1. Dissolução Parcial da Sociedade
-A chamada Dissolução Parcial na verdade corresponde à retirada, recesso ou saída de um sócio quando ocorre uma situação que lhe dê causa.
É o caso por exemplo de:
– alteração ou modificação do contrato social, fusão da sociedade, incorporação da sociedade em outra, ou incorporação de uma outra sociedade (art. 1077 do CC)
-Morte do sócio;
-Exclusão do sócio (art. 1085 do CC).
2. Apuração de Haveres
A determinação do patrimônio de uma sociedade é feita por meio do levantamento de um balanço patrimonial, que é um processo técnico contábil pelo qual se define a situação patrimonial da sociedade num dado momento.
Para a apuração de haveres exige-se um balanço especial, conforme disposto no art. 1.031 do Novo Código Civil.
O contrato social normalmente dispõe sobre a hipótese de retirada, definindo inclusive a forma de pagamento;, no caso de o contrato social não regular tal situação aplicar-se-á o disposto no art. 1.031, do Código Civil de 2002.
3. Valor contábil vs. Valor de Mercado.
Inclusão de bens imateriais e goodwill, no montante dos haveres a serem pagos ao sócio retirante ou aos herdeiros de sócio falecido
Avaliação Patrimonial Contábil:
Método baseado nas demonstrações financeiras da empresa, ou seja, em seus números contábeis e, através dele, apurando-se o valor de seu patrimônio líquido.
Avaliação Patrimonial de Mercado:
Método que consiste na valoração de todos os ativos e passivos da empresa com base em valores de mercado.
A tendência predominante dos Tribunais, especialmente do TJSP, era de determinar a apuração de haveres em caso de Dissolução Parcial como se fôra uma Dissolução Total, ou seja, da forma a mais ampla possível.
Entretanto, em face da redação dada ao art. 1031, do atual CC, há quem entenda que tal avaliação deva se restringir a uma apuração com base na situação patrimonial da empresa à data do evento. Não cabendo nessas circunstancias avaliações com base em critérios outros, como por exemplo, baseado em projeção de resultados ou espectativa ou estimativa de lucros futuros, uma vez que tais métodos ou critérios conflitam com o conceito esposado pelo legislador no art. 1031, supra citado.
Nesse sentido, podemos citar o Professor Fábio Ulhoa Coelho, que, em recente parecer, ainda não publicado, veio a sustentar entendimento de que:
“(…) quando a saída do sócio se dá pela via negocial, a sociedade limitada não paga nem recebe nada, em razão da transferência da titularidade da participação societária. Também porque não participa do negócio, a sociedade não pode ser demandada por eventuais vícios ou inadimplemento das obrigações relacionadas à alienação: é questão atinente apenas aos participantes do negócio de transferência da titularidade da participação societária.
Já, a liquidação de quota por morte de sócio corresponde a relação jurídica entre o sucessor que pretende o desligamento e a própria sociedade. É ela a devedora da prestação que corresponde ao direito do sucessor: à pessoa jurídica da sociedade cabe reembolsar o valor da quota liquidada.
Deste modo, a alienação da participação societária cria vínculo entre o sócio que se desligou da sociedade e a pessoa que o substituiu no quadro social, enquanto a liquidação estabelece vínculo entre o sucessor e a sociedade.”
E o Professor Fábio Ulhoa Coelho, conclui que:
“As tratativas para a alienação da participação na sociedade conduzem –se em torno do valor de negociação da quota, orientadas as partes pelo seu valor econômico; já a liquidação da quota importa o pagamento ao sucessor do valor patrimonial da parte do falecido que, na sociedade, lhe caberia pelas norma do direito de sucessão.
(…)
“Haverá inequívoco desinvestimento porque a sociedade limitada pagará ao sucessor o reembolso, reduzindo-se o seu patrimônio em favor deste. Além disso, se o reembolso é feito à conta do capital social – e não à conta de lucros e reservas – operar-se-á também a redução desse capital, com eventuais reflexos negativos à imagem perante credores e consumidores.
