
O período para a declaração anual CBE tem início no dia 15 de fevereiro às 18h e se encerra dia 05 de abril de 2019[3];
Em adição à declaração anual, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país ficam obrigadas a prestar a CBE trimestralmente, caso possuam ativos cujos valores ultrapassem US$ 100 milhões nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro de 2019.
O período para a declaração trimestral CBE é o seguinte[4]:
Em relação aos ativos que deverão ser declarados, o BACEN elenca o seguinte rol:
I – crédito comercial;
II – depósito;
III – empréstimo em moeda;
IV – financiamento;
V – arrendamento mercantil financeiro;
VI – investimento direto ou em portfólio;
VII – aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
VIII – outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Vale ressaltar que a manutenção de toda a documentação comprobatória utilizada na apresentação da declaração é necessária por um prazo de 5 (cinco) anos após a declaração[5].
O registro efetuado ou a declaração apresentada em desacordo com os prazos estabelecidos pelo CMN ensejará a aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitada a R$ 25 mil. Tal multa poderá ser reduzida a 10% (dez por cento) do valor previsto em caso de atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, ou a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto em caso de atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias.
Ainda, para o caso de prestação de informações incorretas ou incompletas poderá ser aplicada multa de 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitada a R$ 50 mil.
Já para o caso de não efetuar o registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao BACEN a multa será de 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitada a R$ 125 mil.
Por fim, se houver prestação de informação falsa em registro ou declaração, a multa será de 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitada a R$ 250 mil.
O Almeida Advogados conta com uma equipe especializada em investimento estrangeiro, pronta para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior e apoiar nos trâmites perante o BACEN.
[1] Arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução 3.854/2010.
[2] A taxa de conversão em 31 de dezembro de 2018 era de US$ 1,00 para R$ 3,87
[3] Circular 3.624, art. 1º, inciso I.
[4] Circular 3.624, art. 1º, incisos II, III e IV..
[5] Resolução 3.854, art. 7º.
[6] Art. 60, da Circular 3.857/17.