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09/09/2020
Definição e inovação do regramento aplicável às sociedades – Conversão da Medida Provisória nº 931/2020 em Lei nº 14.030/2020
Em virtude do momento extraordinário da pandemia do COVID-19, as disposições trazidas pelo texto original da Medida Provisória nº 931 foram convertidas na Lei nº 14.030/2020, conquanto outras foram inovadas pelo Governo Federal.
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A Medida Provisória nº 931 (“MP 931”) trouxe alterações no procedimento de realização das assembleias gerais e reuniões das sociedades durante o exercício de 2020, adaptando o seu funcionamento aos impactos mundiais gerados pela pandemia do COVID-19.
Ante a relevância do tema, o Governo Federal submeteu a MP 931 à votação para conversão em lei, que, após análise e modificações pelo Congresso Nacional, culminou na sanção da Lei nº 14.030/2020 (“Lei 14.030”), publicada no dia 29/07/2020.
Em inovação ao texto original da MP 931, a Lei 14.030:
- Determinou que os assuntos de competência da assembleia geral que tiverem sido deliberados pelo conselho de administração em caráter urgente, devem ser objeto de deliberação da primeira reunião subsequente;
- Estendeu para 9 (nove) meses o prazo para realização das assembleias gerais ordinárias especificamente para as sociedades cooperativas e respectivas entidades de representação;
- Restringiu até 31/12/2020 a realização de reuniões e assembleias presenciais nas associações, fundações e demais sociedades que não sejam anônimas, limitadas, cooperativas ou entidades de representação do cooperativismo; e
- Acresceu expressamente a possibilidade das sociedades cooperativas realizarem as assembleias gerais integralmente por meio digital, desde que respeitadas as regras legais de participação e manifestação dos associados, bem como os demais requisitos aplicáveis, em harmonia à Instrução Normativa DREI nº 79/2020.
Além disso, a Lei 14.030 confirmou as demais alterações já previstas pela MP 931, cujas regras passaram a ser definitivas após a publicação da legislação, dentre as quais apontamos:
- A autorização para realização das assembleias gerais ordinárias e assembleias de sócios, nas sociedades anônimas e limitadas em até 7 (sete) meses, contados do término do exercício social;
- A competência do Conselho de Administração ou da Diretoria para assentar assuntos urgentes que regularmente seriam decididos em Assembleias Gerais da sociedade, inclusive, para declarar dividendos, desde que não haja disposição estatutária diversa;
- A prorrogação dos mandatos que venceriam no exercício de 2020 até a realização da Assembleia Geral Ordinária ou até reunião do Conselho de Administração, conforme o caso;
- A faculdade da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) prorrogar os prazos previstos na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/As”) para as companhias abertas, o que foi definido em Deliberação CVM nº 849; e
- A manutenção da suspensão por 30 (trinta) dias da exigência de arquivamento prévio referente à emissão de valores mobiliários, atos societários e outros negócios jurídicos sujeitos a arquivamento e assinados a partir de 16/02/2020, contados da data que as atividades da respectiva junta comercial competente forem reestabelecidas.
Nesse sentido, as medidas implementadas pelo Governo Federal, inclusive as inovações incorporadas ao texto da Lei 14.030, objetivam a flexibilização e simplificação do procedimento que deve ser seguido pelas sociedades, o que foi motivado pelas adversidades trazidas pela pandemia do COVID-19.
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O escritório Almeida Advogados conta com equipes especializadas em Direito Societário e Empresarial, diariamente atualizadas em relação às medidas que são anunciadas e à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.
Escrito por:
Ana Carolina Rovida de Oliveira
Caroline Palumbo