O valor fundamental prestigiado pelo direito comercial contemporâneo, expresso no princípio da preservação da empresa, é incompatível com tais desequilíbrios entre as situações econômicas dos sócios que permanecem investindo e a dos sucessores que nela não são admitidos, que ficam desobrigados com a sobrevivência e desenvolvimento da atividade produtiva.”(g.n.)
Ou seja, apontou o ilustre jurista a existência de diferença essencial entre, de um lado, a avaliação que se realiza em uma situação negocial, em que há um acordo entre sócios, ou entre sócios e futuros sócios, sem envolver a sociedade, e onde é comum hoje em dia a utilização do chamado Método de Fluxo de Caixa Descontado, baseado em projeção futura de resultados trazida a valor presente; e, de outro lado, a avaliação em caso de Dissolução Parcial, quando cabe à Sociedade, e não aos demais sócios, pagar o valor das quotas do sócio dissidente, falecido ou excluído, aplicando-se nesse caso o art. 1031 já reproduzido, que estabelece um critério eminentemente patrimonial e contemporâneo com o fato gerador da Dissolução.
4. Método de Fluxo de Caixa Descontado.
O modelo de avaliação por fluxo de caixa descontado baseia-se na teoria de que o valor de um negócio é função dos benefícios futuros que ele irá produzir, ou seja, sua capacidade de geração de riqueza futura, mantido o grau de risco de seus ativos operacionais.
A essência deste método consiste em projetar futuros fluxos de caixa operacionais e trazê-los a valor presente, por uma taxa de desconto apropriada, que mensure o risco inerente a estes fluxos e o custo de oportunidade dos capitais”.
5. Posição minoritária vs. Valor de controle
Não é objeto de consideração pelo art. 1031, do CC, no caso de Dissolução Parcial. Mas certamente poderá vir a sê-lo, em caso de negociação entre sócios.
6. Prazo de pagamento. Aplicação da cláusula contratual ou não.
A jurisprudência de nossos Tribunais tem entendido que o prazo previsto em Contrato Social, para pagamento ao sócios do valor de suas quotas, em havendo Dissolução Parcial, não seria aplicável ao final e ao cabo de uma longa disputa judicial. Nesse caso, entende grande maioria dos tribunais, o pagamento deveria ser feito à vista.
Atenção especial deve ser dada nesse ponto ao Código Civil já que, pela redação do § 2º do art. 1031, a quota liquidada deve ser paga em dinheiro, no prazo de 90 dias, contados da liquidação, salvo disposição em contrário.
Recomenda-se assim que esse prazo seja previsto expressamente, e em termos que permitam à Sociedade cumpri-lo.
7. Aspectos processuais.
A Sociedade no pólo passivo.
É entendimento já firmado pelos Tribunais que a ação de Dissolução Parcial deve ser obrigatoriamente proposta contra a Sociedade, sendo dispensável a inclusão dos demais sócios. E isso porque caberá à Sociedade pagar pelas quotas do dissidente.
Sob o ponto-de-vista da lei adjetiva, a dissolução judicial de sociedade, por força do art. 1.218 do Código de Processo Civil vigente, é disciplinada pelos arts. 655 a 674, do Código de Processo Civil de 1939.
A dissolução judicial, também, encontra-se disposta no art. 1.034 do Novo Código Civil.
8. Em conclusão, parece-nos, salvo melhor juízo, que o atual Código Civil veio trazer importantes modificações no entendimento que foi construído pela Doutrina e pela jurisprudência ao longo das últimas décadas, à luz da antiga lei que regulava as Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, o Decreto 3708, de 1919, e posteriores disposições.
9. Claro que teremos que aguardar a interpretação que venha a ser dispensada não só pelos tribunais como pelos jurisconsultos, mas sem dúvida a redação do art. 1031 lançou uma nova luz sobre o assunto, o que certamente tornará muito interessante a análise dessa polêmica nos próximos tempos.
E mais relevante ainda passa a ser a responsabilidade do advogado, ao elaborar minutas ou esboços de Contrato Social onde, por todos os motivos, deverão os sócios estar conscientes da importância da redação que venham a subscrever, de modo a que o Contrato Social seja não só satisfatório para os Sócios como, ao mesmo tempo, possa ser exeqüível pela Sociedade.
Fonte: Almeida Advogados